TJMA - 0805574-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:31
Juntada de contrarrazões
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03/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:32
Juntada de apelação
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07/03/2025 12:34
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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07/03/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 09:53
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/11/2024 17:20
Juntada de petição
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23/10/2024 11:07
Juntada de petição
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18/09/2024 17:33
Juntada de petição
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18/09/2024 17:22
Juntada de petição
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31/05/2024 17:25
Juntada de petição
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09/04/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 10:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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08/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:05
Conclusos para decisão
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11/12/2023 01:56
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 01:56
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 23:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 10:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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29/11/2023 10:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/08/2023 11:07
Juntada de petição
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06/07/2023 09:05
Conclusos para despacho
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07/06/2023 02:41
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:17
Juntada de petição
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04/06/2023 18:35
Juntada de petição
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30/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805574-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BENEDITO BARROS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSÉ DAVID SILVA JUNIOR OAB/MA 6077-A, HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO OAB/MA 5078-A RÉU: EDMEIRE COSTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) RÉU: KATLEEN SOARES PINHEIRO OAB/MA 22417 DECISÃO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Outrossim, fica de logo intimado o autor a comprovar o recolhimento tempestivo da parcela referente às custas iniciais, com vencimento maio do corrente ano, sob pena de cancelamento da distribuição.
São Luís/MA, 25 de maio de 2023.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Respondendo pela 12ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1976/202 -
26/05/2023 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 08:32
Conclusos para despacho
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28/04/2023 18:00
Juntada de petição
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19/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 11:06
Desentranhado o documento
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11/04/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 11:05
Juntada de Mandado
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03/04/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 11:02
Conclusos para despacho
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25/01/2023 08:13
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:10
Decorrido prazo de JOSE DAVID SILVA JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
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18/01/2023 14:10
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 12/12/2022 23:59.
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27/12/2022 11:56
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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27/12/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/11/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2022 13:50
Conclusos para decisão
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03/11/2022 08:04
Juntada de petição
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10/10/2022 02:54
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805574-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BENEDITO BARROS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSÉ DAVID SILVA JUNIOR OAB/MA 6077-A, HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO OAB/MA 5078-A RÉU: EDMEIRE COSTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) RÉU: KATLEEN SOARES PINHEIRO OAB/MA 22417 DECISÃO Defiro o pedido formulado em audiência pelas partes.
Proceda-se com a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte requerida apresentar no prazo assinalado proposta de acordo.
Apresentada a proposta, intime-se o autor para manifestação também no mesmo prazo.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 05 de outubro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
06/10/2022 06:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/10/2022 11:41
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:40
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 10:30 12ª Vara Cível de São Luís.
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05/10/2022 10:30
Juntada de petição
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04/10/2022 20:53
Juntada de petição
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29/09/2022 14:23
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805574-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BENEDITO BARROS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO OAB/MA 5078-A RÉU: EDMEIRE COSTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) RÉU: KATLEEN SOARES PINHEIRO OAB/MA 22417 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por BENEDITO BARROS FERREIRA em face de EDMEIRE COSTA PINHEIRO.
Após regular citação da parte demandada, vieram-me os autos conclusos.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o feito: DAS QUESTÕES PRELIMINARES Tempestivamente apresentada a contestação (ID n.º 63361871) com a devida oportunização da parte autora para réplica, apresentada no ID n.º 66357168 e, havendo alegação de matérias preliminares, passo a enfrentá-las. 1- Conexão da desta ação com o de nº 0800766-95.2022.8.10.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível deste Termo Judiciário Em simples consulta à movimentação processual ao processo mencionado por meio do sistema PJe, tenho que a preliminar ventilada não prospera.
Com efeito, a teor do art. 55 do Cógigo de Processo Civil, in verbis: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
Em que pese os dois processos guardarem semelhanças quanto ao objeto da lide e condições em que se foram pactuados o negócio jurídico em ambos questionado, não há que se falar em identidade de causa de pedir ou pedido.
Naquela ação, o autor, Sr.
Júlio Bacellar de Souza Martins Neto, move ação de consignação em pagamento em face da requerida, Sr.ª Edimeire Costa Pinheiro, pretende a procedência de sua pretensão no sentido de ter autorizado a consignação de parcelas referente ao contrato de promessa de compra e venda do APARTAMENTO 101, em Edifício a ser construído na Avenida dos Holandeses, Quadra 02, Lote 02 – Ponta D'areia, que será denominado de “Quartier 22”.
