TJMA - 0802205-60.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 10:29
Juntada de petição
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17/05/2022 01:26
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0802205-60.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: GILNARA LOURENNA MARTINS DA SILVA ADVOGADO:ADRIANO LAUNE RODRIGUES - MA8671, FERNANDA LAUNE RODRIGUES - MA7363 PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA -OAB/ MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA14009-A Vistos em correição.
Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifico que as partes, de forma livre e espontânea, formalizaram um acordo em 03/05/2022, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta acostada aos autos, Id. 65990042.
HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III,"b" do CPC.
P.
R.
I Após, proceda ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
São Luís, data do sistema.
Dr.
Janaína Araújo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
12/05/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/07/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/05/2022 09:54
Homologada a Transação
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06/05/2022 17:26
Juntada de petição
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03/05/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 12:03
Juntada de termo
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03/05/2022 11:42
Juntada de petição
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13/04/2022 00:14
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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13/04/2022 00:13
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº 0802205-60.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: GILNARA LOURENNA MARTINS DA SILVA Advogada: FERNANDA LAUNE RODRIGUES OAB/MA 7363 PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILNARA LOURENNA MARTINS DA SILVA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, pelos motivos a seguir expostos.
Alegou a autora, em suma, que em julho ficou impedida de fazer um empréstimo, por constar restrição do seu nome no SPC e SERASA(débito de R$ 1.500,00 do contrato o nº 125437623, modalidade Cred Cartão) pelo réu, que alegou uma compra com o cartão internacional, mas nunca teve nenhum cartão de crédito, possuindo apenas uma conta poupança junto ao réu e que permanece no SPC/SERASA desde 03/07/2020.
Dessa forma, requer tutela de urgência para determinar que sejam oficiados o SPC/SERASA, para exclusão do nome da autora desses cadastros(valor de R$ 1.500,00 do contrato nº 00000000000125437623, modalidade Cred Cartão), fixando prazo para cumprimento da presente decisão, até decisão final da presente ação.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao ser compulsados os autos, verifica-se que de fato o nome da requerente fora negativado perante o SPC e ao SERASA por suposta dívida(no valor de R$ 1.500,04), com vencimento em 03/07/2020, referente ao contrato nº 00000000000125437623.
Ressalto que a veracidade das alegações da requerente, bem como a pertinência da negativação de seu nome pelo demandado, serão devidamente apuradas quando da realização da audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Por outro lado, há de se convir que a restrição ao crédito a que está submetida a autora é extremamente danosa, principalmente se ao final do julgamento da presente ação ficar identificado erro/excesso por parte do demandado.
Dessa forma, levando-se em consideração indícios de que a requerente de fato não deve ao requerido, entendo que, pelo menos temporariamente, tal situação deva ser suspensa.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá a requerente ser condenada em litigância de má-fé e suas devidas implicações (multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) e ENUNCIADO FONAJE 26, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que seja expedido OFÍCIO ao SPC e ao SERASA para que, no prazo máximo de 03(três) dias, a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, EXCLUA o nome da requerente MARTINHA PEREIRA(CPF nº *24.***.*58-82 ), dos seus cadastros, em razão da dívida no importe de R$ 1.500,04(um mil, quinhentos reais e quatro centavos), com vencimento em 03/07/2020, referente ao contrato nº 00000000000125437623, sob pena de seu responsável legal incorrer no crime de desobediência, elencado no Art. 330, do Código Penal.
CITE-SE o reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Cópia desta decisão serve como Mandado e/ou Ofício.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de abril de 2022.
PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz Auxiliar respondendo pelo 2º JECRC. -
08/04/2022 20:55
Juntada de Certidão
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08/04/2022 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 20:51
Juntada de Certidão
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08/04/2022 20:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/04/2022 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 20:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 12:38
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 17:48
Conclusos para decisão
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29/03/2022 17:47
Juntada de termo
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28/03/2022 16:57
Juntada de petição
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28/03/2022 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 08:48
Conclusos para decisão
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18/03/2022 08:47
Juntada de termo
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17/03/2022 14:54
Juntada de petição
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07/03/2022 04:39
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 11:28
Conclusos para decisão
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14/01/2022 11:26
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:56
Declarado impedimento por ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE
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19/11/2021 16:53
Conclusos para decisão
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19/11/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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