TJMA - 0852902-06.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:28
Juntada de contrarrazões
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20/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:06
Juntada de apelação
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16/12/2024 17:16
Juntada de petição
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13/12/2024 10:50
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 13:33
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2023 17:18
Conclusos para decisão
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09/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:58
Juntada de petição
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03/08/2023 11:17
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2023 15:54
Juntada de petição
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24/04/2023 14:42
Juntada de petição
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24/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852902-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A REU: TERESINHA ALVES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - MA13680 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - FUNDAÇÃO ASSEFAZ em desfavor de TERESINHA ALVES FERREIRA, aduzindo que a requerida era beneficiária de plano de saúde mantido pela requerente e deixou de adimplir as contribuições mensais compreendidas entre o período de 05/2016 a 08/2016, totalizando saldo devedor no total de R$ 4.086,40 (quatro mil e oitenta e seis reais e quarenta centavos).
Instruiu a inicial com documentos, extrato financeiro da requerida, dentre outros.
No ID 59337186, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente.
Citada, a requerida apresentou contestação, preliminarmente arguiu o pleito da justiça gratuita, alegou a ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição da cobrança da dívida, e, subsidiariamente, a presunção de pagamento das parcelas anteriores.
Em réplica, a parte autora refuta os argumentos da defesa aduzindo que os débitos não estão prescritos, requerendo a procedência da demanda (ID 70666476).
Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 71380922 e 71851863). É o relatório.
DECIDO.
A matéria controvertida é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de qualquer outro tipo de prova, além da documental, já existente nos autos, motivo pelo qual o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Pois bem, quanto à preliminar levantada pela defesa, acolho o pedido de gratuidade de justiça feito pela ré, pois a parte requerida, além de ser pessoa idosa, demonstrou preencher os requisitos encartados na legislação, tendo anexado documentação apta a comprovar sua insuficiência de recursos para custear o processo.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de justiça gratuita da parte ré.
Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, esta não merece prosperar.
Explica-se.
Inicialmente, esclarece-se que a parte requerente constitui-se de entidade assistencial administradora de plano de saúde de autogestão, fechada, criada para beneficiar um grupo restrito de filiados com a prestação de serviços de saúde.
A Resolução Normativa 137/2016 da ANS conceitua as operadoras de autogestão informando tratar-se da pessoa jurídica de direito público ou privado que, diretamente ou por intermédio de entidade pública ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, administra plano coletivo de assistência à saúde destinado exclusivamente a pessoas (e seus dependentes) a ela ligadas por vínculo jurídico ou estatutário, ou aos participantes (e seus dependentes) de associações, fundações, sindicatos e entidades de classes, nos termos dos incisos I, II e III e § 2º, do art. 2º.
Logo, não se aplica o Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, pois firmou-se entendimento jurisprudencial segundo o qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, nos termos da Súmula n. 608 do STJ, à medida que tais entidades não oferecem serviços no mercado e não exercem empresa com o intuito de lucro, estando reguladas tais relações jurídicas pela Carta Magna, pelo Código Civil e Lei n° 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Nesse sentido, se submetem ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil, para a cobrança de suas mensalidades, somente os planos de saúde comerciais que operam em regime de mercado, comercializados para o público geral e objetivam auferir lucro.
Quanto aos planos de saúde de autogestão, como é o caso dos autos, não se aplica o prazo quinquenal supracitado, mas a regra geral de prescrição decenal insculpida no art. 205 do Código Civil, ante a ausência de previsão legal (“Art. 205, CC.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”).
Inclusive, há precedentes nesse sentido: CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
FUNDAÇÃO ASSEFAZ.
PRESCRIÇÃO.
COBRANÇA MENSALIDADES.
PRAZO DECENAL. 1) Os planos de saúde de autogestão não operam no regime típico de mercado por serem destinados a um grupo definido e restrito de indivíduos que mantêm um tipo específico de relação jurídica prévia com o plano, sendo administrados sem a pretensão final de lucro e com a participação dos assistidos na gestão. 2) Ainda que não se aplique aos planos de autogestão o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), a relação jurídica firmada entre as partes atrai a incidência da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde (Lei nº. 9.656/98), além das normas do Código Civil, sobretudo quanto à necessidade de interpretação das cláusulas ajustadas conforme os vetores da boa-fé e da função social do contrato. 3) A Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda- Fundação Assefaz é uma administradora de planos de autogestão, fechada, multipatrocinada e sem fins lucrativos, portanto, foge à incidência do Código de Defesa do Consumidor os planos de saúde que são de sua administração (Súmula 608 do STJ). 4) A pretensão declaratória quanto ao reconhecimento da prescrição de eventuais valores cobrados pelo plano de saúde de autogestão diante da relação jurídica contratual de base com o segurado submete-se à regra geral do prazo decenal (artigo 205 do Código Civil), tendo em vista a ausência de previsão legal específica expressa em sentido diverso.