A presente ação, por sua vez, mais ampla, proposta pelo Sr.
Benedito Barros Ferreira em face da Sr.ª Edimeire Costa Pinheiro, nomeada Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c.c.
Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência de Natureza Antecipada, tem por objeto a discussão quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes de contrato intitulado "Promessa de Compra e Venda e Cessão de Direitos" do apartamento 701 do Edifício Quartier 22, localizado na Av. dos Holandeses, Quadra 02, Lote 02 – Ponta D’areia.
Além disso, para que haja a conexão a justificar a modificação de competência relativa para o processamento e julgamento do feito, é necessário que que haja risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, a ter o disposto no art. 55, § 3º do CPC, o que não vislumbro no caso dos processos em questão.
Aliás, nenhum prejuízo decorrente da reunião haveria se os feitos mencionados pela requerida forem julgados por Juízos diversos, sendo plenamente viável a procedência de um e a improcedência do outro ou a procedência ou improcedência de ambos, sem a caracterização de decisões conflitantes ou contraditórias, já que a meu ver não há relação direta entre os acontecimentos relacionados nos dois processos que possuam influir no desfecho processual de um ou outro.
Rejeito, pois, a preliminar de conexão. 2- DO CHAMAMENTO AO PROCESSO de AYRTON E JULIO IMÓVEIS e da corretora Eliana de Souza da Silva Rejeito também a preliminar de chamamento ao processo de AYRTON E JULIO IMÓVEIS e da corretora Eliana de Souza da Silva, eis que, pelo que consta dos autos, a participação de tais personagens, não se amolda aos casos elencados no art. 130 do CPC.
Ao revés, o autor busca dar cumprimento a contrato avençado somente com a parte demanda, no caso, a Sr.ª Edmeire Costa Pinheiro.
Eventual ressarcimento pela má prestação de serviços da imobiliária e da corretora de imóveis indicadas, deverão ser buscados pelas vias ordinárias, em ação própria de reparação a ser promovida em apartado pela parte que se sentir prejudicada com o desfecho deste processo. 3.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A PRETENSÃO RECONVENCIONAL Não há que se falar também em ilegitimidade passiva do autor/reconvindo a figurar no pólo passivo da reconvenção apresentada pela demandada/reconvinte, haja vista que a pretensão ali lançada diz respeito à validade do contrato em discussão.
Desta feita, a autor/reconvindo figura como um dos contratantes daquele instrumento, cuja anulação se pleiteia e, certamente, caso tal pretensão seja acolhida em sentença final, o autor/reconvindo será atingido por seus efeitos.
Por tais motivos, rejeito também a alegação de ilegitimidade passiva do autor/reconvindo para figurar no pedido de reconvenção apresentada pela demandada/reconvinte. 4.
DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS No tocante à questão levantada em defesa relativa à irregularidade processual pelo não recolhimento das custas processuais, tenho que, em parte, razão lhe assiste.
Isso porque, dos autos verifica-se que o autor efetuou o pagamento das custas iniciais de forma parcelada, contudo, só fez a comprovação nos autos da primeira parcela.
Por outra via, entendo também, que razão assiste ao autor, em réplica, por se tratar de vício sanável, devendo ser-lhe oportunizada a regularização, sob as penas legais.
Desta feita, rejeito o pedido de extinção por irregularidade no recolhimento das custas iniciais, porém, determino ao autor, que proceda à comprovação nos autos, do pagamento da integralidade das parcelas já vencidas até a presente data, sob pena de extinção do feito com o cancelamento da distribuição.
DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Ultrapassadas as preliminares e incontroversa a pactuação materializada no contrato acostado à petição inicial (ID nº 60388014), bem como os valores efetivamente pagos, à exceção da parcela no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) reais, passo a delimitar, nos termos do art. 373, do CPC, como as questões fáticas ainda controversas nos autos, acerca das quais recairá a atividade probatória: a) a data de lançamento do empreendimento denominado "Quartier 22" e, com ela, a efetiva quitação da parcela no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) reais, para cumprimento do contrato avençado entre as partes para a compra do APARTAMENTO 101, em Edifício a ser construído na Avenida dos Holandeses, Quadra 02, Lote 02 – Ponta D'Areia, que será denominado de “Quartier 22; b) a efetiva notificação do promitente comprador (autor) quanto a ocorrência desse fato gerador, eis que os documentos juntados aos autos estão relacionados com a corretora a Sra.
