TJMA - 0806122-81.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 18:03
Baixa Definitiva
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25/05/2023 18:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/05/2023 18:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria da Equatorial em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806122-81.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE.: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(S): CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 8.470) e DIEGO MENEZES SOARES (OAB/MA 10.021) AGRAVADO(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB/SP 273.843) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
No presente caso, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, pois o magistrado de base julgou antecipadamente o feito, apesar de ter sido solicitada a realização de perícia técnica, utilizando como base para o julgamento, laudo técnico unilateral, sem informações determinantes para a verificação do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços alegada, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que as matérias deduzidas já foram devidamente enfrentadas. 3.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Realizou sustentação oral, o advogado Dr.
João Guilherme Leitão Queiroz em favor da agravante.
São Luís (MA), 25 de abril de 2023.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
28/04/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 15:27
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
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25/04/2023 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2023 18:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/04/2023 18:36
Juntada de Certidão de adiamento
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04/04/2023 15:21
Juntada de petição
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31/03/2023 15:58
Juntada de protocolo
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31/03/2023 15:56
Juntada de petição
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31/03/2023 04:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 11:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2023 20:59
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 20:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 05:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/03/2023 23:59.
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09/02/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/02/2023 08:14
Publicado Decisão (expediente) em 07/02/2023.
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07/02/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 10:12
Recebidos os autos
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06/02/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/02/2023 10:12
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2023 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806122-81.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(S): CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 8.470) e DIEGO MENEZES SOARES (OAB/MA 10.021) AGRAVADO(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB/SP 273.843) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Através da petição constante no Id. nº 23086404, tempestivamente¹, a agravante Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A apresentou, expressamente, pedido de sustentação oral nos presentes autos, cujo julgamento encontra-se pautado para a sessão virtual que se iniciou no dia 31.01.2023.
Sabe-se que é cabível sustentação oral nas hipóteses elencadas no inc.
I, do art. 937 do CPC, bem como que a teor do inc.
IV do art. 346 do RITJMA², "não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos" os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica, como no presente caso.
Assim, ante o exposto, fundado nos dispositivos susomencionados, defiro o pedido de sustentação oral constante no Id nº 23086404 e, em consequência, determino a retirada dos autos da pauta da sessão virtual designada para o dia 31.01.2023, devendo ser incluído, de forma automática, na próxima pauta por videoconferência disponível nesta 4ª Câmara Cível.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Notifique-se a Douta Procuradoria de Justiça.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" 1; Art. 346. (...) § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. 2; Art. 346.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – (...) IV – os que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica. -
03/02/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 11:57
Outras Decisões
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02/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:08
Juntada de petição
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20/01/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2023 13:24
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2022 23:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2022 12:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/08/2022 23:59.
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18/08/2022 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 11:02
Juntada de petição
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10/08/2022 03:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:55
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0806122-81.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A): DIEGO MENEZES SOARES (OAB/MA nº 10.021), CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA nº 8.470) AGRAVADO(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB/SP 273.843) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 18889017. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
05/08/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2022 16:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/07/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806122-81.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A): CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 8.470) e DIEGO MENEZES SOARES (OAB/MA 10.021) APELADO(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB/SP 273.843) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SUB-ROGAÇÃO.
SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
ART. 464, § 1º, II e III, do CPC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
No presente caso, a ora apelante, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que sua rede de distribuição de energia elétrica atendia aos requisitos exigíveis de segurança e funcionamento adequado, pois mesmo dispondo de mecanismos tecnológicos que lhe permitiam a prova, como por exemplo, relatórios de medições no dia e hora do sinistro, dados de apuração da tensão de energia, quedou-se inerte, inexistindo, assim, mínimo indício de prova, capaz de convencer que houve alguma circunstância apta a quebrar o nexo de causalidade e desconstituir as provas trazidas pela parte autora, ora apelada. 2.
Caracterizada a efetiva responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela oscilação em sua rede e, configurado o nexo de causalidade entre tal ocorrência e os danos evidenciados no acervo dos autos, é de rigor o direito da seguradora sub-rogada em ressarcida do valor despendido para regulação e indenização do sinistro, conforme art. 786, do CC c/c art. 37, § 6º, CF e arts. 14 e 22, do CDC. 3.
