TJMA - 0807437-11.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Nonato Magalhaes Melo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2021 21:20
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2021 21:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/02/2021 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 01:03
Decorrido prazo de JESSY KELLY DA SILVA PEREIRA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 01:03
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 1ª Vara criminal de Bacabal em 22/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº ...
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SESSÃO: 29 DE SETEMBRO DE 2020 Processo nº 0807437-11.2020.8.10.0000 Ação: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Impetrante: Francisco Cipriano Mourão Junior. OAB/MA 20812 Paciente: Jessy Kelly da Silva Pereira.
Autoridade Coautora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA c/c Autoridade Policial Relator: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO - EMENTA: HABEAS CORPUS. 1.
Audiência de custódia que deixou de ser realizada em razão da situação de pandemia ocasionada pelo coronavírus. 2.
Os autos não trazem qualquer indício de maus tratos dirigidos à Paciente, cujas denúncias, entretanto, deverão ser apuradas. 3.
O habeas corpus é remédio constitucional restrito às hipóteses de ilegalidade evidente, incontroversa, relativa à matéria de direito, cuja constatação independa de qualquer análise probatória. 4.
Condições pessoais favoráveis sequer demonstradas nos autos. 5.
Prisão preventiva que se faz necessária a bem da ordem pública. 6. “O entendimento fixado no HC 143.641/SP é inaplicável às mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício”. 7.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO: Presentes os pressupostos, conheço do presente writ.
Com a finalidade de analisar os pedidos objeto da impetração numa sequência minimamente lógica, passo a enfrentá-los em sequência diversa da constante da inicial e da apresentada no relatório.
O Impetrante aduziu, quando da impetração (16/06/2020), que a Paciente se encontrava presa ainda em flagrante desde o dia 06/06/2020, com prisão obviamente inconstitucional, máxime porque submetida a torturas que não chegaram ao conhecimento da autoridade judiciária em virtude de não haver sido realizada a necessária audiência de custódia.
Essas assertivas, no entanto, não encontram respaldo nos autos.
Primeiro porque a Paciente, diferentemente do sustentado, não se encontrava presa em flagrante até o dia 16 de junho de 2020: sua prisão em flagrante já havia sido analisada pelo Juiz e convertida em preventiva desde o dia 07 de junho de 2020, dia imediato ao do ergastulamento.
Depois, porque, conforme se extrai daquela decisão: “[…] A seguir, passo a analisar a situação prisional do flagranteado.
Inicialmente, informo que não será realizada a audiência de custódia.
A Recomendação nº 62/2020 do CNJ determinou que em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia.
Entendo que esse é o caso dos autos.
Explico.
Não me parece recomendável que no cenário atual de disseminação do vírus, este juízo coloque em risco a saúde dos profissionais que deverão ser envolvidos em eventual realização de audiência de custódia.
Além do mais, o próprio CNJ já autorizou que os magistrados brasileiros analisassem as prisões em flagrante, de forma excepcional, sem a realização das audiências de custódia.
Portanto, considerando as recomendações sanitárias, deixo de determinar a realização da audiência de custódia.
Observe-se que o laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos não reproduz nenhuma lesão corporal, razão pela qual reputo ter sido respeitada a integridade física da custodiada.
Já em relação a situação prisional propriamente dita, entendo ser o caso de conversão da prisão flagrancial em preventiva. [...]".
Destacado.
E, de fato, o Laudo de Exame de Corpo de Delito não aponta qualquer sinal de ofensa à integridade física da Paciente ou mesmo maus tratos por ela suportados.
Nada obstante, considerando a gravidade dos fatos noticiados, convém que se adotem as medidas necessárias à sua apuração, com remessa de cópia integral deste processo ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Na sequência, afasto o argumento no sentido de que “a quantidade de produto encontrada que se assemelha à droga ilícita, que aguarda perícia, se mostra em pequena quantidade, ínfima, e as circunstâncias da prisão não demonstram por si só a existência cabal do cometimento do crime de tráfico” (a induzir ao entendimento de que a Paciente não praticou o delito que lhe está sendo imputado), porque os fatos ainda precisam ser apurados e o habeas corpus é remédio constitucional restrito às hipóteses de ilegalidade evidente, incontroversa, relativa à matéria de direito, cuja constatação independa de qualquer análise probatória.
As alegações do Impetrante nesse sentido, não se pode deixar de registrar, importam o exame de matéria fática, não admissível em sede de habeas corpus.
Saber se a Paciente praticou ou não o delito de tráfico de drogas é questão que somente restará apurada no curso do procedimento, sede adequada para a discussão das apontadas “incoerências” em depoimentos e provas.
As alegadas condições pessoais favoráveis também não restaram demonstradas, considerando que a Paciente possui registro criminal anterior, inclusive pela suposta prática do mesmo delito de tráfico de drogas.
E, além de não demonstradas, conforme já decidiu o STJ, “a presença de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal”, como se dá no presente caso (STJ, RHC 41.877/PI, Rel.
Min.
Regina Helena Costa).
