TJMA - 0801020-05.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 12:34
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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25/05/2022 18:19
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE ARRUDA em 06/05/2022 23:59.
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11/05/2022 15:28
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
10/06 PROCESSO Nº: 0801020-05.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA DE ARRUDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0801020-05.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DA GLORIA DE ARRUDA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que possui conta bancária junto ao requerido apenas para fins de recebimento de seu benefício do INSS, sendo que este vem efetuando descontos relativos à cobrança de tarifas sem a sua autorização.
Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou a ocorrência da prejudicial de prescrição, a ausência de interesse de agir e a existência de conexão e, no mérito, a validade dos descontos efetuados.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No que se refere à alegação de ocorrência de prescrição por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não ocorreu no caso em tela.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Relativamente à conexão alegada, observo que não estão presentes as hipóteses descritas no art. 55 do CPC No que tange ao mérito, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.".
Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 que: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A Resolução 3.919 do BACEN estabelece: “Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal.” Compulsando os autos e, a partir de uma análise sistemática da normatização pertinente, constata-se que a instituição bancária anexou ao feito o contrato firmado com a parte requerente(art. 373, II, CPC), no id 65178837, vedada a adoção de comportamento contraditório pela parte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade suspendo, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros.
Serve a presente de mandado.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
09/05/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 13:14
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 13:41
Juntada de termo
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03/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
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30/04/2022 14:35
Juntada de petição
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20/04/2022 16:20
Juntada de petição
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11/04/2022 09:54
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801020-05.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA DE ARRUDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " PROCESSO Nº: 0801020-05.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA DE ARRUDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 7 de abril de 2022.
MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário". -
07/04/2022 23:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 23:36
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2022 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/03/2022 23:59.
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28/03/2022 15:08
Juntada de contestação
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06/03/2022 22:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2022 10:13
Conclusos para decisão
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28/02/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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