Em relação ao ônus sucumbencial, entendo que os honorários de sucumbência fixados na sentença de base em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devem ser mantidos, pois de acordo com os incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A, em 29/03/2022, interpôs recurso de apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 15/02/2022 (Id. 16539147), pelo Juiz de Direito Auxiliar do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais da Comarca de São Luís/MA, Dr.
Thales Ribeiro de Andrade, que nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, ajuizada em 29/02/2016, pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, assim decidiu: “(…) Isto posto, julgo procedente a ação, fazendo-o para condenar a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 2.600,00 (dois mil, seiscentos reais), a ser acrescida de correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde o desembolso, a teor do CCB 398 e 406, CTN 161, § 1º e STJ 43 e 54[38].
Custas e honorários pela requerida, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 16539150, aduz em síntese, a parte apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois “apesar de ter pedido perícia técnica no equipamento dito como danificado ou prova oral com a oitiva dos técnicos (…) o magistrado de base, somente na sentença, achou por bem indeferir o pedido e julgar antecipadamente a lide, sob a argumentação de que o processo já se encontrava devidamente instruído, não necessitando de dilação probatória”.
Argumenta no mérito, que não sendo reconhecida a nulidade da sentença, que seja esta reformada, já que “não consta qualquer laudo conclusivo que aponte que os prejuízos apresentados sejam efetivamente decorrentes de descarga elétrica ou de algum curto circuito ocorrido no período apontado pela apelada, não há demonstração de relação direta ou indireta entre os prejuízos alegados e qualquer conduta da requerida”.
Sustenta mais, que o processo administrativo realizado pela apelada não observou o contraditório, impossibilitando a realização de perícia e, a seguradora sub-rogada no direito do consumidor, indevidamente procedeu com o conserto e substituição dos equipamentos danificados em virtude de descarga elétrica, amparada em acervo probatório unilateral, razão pela qual não há que se falar em nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, inexistente, o dever de ressarcimento.
Com esses argumentos, requer “(...) que o presente RECURSO DE APELAÇÃO seja CONHECIDO E PROVIDO, para: a) Declarar a nulidade da sentença com retorno dos autos à fase instrutória, em razão do evidente cerceamento de defesa pelo indevido indeferimento da produção de prova pericial pleiteada ou da clara violação ao art. 489, §1º, inc.
II do CPC; b) Não sendo reconhecida a nulidade da sentença, que seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda autoral, tendo em vista a ausência de demonstração de nexo de causalidade, bem como por ter sido promovido o conserto dos equipamentos sem autorização da concessionária, nos termos do art. 210, II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL; c) Reformada a sentença, que seja invertida a sucumbência, condenando a apelada ao pagamento do ônus sucumbencial, notadamente os honorários advocatícios sucumbenciais”.
A parte apelada, apresentou contrarrazões, sustentando, em suma, o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença de base (Id. 16539156).
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 16871815). É o relatório.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
De logo me manifesto e rejeito a preliminar em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a prova pericial nos equipamentos danificados, pois o indeferimento encontra amparo no art. 370, parágrafo único c/c art. 464, § 1º, II e III, do CPC, uma vez que pelo decurso do tempo e da realização de reparo e substituição dos aparelhos (Id. 16539096), é impraticável a realização de perícia, passando à análise do mérito.
Na origem, consta da inicial, que a autora, é seguradora da empresa G B DO NASCIMENTO, tendo pago indenização à segurada, em virtude de sinistro ocorrido em 27/06/2015, relativo a danos em equipamentos, decorrentes de oscilação de energia elétrica fornecida pela concessionária, que avisada do sinistro não reparou o prejuízo, motivo pelo qual necessitou ajuizar a presente demanda regressiva, requerendo em suma, a inversão do ônus da prova, a procedência da ação para condenar a parte adversa a restituir o importe pago a título de indenização securitária, bem como em custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito, à responsabilidade ou não da concessionária de energia ao ressarcimento de indenização securitária, em função de sinistro decorrente de oscilação em sua rede de energia elétrica.