Também não prosperam as alegações de inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva da Paciente e de inexistência dos requisitos desta, considerando, agora, que, consoante se retira das decisões que decretou e manteve a referida prisão: “[…] No último dia 22 de março de 2020, quando este magistrado também estava responsável pelo plantão, a senhora JESSY KELLY foi presa em delito flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
Naquela oportunidade, a flagranteada foi encontrada em sua residência traficando crack.
O flagrante foi homologado e concedida liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas, notadamente pela existência de 4 (quatro) filhos menores, sob sua responsabilidade.
Vide Processo nº 277-90.2020.8.10.0024.
Passados pouco mais de 2 (dois) meses, a custodiada foi novamente presa, por fatos análogos ao crime flagrante.
Tráfico de entorpecentes em sua residência.
Verifica-se, portanto, que há veementes indícios de que a flagranteada venha cometendo o crime de tráfico de drogas de forma contumaz.
Observe-se que JESSY KELLY informou à Autoridade Policial que fatura diariamente a quantia de R$ 400,0 (quatrocentos reais) com a mercancia ilícita de tóxico e que tal atividade está lhe proporcionando a ‘independência financeira’.
Ou seja, o tráfico tinha se tornado uma atividade lucrativa e reiterada, fazendo da flagranteada, em tese, uma média traficante.
Assim, há estrita necessidade de acautelamento social, dado o risco eminente da reiteração criminosa.
Não vislumbro a possibilidade de garantir a ordem pública com a mera aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, já que tal expediente foi aplicado há cerca de pouco mais de 2 (dois) meses e não logrou o êxito que se esperava.
As medidas apesar de restritivas não serviram para o fim que se esperava (impedir a reiteração no tráfico).
Observe-se que o comércio de tóxico continuou a ocorrer na própria residência de JESSY KELLY.
Portanto, ainda que se aplique novas restrições a liberdade da flagranteada, tais como prisão domiciliar e/ou monitoramento eletrônico, seu domicílio (e ponto de venda) continuará disponível para a prática do delito. [...]”. “[...] A prisão preventiva, enquanto medida cautelar, é movida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, revelando-se desnecessária, porque ausentes os requisitos autorizadores plasmados no art. 312 do Código de Processo Penal, a revogação é medida impositiva.
No caso dos autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito. […] A argumentação apresentada pela requerente e os documentos por ela trazidos aos autos não tem o condão de infirmar as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva da acusada. […] A requerente foi presa no mês de março pretérito por crime idêntico, sendo beneficiada com a liberdade provisória, voltando a delinquir apenas 2 (dois) meses após alcançar a liberdade, o que indica, ainda que em tese, dedicação à atividade criminosa e impede a aplicação do benefício previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
O crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima privativa de liberdade cominada é de 4 (quatro) anos, conforme dispõe o artigo 313, I, do CPP.
Depois, havendo amplas provas de autoria e materialidade, não há elementos nos autos que garantam que o acusado, em liberdade, não colocará em risco a paz social e a ordem pública (art. 312, caput, CPP). […] Além do mais, não há elementos nos autos que demonstrem que a denunciada, em liberdade, não cometerá novos crimes, uma vez que já responde a outro processo criminal, sendo, inclusive, reincidente. […] Após análise criteriosa acerca da manutenção da prisão preventiva da requerente, passo a verificar se é caso de substituição por prisão domiciliar. [...] Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo, vejo que a acusada é mãe de 4 (quatro) crianças, conforme certidões de nascimento presente nos autos.
Por isso, aparentemente, poder-se-ia aplicar a ordem concedida pelo Supremo Tribunal Federal em 20/02/2018 nos autos do Habeas Corpus coletivo nº. 143641, que determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
Contudo, vislumbro que no caso em concreto a acusada foi presa em flagrante delito porque os Policiais encontraram drogas ilícitas armazenadas no interior de sua residência, local em que a acusada, supostamente, convivia com seus filhos e utilizava como ponto de venda de drogas.
Destaco ainda, que a requerente obtivera o benefício da liberdade provisória anteriormente, contudo esta continuou a traficar drogas, conforme fartos indícios presentes nos autos, o que demonstra a ineficácia da medida.
Impende ressaltar, que na decisão do HC 143.641, os Ministros do Supremo Tribunal Federal asseveraram que nos casos de crimes cometidos pelas mães com violência ou grave ameaça, crimes contra os próprios filhos ou outras situações excepcionais o Magistrado pode indeferir o pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, por meio de decisão devidamente fundamentada, o que acontece no caso em comento, já que há risco concreto de que a acusada envolva seus filhos na traficância, colocando a vida dos menores em perigo. […] Tais circunstâncias, conforme expostas, desaconselham a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar (art. 318, CPP) ou por outras medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP, eis que se mostram insuficientes para a acusada em questão, mantendo-se inalteradas as circunstâncias que justificaram a decisão anterior.
Ante o exposto, subsistindo os requisitos ensejadores da medida cautelar excepcional, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado nos autos, nos termos dos fundamentos acima explanados, com fulcro nos artigos 311, 312, caput c/c 313, I, todos do CPP. [...]”.
