TJMA - 0801407-55.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2022 10:19
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 18:23
Decorrido prazo de GABRIELE DE OLIVEIRA ARAUJO em 02/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 16:10
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 16:10
Transitado em Julgado em 03/05/2022
-
13/04/2022 00:22
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
13/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
13/04/2022 00:22
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
13/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801407-55.2021.8.10.0151 AUTOR: GABRIELE DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302 REU: LOJAS RIACHUELO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, DETERMINO seja habilitado no sistema como patrono da demandada o Adv.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341 e OAB/MA 9.348-A, conforme solicitado na defesa (ID nº 50941988).
A parte autora afirmar não ter contratado o seguro “ASSISTÊNCIA RESIDÊNCIA - MEGA” que gerou cobrança em seu cartão de crédito da requerida.
A empresa ré,
por outro lado, apresentou o termo de adesão ao seguro devidamente assinado (ID nº 50942002).
O cerne da controvérsia presente nos autos está adstrito à verificação de quem fora o consignante do contrato, se a parte autora ou terceiro fraudador.
Pois, ante a alegação da autora de não contratação do seguro, foi apresentado pela demandada em sede de contestação, termo de adesão de seguro no qual consta assinatura supostamente da demandante.
Logo, no caso vertente, não se tem como comprovar, senão por prova pericial e complexa, quem fora o consignante da proposta, se a parte demandante ou terceiro fraudador, já que a assinatura no contrato não pode ser solenemente desprezada no julgamento da demanda, reputando-se necessária a realização de prova pericial grafotécnica.
O rito estatuído no art. 3º da Lei nº 9.099/95, abarca apenas a competência para apreciar e julgar as causas de menor complexidade.
Incompatível com rito dos Juizados Especiais Estaduais, as demandas que exigem uma ampla dilação probatória.
Com efeito, a necessidade de realização de uma prova que exija conhecimento técnico bastante específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendido de forma rápida pelo Juiz e pelas partes, que exija a elaboração de um laudo detalhado, que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, como a oralidade, informalidade, e, sobretudo, a celeridade e a simplicidade.
Nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO PELA RÉ.
NEGATIVA DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS – Recurso Cível Nº *10.***.*54-04, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/05/2018, Publicado: Diário da Justiça do dia 01/06/2018).
Grifou-se.
Assim, no presente caso, para dirimir qualquer dúvida e não proferir sentença injusta, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais, por se tratar de prova complexa.
Assim, trata-se de matéria a ser apreciada na Justiça Comum.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência arguida e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas nem honorários, ex vi do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
09/04/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 17:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/09/2021 19:31
Juntada de termo
-
23/09/2021 12:53
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 10:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
22/09/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 20:05
Juntada de petição
-
18/08/2021 17:17
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/08/2021 17:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
18/08/2021 17:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/08/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
-
18/08/2021 16:37
Juntada de petição
-
17/08/2021 15:36
Juntada de contestação
-
09/08/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2021 15:05
Juntada de petição
-
21/07/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 00:02
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
08/07/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 14:35
Juntada de Ato ordinatório
-
06/07/2021 14:34
Audiência Conciliação designada para 18/08/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
02/07/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 05:22
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 05:22
Juntada de termo
-
01/07/2021 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806495-05.2022.8.10.0001
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Jose Marques da Silva
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2022 21:50
Processo nº 0041825-82.2011.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
J. A. Costa Sousa
Advogado: Clayton Moller
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2011 00:00
Processo nº 0808991-84.2022.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Renata Rodrigues Braga
Advogado: Lorna Jacob Leite Bernardo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2024 12:28
Processo nº 0808991-84.2022.8.10.0040
Renata Rodrigues Braga
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Lorna Jacob Leite Bernardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2022 10:40
Processo nº 0825609-32.2019.8.10.0001
Banco J. Safra S.A
Natasha Costa Sales
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2019 09:22