O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a ora apelante, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que sua rede de distribuição de energia elétrica atendia aos requisitos exigíveis de segurança e funcionamento adequado, pois mesmo dispondo de mecanismos tecnológicos que lhe permitiam a prova, como por exemplo, relatórios de medições no dia e hora do sinistro, dados de apuração da tensão de energia, quedou-se inerte, inexistindo, assim, mínimo indício de prova capaz, de convencer que houve alguma circunstância apta a quebrar o nexo de causalidade e desconstituir as provas trazidas pela parte autora, ora apelada.
Por outro lado, a apelada, conforme prevê o art. 373, I, do CPC, provou os fatos constitutivos de seu direito, pois juntou aos autos a apólice de seguro, acompanhada do aviso e procedimento de apuração do sinistro, laudo técnico emitido por empresa especializada em eletrônica e assistência e orçamento, que evidenciam os danos elétricos e sua causa, qual seja, “quedas de tensão, com picos de alteração de voltagem”, configurando falha na prestação de serviço da concessionária de energia elétrica e, ainda, o pagamento da indenização securitária (Ids. 16539094, 16539095, 16539096, 16539097, 16539098 e 17001814).
A despeito do alegado pela apelante, a realização de perícia judicial nos equipamentos danificados não foi possível de ocorrer, pois em virtude da negativa da mesma em ressarcir os danos, a seguradora foi acionada e, após concluir o processo do sinistro, pagou o prejuízo (Ids. 16539098 e 17001814), havendo o reparo e substituição, haja vista a necessidade de utilização dos aparelhos pela empresa segurada, motivo pelo qual, a prova pericial restou impraticável, conforme art. 464, § 1º, III, do CPC.
Ressalto que o laudo apresentado pela parte apelada é válido, pois elaborado por empresa especializada em eletrônica, que não integra os quadros da seguradora, não havendo nos autos qualquer comprovação de inidoneidade desta, sendo ônus da recorrente a desconstrução da probidade e retidão de tal documento, conforme art. 373, II, CPC, o que não verifico ter ocorrido no presente caso.
Desse modo, caracterizada a efetiva responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelas oscilações da rede e, configurado o nexo de causalidade entre tais ocorrências e os danos anunciados na exordial, é de rigor o direito da seguradora sub-rogada em ressarcida do valor atualizado de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), despendido para regulação e indenização do sinistro (Ids. 16539098 e 17001814), nos termos do art. 786i, do CC c/c art. 37ii, § 6º, CF e arts. 14iii e 22iv, do CDC. A Súmula nº 180, do STF assim dispõe: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Acerca da matéria este E.
Tribunal de Justiça tem entendido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
SUB-ROGAÇÃO.
SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHO.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso em julgamento, uma vez que a relação primária estabelecida entre o segurado e a concessionária é de consumo, sub-rogando-se a seguradora em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor, nos termos do art. 786 do Código Civil.
II.
Cumpre registrar que a apelante CEMAR, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6º, a Constituição Federal.
III.
Diante da comprovação do dano e do nexo causal entre aquele e a alegada intercorrência na rede de distribuição de energia, que danificou o elevador pertencente ao beneficiário do seguro, competia à concessionária apelante comprovar a exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, a fim de desconstituir a prova trazida pela autora, ônus do qual não se desincumbiu.
IV.
Caracterizada a efetiva responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelas oscilações da rede, e, configurado o nexo de causalidade entre tais ocorrências e os danos anunciados na petição inicial, é de rigor o direito da seguradora sub-rogada em ressarcida do valor despendido para regulação e indenização do sinistro V.
Apelo a que se nega provimento. (TJ/MA – AC nº 0815699-78.2019.8.10.0001, Relator: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/12/2020, Data de Publicação: 14/12/2020). (Grifou-se) Assim, o reconhecimento do dever de ressarcir a seguradora é medida que se impõe, razão pela qual, entendo pela manutenção da sentença de base.
Em relação às custas e honorários advocatícios, considero que o ônus sucumbencial arbitrado em desfavor da apelante, em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, não merece modificação, pois conforme incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A8 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. i Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. ii Art. 37.
Omissis § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. iii Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. iv Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. -
14/07/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 17:57
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
-
28/05/2022 01:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2022 15:36
Juntada de petição
-
11/05/2022 13:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
06/05/2022 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806122-81.2016.8.10.0001 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
04/05/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 20:28
Recebidos os autos
-
29/04/2022 20:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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