TJMA - 0809456-16.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 21:12
Decorrido prazo de ALAN FIALHO GANDRA FILHO em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 20:09
Decorrido prazo de VANESSA BASTOS AGUIAR em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 01:53
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809456-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A REU: ITALO MACIEL VILELA LEITE GOMES JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) REU: ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073, VANESSA BASTOS AGUIAR - OAB/MA 17722 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, ITALO MACIEL VILELA LEITE GOMES JUNIOR para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 27,54 (vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 70837011.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
14/07/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 14:46
Juntada de petição
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11/07/2022 10:51
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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07/07/2022 10:21
Realizado cálculo de custas
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06/07/2022 10:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/07/2022 10:32
Juntada de Certidão
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06/06/2022 00:47
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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06/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809456-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA OAB/PE 12450-A RÉU: ITALO MACIEL VILELA LEITE GOMES JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) REU: ALAN FIALHO GANDRA FILHO OAB/MA 8073, VANESSA BASTOS AGUIAR OAB/MA 17722 DESPACHO Compulsando os autos, observo que o requerido apresentou defesa após a publicação da sentença, restando intempestiva.
Ademais, ao prolatar sentença de mérito, o juiz acaba o ofício jurisdicional, não podendo inovar no processo, a não ser nos casos previstos na lei de regência.
Nesse caso, descabida a contestação apresentada.
Certificado o trânsito em julgado (Id 67192196), recolham-se as custas finais, e após, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas de praxe.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 23 de Maio de 2022.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível -
25/05/2022 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2022 16:23
Conclusos para despacho
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18/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:35
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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04/05/2022 16:54
Juntada de Certidão
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25/04/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 12:36
Juntada de Ofício
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13/04/2022 14:16
Juntada de contestação
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11/04/2022 05:15
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809456-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A REU: ITALO MACIEL VILELA LEITE GOMES JUNIOR SENTENÇA BANCO J SAFRA S/A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de ITALO MACIEL VILELA LEITE GOMES JUNIOR, ambos qualificados nos autos, por meio da qual aduz em síntese ter alienado fiduciariamente por meio do contrato nº º 178018825, o veículo AUTOMÓVEL, MARCA VOLKSWAGEN, MODELO POLO HIGHLINE 200 CHASSI 9BWAH5BZ6MP059501, COR BRANCO, ANO 2021/2021, PLACA ROA2A06, RENAVAM *12.***.*24-13, estando o réu inadimplente no pagamento das parcelas, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir do dia de 01/12/2020, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que perfaz o montante de R$ 79.659,75 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
O autor acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito (Id 61770919 - Pág. 22), contrato (Id61770919, p. 8 e ss) e notificação para constituir a ré em mora (id 61770919 - Pág. 20).
Pediu liminar inaudita altera pars bem como a procedência da demanda.
Na decisão de id 61809788, foi deferida a liminar para reintegrar o autor na posse direta do veículo, devidamente cumprida e conferida a guarda do bem ao representante do autor, Sr.
Hyago de Jesus Soares Batista, CPF *41.***.*38-41, conforme auto de busca, apreensão e depósito de id 62196690.
Ademais, a parte requerida foi devidamente citada (id 62196687), contudo, não pagou a integralidade da dívida nem contestou a ação, nos termos da certidão de id 63898290.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide, na espécie, o art. 355, II, c/c art. 356,I, todos do CPC.
Enfrentando o mérito, sabe-se que a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária com objetivo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente, que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do inadimplemento das parcelas fixadas no contrato.
Assim, calha dizer que o réu, devidamente citado, não impugnou os articulados quanto ao atraso no pagamento das prestações assumidas e o procedimento da sua constituição em mora, pelo contrário, confirmou tacitamente o contrato e a ausência de pagamento das prestações.
Desta forma, no nosso sentir, a parte requerida não se desincumbiu do ônus da impugnação especificada, restando incontroversos o fato da mora e da sua constituição, a teor do art. 2º,§ 2º, do Dec Lei - 911, o que autoriza o julgamento antecipado.
Ademais, a revelia opera seus jurídicos e legais efeitos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela autora, nos termos do art. 355,II, do CPC.
Nesta trilha, colaciono os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO PARCIAL.
MORA NÃO PURGADA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA POSSE EM FAVOR DO CREDOR.
PLEITO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE DO DEVEDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
SENTENÇAS CONFIRMADAS. 1.Para fins do art 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida- entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1418593/MS - TEMA 722, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). 2.
In casu, não comprovado o pagamento da integralidade do débito acarretando, na ação de busca e apreensão, a consolidação da posse e propriedade nas mãos do credor fiduciário, nos termos do DL nº 911/69, resta desconfigurado o ato ilícito, impondo-se a improcedência do pleito indenizatório do devedor. 3.
Apelos conhecidos e improvidos. (TJ-MA - AC: 00111021220138100001 MA 0032622019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00)(destacado) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DO JULGADO.
PRETENSÃO A SER DEDUZIDA NO MOMENTO OPORTUNO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10108285120188260020 SP 1010828-51.2018.8.26.0020, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 21/08/2019, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2019) (destacado) APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO VÁLIDA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - REVELIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECONHECEU OS EFEITOS DA REVELIA - ARBITRAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Requerida regularmente citada.
Ofertou a contestação somente 08 (oito) meses após a regular citação. 2.
Sentença de procedência, reconhecendo os efeitos da revelia. 3.
A revelia não tenha o poder de, por si só, provocar a procedência do pedido.
Todavia, não pode ser desprezada como elemento de convicção, porquanto tem a força de gerar a presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 319 do CPC). 4.
Parte autora cumpriu todos os requisitos necessários para a busca e apreensão do bem, dispostos no Decreto-Lei 911/69. 5.
A procedência do pedido se impõe ao presente caso. 6.
O quantum arbitrado a título de honorários advocatícios encontra-se em conformidade com os critérios previstos pelo art. 20, do CPC. 7.
Decisão mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJES Processo nº 0005515-03.2013.8.08.0021, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy. j. 28.04.2015, DJ 05.05.2015). (destacado) Desta feita, portanto, o fato constitutivo do direito do autor e o não cumprimento da obrigação pela Ré estão devidamente comprovados, conforme constou no despacho que deferiu a liminar, impondo-se a procedência do pedido, bem como não houve qualquer defeito no procedimento da constituição da mora ou vício contratual capaz de afastar a legitimidade da causa de pedir do autor.
Dispositivo: Assim sendo, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, tornar definitiva a medida liminar, consolidando ao patrimônio do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo Automóvel, automóvel, MARCA VOLKSWAGEN, MODELO POLO HIGHLINE 200 CHASSI 9BWAH5BZ6MP059501, COR BRANCO, ANO 2021/2021, PLACA ROA2A06, RENAVAM *12.***.*24-13.
Oficie-se ao DETRAN comunicando-se que o autor está autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar, observando-se a regra do art. 2º do mesmo Decreto-lei.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Luís/MA, Terça-feira, 05 de abril de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
07/04/2022 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 17:57
Julgado procedente o pedido
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05/04/2022 08:42
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 07:15
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:56
Juntada de petição
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28/03/2022 08:56
Decorrido prazo de ITALO MACIEL VILELA LEITE GOMES JUNIOR em 25/03/2022 23:59.
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14/03/2022 17:34
Juntada de petição
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08/03/2022 17:07
Juntada de petição
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08/03/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 10:48
Juntada de diligência
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04/03/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 22:14
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2022 12:40
Conclusos para decisão
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25/02/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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