TJMA - 0809319-34.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 15:29
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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02/10/2023 21:25
Juntada de petição
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01/10/2023 22:03
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809319-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THAYANNA FABIOLA MILHOMEM CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO - MA 12144-A REU: LUIS ROBERTO CAMARAO COSTA JUNIOR, LUBNORTE COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRENO RICHARD LIMA GOMES - MA 19939-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER - CE 29110 Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG 44698-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por THAYANNA FABIOLA MILHOMEM CUTRIM em face de LUIS ROBERTO CAMARAO COSTA JUNIOR e outros (3), pelos fatos e fundamentos jurídicos consignados na inicial (ID 61723205).
Contudo, a parte ré apresentou nos autos Ata de Audiência (ID 95534221) em que consta sentença homologatória de acordo, proferida pela 1ª Vara da Família, na qual também ficou definida a desistência deste processo.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, haja vista que a desistência da ação implica na extinção do presente feito, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. À VISTA DO EXPOSTO, e por tudo que consta nos autos, HOMOLOGO o presente pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
26/09/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 11:51
Homologada a Transação
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28/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
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08/08/2023 08:17
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:33
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:33
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:41
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:41
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:40
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 16:30
Juntada de petição
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26/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 09:22
Juntada de petição
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22/06/2023 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 15:05
Conclusos para despacho
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19/05/2023 07:06
Juntada de réplica à contestação
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18/05/2023 19:55
Juntada de petição
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18/05/2023 01:32
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809319-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THAYANNA FABIOLA MILHOMEM CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO OAB/MA 12144-A RÉU: LUIS ROBERTO CAMARAO COSTA JUNIOR, LUBNORTE COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se a parte Autora para, se manifestar sobre petição ID 79588695, que a requerida denomina contestação, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza Auxiliar de Entrância final, respondendo pela 1 cível conforme PORTARIA CGJ N° 1767/2023. -
16/05/2023 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:27
Conclusos para despacho
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19/01/2023 09:26
Juntada de petição
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18/01/2023 13:06
Decorrido prazo de LUBNORTE COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME em 21/11/2022 23:59.
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24/11/2022 21:21
Juntada de petição
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21/11/2022 08:32
Juntada de petição
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26/10/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 16:15
Juntada de diligência
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14/10/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 21:43
Juntada de Mandado
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07/10/2022 17:05
Juntada de petição
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13/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
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07/09/2022 11:13
Juntada de petição
-
05/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:41
Juntada de termo
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15/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
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11/08/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 16:20
Juntada de Mandado
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19/07/2022 11:15
Juntada de Certidão
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06/07/2022 18:00
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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05/07/2022 09:32
Juntada de petição
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29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809319-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THAYANNA FABIOLA MILHOMEM CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO - OAB/MA 12144-A REU: LUIS ROBERTO CAMARAO COSTA JUNIOR, LUBNORTE COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRENO RICHARD LIMA GOMES - OAB/MA 19939-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 69463405), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
28/06/2022 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 13:20
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2022 10:31
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2022 15:10
Juntada de termo
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17/06/2022 13:41
Juntada de contestação
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25/05/2022 19:23
Juntada de petição
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17/05/2022 23:57
Juntada de contestação
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19/04/2022 22:08
Juntada de Certidão
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19/04/2022 22:04
Juntada de Certidão
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19/04/2022 22:02
Juntada de Certidão
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13/04/2022 00:18
Publicado Citação em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Citação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809319-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THAYANNA FABIOLA MILHOMEM CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO - OAB/MA 12144-A REU: LUIS ROBERTO CAMARAO COSTA JUNIOR, LUBNORTE COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO Tendo em vista a possibilidade da realização de Audiência de Conciliação a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
08/04/2022 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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