Eliana ou a demonstração de que esta era a procuradora do autor ou, de alguma forma, o representava no negócio sub judice; c) O valor exato do montante efetivamente pago à promitente vendedora (requerida) a título do item "c" da cláusula 3ª do contrato em discussão (ID nº 60388014); d) A obrigatoriedade de participação da empresa Delman Rodrigues Incorporadora Ltda, como condição para a validade do contrato objeto do feito.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Cabe o ônus probatório à parte autora, a comprovação do item "c" supra, eis que constitutivo do direito vindicado. À demandada, caberá a prova dos itens "a", "b" e "d", por se tratarem de fatos impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor.
Defiro como meio probatório, o depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas, a juntada de novos documentos, sem prejuízo de outras requeridas expressamente no prazo do § 1º do art. 357 do CPC, sob pena de preclusão.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Delimito como questões de direito relevantes ao julgamento do feito a obrigatoriedade de participação da incorporadora na celebração do contrato de promessa de compra e venda avençado entre as partes e objeto do presente feito, bem como a possibilidade de aplicação da chamada nulidade de algibeira ou de bolso ao caso em tela.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Feitas essas considerações, passo à análise da tutela de urgência pleiteada na inicial e ainda pendente de apreciação.
A tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito do risco ao resultado útil do processo, uma vez que a demandada, até prova em contrário é pessoa com residência fixa, ainda que e, de todo modo, proprietária de bens imóveis a garantir a restituição do montante recebido como pagamento do negócio entabulado.
Ademais, do que se vislumbra dos autos, não se furta ao dever de restituir o montante que reconhece ter recebido.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente decisão, podendo ser revista posteriormente, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Portanto, entendendo não ter preenchido os requisitos cumulativos do instituto da Tutela de Urgência para determinar o bloqueio em contas bancárias da demandada, pelo que o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe.
Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO No tocante ao pedido de consignação em pagamento formulado pelo autor, defiro-o, tendo em vista a controvérsia quanto à validade do contrato e a manifestação da demandada pelo interesse no desfazimento do negócio em contrapartida ao interesse do autor na conclusão do contrato com observância de todos os seus termos.
Assim, fica o autor autorizado a depositar em conta judicial à disposição deste Juízo, todas as parcelas vincendas do contrato em discussão até ulterior deliberação, devendo ser deposito de pronto todas as parcelas vencidas até a intimação desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no art. 539, § 1º do CPC e as demais, nas respectivas datas de vencimento da obrigação, conforme contratado.
Advirto o autor, que os depósitos deverão ser efetuados sempre na mesma conta judicial de modo a facilitar posterior liberação.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Por outra via, saneado o feito e, sem prejuízo de posterior deliberação quanto a produção de outras provas requeridas pelas partes, considerando que, a teor do art. 3º do CPC, "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial", designo audiência de tentativa de conciliação entre as partes, para o dia 05.10.2022, às 10h30min.
Ficam as partes intimadas de que o acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
Ficam advertidas as partes de que a ausência injustificada à audiência ora designada, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC.
Por oportuno, defiro o pedido de ID n.º 63005732 e determino à SEJUD-CIV a exclusão da petição de ID n.º 62254431.
Intimem-se as partes para comparecimento à audiência designada, ficando de logo, advertidas de que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para os fins do art. 357, § 1º, do CPC sob pena de estabilização da decisão de saneamento.
Fica advertido o autor que deverá proceder a comprovação nos autos, do pagamento da integralidade das parcelas já vencidas até a presente data, sob pena de extinção do feito com o cancelamento da distribuição.
São Luís/MA, 22 de setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
23/09/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 12:04
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 10:30 12ª Vara Cível de São Luís.
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22/09/2022 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2022 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2022 16:59
Conclusos para decisão
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06/05/2022 19:22
Juntada de réplica à contestação
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11/04/2022 03:52
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805574-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BENEDITO BARROS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - OAB/MA 5078-A REU: EDMEIRE COSTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: KATLEEN SOARES PINHEIRO - OAB/MA 22417 DESPACHO Quanto à contestação apresentada sob o Id. 63361871, diga a parte autora no prazo de 15(quinze) dias.
Em seguida, façam-se os autos conclusão para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
07/04/2022 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 14:22
Conclusos para decisão
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23/03/2022 17:04
Juntada de contestação
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18/03/2022 11:54
Juntada de petição
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08/03/2022 18:24
Juntada de contrarrazões
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17/02/2022 15:34
Juntada de Certidão
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11/02/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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