Precedentes STJ e TJDFT. 5) Recurso conhecido e provido. (TJ-DF XXXXX20208070001 DF XXXXX-87.2020.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 07/04/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
No caso dos autos, as parcelas ora cobradas pela parte requerente têm como datas de vencimento 13/05/2016, 10/06/2016 e 10/08/2016, os quais correspondem aos termos iniciais de contagem da prescrição, enquanto a data de ajuizamento da presente ação ocorreu em 11/11/2021, logo, verifica-se que entre o termo a quo e a data da distribuição não transcorreu o prazo decenal, de modo que a ação não foi atingida pela prescrição.
Afastada, portanto, a prejudicial de mérito.
No mérito, vemos que a pretensão da parte requerente nesta demanda é ser adimplida pelos valores não pagos pela parte requerida a título de contribuições mensais em razão desta ser beneficiária de plano de saúde mantido pela autora.
A requerente relata ser devido o pagamento da quantia de R$ 4.086,40 (quatro mil e oitenta e seis reais e quarenta centavos), referentes às parcelas 05/2016, 06/2016 e 08/2016, conforme consta do extrato financeiro de ID 5609974.
Por outro lado, a parte requerida informa que os descontos eram efetuados diretamente em folha de pagamento, o que impossibilitaria a existência de débitos abertos.
No mais, transcorridos mais de seis anos após os fatos, os documentos comprobatórios de pagamento não se encontram mais em sua posse, motivo pelo qual requer, subsidiariamente, a presunção de pagamento das parcelas.
Convém ressaltar que, por se tratar de plano de saúde de autogestão e conforme inteligência da citada Súmula 608 do STJ, os mecanismos de proteção de defesa do consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, não se aplicam ao caso.
Nesse sentido, o CPC/2015 distribui o ônus da prova às partes, nos seguintes termos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na presente, restou devidamente comprovado o inadimplemento da parte devedora, pelos documentos encartados na inicial no valor do saldo devedor indicado pela autora, enquanto a parte requerida não comprovou que houve o efetivo pagamento, nos termos do art. 373, II do CPC.
Ademais, por se tratar de relação contratual firmada entre as partes, esta é revestida de força obrigatória (pacta sunt servanda), cujas obrigações devem ser adimplidas pelas partes celebrantes na forma pactuada, de modo que eventual descumprimento das obrigações contratuais impõe ao devedor o dever de responder por perdas e danos, nos termos do Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Nesses termos, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.086,40 (quatro mil e oitenta e seis reais e quarenta centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento), na forma do art. 47, IV do Regulamento Contratual, e correção monetária, a contar da data de vencimento de cada parcela inadimplida.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 17 de abril de 2023. (documento assinado eletronicamente) JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023 -
19/04/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2022 22:56
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA em 21/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 22:50
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 22:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 12:26
Juntada de petição
-
16/07/2022 11:07
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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14/07/2022 16:28
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2022 16:19
Juntada de petição
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13/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852902-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801 REU: TERESINHA ALVES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - MA13680 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam por este INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para dizerem se concordam com o julgamento antecipado do mérito no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso contrário, deverão informar quais provas pretendem produzir, especificando-as.
Outrossim, adverte-se que o silêncio implicará em anuência tácita com a conclusão dos autos para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
São Luís (MA), data do sistema.
ANTONIO CRISTINO FERREIRA NETO Servidor(a) da 7ª Vara Cível -
12/07/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2022 22:01
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:50
Juntada de réplica à contestação
-
15/06/2022 00:10
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 20:59
Juntada de contestação
-
19/04/2022 13:18
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:47
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852902-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801 REU: TERESINHA ALVES FERREIRA DESPACHO Visando a celeridade processual, deixo de designar audiência conciliação, determinando assim a citação do requerido, para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora conforme o diploma legal.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO São Luís, 06 de abril de 2022.
Dr.
JOSÉ BRIGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
07/04/2022 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:07
Juntada de petição
-
17/02/2022 01:21
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
17/02/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 13:11
Conclusos para despacho
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22/11/2021 11:23
Juntada de petição
-
11/11/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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