TJMA - 0814123-45.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 13:09
Cancelada a Distribuição
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29/09/2022 13:08
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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25/08/2022 15:13
Juntada de protocolo
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25/08/2022 02:21
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814123-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WILSON REIS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA OAB/MA 14295-A RÉU: BANCO BMG SA SENTENÇA WILSON REIS FERREIRA, já devidamente qualificado nos autos, propôs a PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de BANCO BMG SA, igualmente qualificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Devidamente intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não o fez, conforme se depreende da certidão de id 73948376.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Unidade Jurisdicional Cível -
23/08/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 20:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/08/2022 16:33
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 16:33
Juntada de termo
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17/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
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22/07/2022 03:07
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814123-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WILSON REIS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA OAB/MA 14295-A RÉU: BANCO BMG SA DECISÃO O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(art. 99, § 2º do CPC).
No caso em voga, foi oportunizado à Requerente que fizesse prova desta condição de hipossuficiente para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, (conforme Despacho de ID 63329340).
Ocorre, porém, que a Requerente, por meio da petição de ID 63688045, limitou-se a "informar que apresentou todas as provas que estavam ao seu alcance e que atestam com suficiente clareza que não possui condições para arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento" Assim sendo, considerando que a parte autora não juntou documento algum capaz de demonstrar sua situação financeira desfavorável, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da Requerente, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Fica o(a) Requerente desde já informado(a) da possibilidade de parcelamento das custas, conforme Resol-GP 41/2019 TJMA.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
20/07/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 18:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILSON REIS FERREIRA - CPF: *24.***.*14-49 (AUTOR).
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15/05/2022 17:11
Conclusos para despacho
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11/05/2022 14:44
Juntada de protocolo
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11/04/2022 01:54
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814123-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WILSON REIS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295 REU: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se a parte autora, via sistema, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o contrato (cédula de crédito bancário) ou os extratos bancários/contracheques capazes de demonstrar os referidos descontos indevidos no qual se funda a presente AÇÃO ORDINÁRIA, bem como os demais documentos essenciais ao prosseguimento da demanda nos termos do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos art.321, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Domingo, 03 de Abril de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
07/04/2022 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 08:55
Conclusos para despacho
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28/03/2022 19:06
Juntada de petição
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27/03/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 14:21
Conclusos para decisão
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20/03/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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