Negritado.
Daí se tem que, para além da gravidade do suposto crime, da sua natureza e da forma como teria sido executado, circunstâncias que já autorizariam a decretação do ergástulo cautelar a bem da ordem pública, a Paciente supostamente voltou a praticar a mesma espécie de delito após ter sido beneficiada com a liberdade em processo criminal anterior.
Nesse sentido: “(…) No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o paciente possui outros registros criminais também pela prática de estelionato.
A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. (...)”. (STJ, HC 436871/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca).
Negritado.
Verifica-se, portanto, que a medida cautelar pessoal de privação da liberdade imposta à Paciente foi decretada por ocasião da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, tendo em conta a existência de registro criminal anterior já instaurado em seu desfavor, autos nos quais lhe foi concedida a liberdade provisória, mas, mesmo assim, a Paciente, em tese, voltou a praticar o mesmo delito, vez que acabou presa em flagrante por supostamente vender substâncias ilícitas dentro de sua própria residência.
Convém esclarecer que a jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, há muito encampa o entendimento de que os registros criminais porventura existentes em desfavor do acusado, embora inaptos a caracterizar antecedentes criminais, podem servir para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
Logo, não há que falar em ausência de fundamentação da decisão adversada, especificamente no ponto que resolveu pela prisão preventiva da Paciente, posto que devidamente fundamentada em elementos concretos contidos nos autos, quais sejam, os registros criminais que pesam em seu desfavor, e as notas características de periculosidade da Paciente.
E essas circunstâncias, além de justificarem a custódia preventiva, impedem a aplicação de medidas diversas da prisão, uma vez que fartamente presentes os requisitos autorizadores do ergástulo preventivo.
No que pertine ao pedido de prisão domiciliar, tenho que ela é disciplinada pelos artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal e “consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial” (art. 317).
Nos termos do artigo 318 do mesmo Código, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for “imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência” (art. 318, III, CPP) ou “mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos” (art. 318, V, CPP), devendo exigir, para a substituição, prova idônea dos requisitos estabelecidos na lei para tal.
Tenho, assim, que, nada obstante a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 143.641/SP, onde aquela Corte concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, CPP, acima transcrito, no sentido de substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, a hipótese, como não poderia deixar de ser, comporta exceções.
Em tal sentido: “(…) O entendimento fixado no HC 143.641/SP é inaplicável às mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. (...)”. (STF, HC 156026 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, p. 13/06/2018).
Negritado.
E o caso ora analisado se enquadra em tais exceções, tendo em vista, primeiro, que a Paciente, mesmo beneficiada com a liberdade provisória em pelo menos um outro feito de natureza penal, onde responde pela suposta prática de delito de igual natureza, continuou, ao que tudo indica, a praticar os mesmos delitos.
Ademais, ao que indicam as condições relatadas no Auto de Prisão em Flagrante, a mercancia ilícita era exercida na própria residência da Paciente, o que, conforme bem pontuado pelo Magistrado de base, “possibilitaria, e muito, a reiteração criminosa (como já aconteceu, vide processo nº 277-90.2020.8.10.0024) e, consequentemente, colocaria em risco os menores envolvidos”.
Consoante registrado no parecer ministerial, “o fato da paciente ter filhos menores de idade, por si só, não é motivo válido para autorizar a conversão pretendida”, pelas razões suficientemente já explanadas.
Em face de tais circunstâncias, inexiste coação ilegal a atingir o jus libertatis da Paciente e que mereça reparação pela via do habeas corpus, razão pela qual a ordem deve ser DENEGADA. É como voto.
Sessão virtual da 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 29 de setembro de 2020. Desembargador RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, Relator. -
11/02/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 08:52
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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10/02/2021 08:52
Juntada de documento
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09/02/2021 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 08:40
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR - CPF: *57.***.*51-00 (IMPETRANTE)
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21/10/2020 15:31
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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06/10/2020 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado
-
29/09/2020 12:22
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2020 15:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2020 14:30
Juntada de parecer do ministério público
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18/09/2020 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2020 23:27
Juntada de petição
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10/09/2020 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 20:56
Juntada de petição
-
03/09/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2020 11:05
Juntada de parecer do ministério público
-
25/08/2020 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2020 15:16
Juntada de malote digital
-
25/08/2020 15:16
Juntada de malote digital
-
19/08/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 01:17
Decorrido prazo de JESSY KELLY DA SILVA PEREIRA em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 01:17
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 1ª Vara criminal de Bacabal em 31/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 13:11
Juntada de malote digital
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24/07/2020 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2020.
-
24/07/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2020
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23/07/2020 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2020 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2020 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2020 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2020 13:04
Juntada de Certidão
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04/07/2020 01:06
Decorrido prazo de JESSY KELLY DA SILVA PEREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:06
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 1ª Vara criminal de Bacabal em 03/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 12:04
Juntada de malote digital
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30/06/2020 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 01:39
Juntada de petição
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18/06/2020 07:23
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2020.
-
18/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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18/06/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2020.
-
18/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
16/06/2020 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/06/2020 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2020 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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