TJMA - 0817454-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:16
Decorrido prazo de SHIRLEY REGINA RIBEIRO DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ALSIRAN MARTINS MENDES em 20/08/2025 23:59.
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20/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:53
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:58
Decorrido prazo de ALSIRAN MARTINS MENDES em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:38
Decorrido prazo de SHIRLEY REGINA RIBEIRO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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10/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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20/10/2023 03:49
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817454-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IRALDI DE JESUS COSTA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHIRLEY REGINA RIBEIRO DA SILVA OAB/MA 11723 RÉU: JOSENILDE OLIVEIRA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ALSIRAN MARTINS MENDES OAB/MA 15607-A DECISÃO Em consulta ao sistema PJe, verifiquei a existência da ação de usucapião, processo n.º 0810071-69.2023.8.10.0001, que tem como parte autora a ora requerida e como parte demandada a autora desta ação e que discute a questão da propriedade sobre o imóvel objeto deste litígio.
Assim, observo que há conexão entre as referidas ações, em razão da prejudicialidade no julgamento entre uma e outra, razão pela qual ambas devem ser apensadas e deve haver a suspensão deste feito, tendo em vista que se encontra em momento processual mais avançado e deve haver o julgamento conjunto das duas demandas.
Desta feita, promova-se o apensamento desta ação nos autos do processo n.º 0810071-69.2023.8.10.0001, bem como determino a suspensão deste feito, com fundamento no art. 313, V, 'a', do CPC, pelo período máximo de 01 (um) ano, nos termos do §4º, do mesmo dispositivo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, 11 de outubro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
18/10/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 09:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810071-69.2023.8.10.0001
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27/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ALSIRAN MARTINS MENDES em 26/04/2023 23:59.
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11/04/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 09:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 10:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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30/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 21:33
Juntada de petição
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27/02/2023 11:31
Conclusos para decisão
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26/02/2023 22:26
Juntada de petição
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24/02/2023 11:08
Juntada de apelação
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23/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817454-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IRALDI DE JESUS COSTA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHIRLEY REGINA RIBEIRO DA SILVA OAB/MA 11723 RÉU: JOSENILDE OLIVEIRA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ALSIRAN MARTINS MENDES OAB/MA 15607-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos em correição.
Cuida-se de Ação Reivindicatória proposta por IRALDI DE JESUS COSTA RODRIGUES em face de JOSENILDE OLIVEIRA DINIZ.
Após regular citação da parte demandada, vieram-me os autos conclusos.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o feito: Tempestivamente apresentada a contestação com a devida oportunização da parte autora para réplica e, havendo alegação de matérias preliminares, passo a enfrentá-las.
Rejeito de plano as preliminares de coisa julgada e inadequação da via eleita, tendo em vista que a ação reivindicatória tem por fundamento o direito de propriedade ao passo que na ação possessória discute-se o direito de posse.
Não há sequer identidade de pedido e causa de pedir.
Logo, a existência de anterior propositura de ação possessória pela parte requerida não induz o reconhecimento da coisa julgada material, pelo que o prosseguimento do presente feito é medida que se impõe.
Delimito, nos termos do art. 373, do CPC, como única questão fática ainda controversas nos autos, acerca das quais recairá a atividade probatória: a) a qualidade da posse mantida pela autora, se justa ou injusta, cabendo o ônus probatório à parte autora, eis que constitutivo do direito vindicado.
Defiro como meio probatório, o depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas, a juntada de novos documentos e a prova pericial, sem prejuízo de outras requeridas expressamente no prazo do § 1º do art. 357 do CPC, sob pena de preclusão.
Saneado o feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30.03.2023, às 10h00min, advertindo às partes que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para os fins do art. 357, § 1º, do CPC sob pena de estabilização desta decisão.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas e na forma do art. 357, § 4º e art. 455, ambos do CPC.
Intimem-se para comparecimento à audiência designada as partes, por seus respectivos patronos, ressalvado o patrocínio da causa por parte assistida pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deverá ser pessoalmente dirigida à parte, face a prerrogativa da DPE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
22/02/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 11:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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13/02/2023 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2022 08:34
Conclusos para decisão
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14/10/2022 16:13
Juntada de réplica à contestação
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25/09/2022 20:13
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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25/09/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817454-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IRALDI DE JESUS COSTA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHIRLEY REGINA RIBEIRO DA SILVA OAB/MA 11723 RÉU: JOSENILDE OLIVEIRA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ALSIRAN MARTINS MENDES OAB/MA 15607 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 19 de setembro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
20/09/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 08:45
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:19
Juntada de contestação
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23/08/2022 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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23/08/2022 11:36
Conciliação infrutífera
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23/08/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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23/06/2022 08:23
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2022 15:45
Juntada de Certidão
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27/04/2022 01:17
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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27/04/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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24/04/2022 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2022 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2022 20:22
Juntada de Certidão
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22/04/2022 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/04/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:47
Conclusos para despacho
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14/04/2022 20:45
Juntada de petição
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11/04/2022 02:55
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817454-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IRALDI DE JESUS COSTA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHIRLEY REGINA RIBEIRO DA SILVA - OAB/MA 11723 REU: JOSENILDE OLIVEIRA DINIZ DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Juiz de Direito Titular da 12ª Vara CívelDESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível -
07/04/2022 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 19:38
Conclusos para despacho
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03/04/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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