TJMA - 0019848-39.2008.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:03
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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13/12/2024 13:03
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
13/12/2024 13:03
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
13/12/2024 13:03
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
22/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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16/10/2024 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 07:10
Juntada de petição
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01/10/2024 04:04
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 12:49
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 12:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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20/03/2024 12:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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20/03/2024 12:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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20/03/2024 12:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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01/03/2024 16:34
Juntada de petição
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27/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ANA DE JESUS GUSMAO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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11/01/2024 15:34
Juntada de petição
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12/12/2023 03:57
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 10:42
Juntada de protocolo
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18/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:36
Decorrido prazo de ANA DE JESUS GUSMAO DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:48
Juntada de petição
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02/10/2023 01:51
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:42
Juntada de petição
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06/07/2023 20:50
Juntada de petição
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26/06/2023 11:10
Juntada de petição
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17/06/2023 04:49
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:39
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2022 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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19/12/2022 12:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/06/2022 10:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2022 10:15
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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26/05/2022 23:09
Decorrido prazo de ANA DE JESUS GUSMAO DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 21:10
Juntada de petição
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18/04/2022 00:22
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0019848-39.2008.8.10.0001 AUTOR: ANA DE JESUS GUSMAO DOS SANTOS e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial nos autos do Cumprimento de Sentença movido por ANA DE JESUS GUSMÃO DOS SANTOS e OUTROS, alegando contradição e omissão.
Requereu ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para a mudança do dispositivo do comando da decisão. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no cerne de decisão interlocutória, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão homologatória, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e omissão alegadas.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO. -
11/04/2022 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 07:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2021 12:56
Conclusos para decisão
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05/04/2021 12:55
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:55
Decorrido prazo de ANA DE JESUS GUSMAO DOS SANTOS em 23/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 07:39
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 06:58
Juntada de petição
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15/10/2020 12:52
Conclusos para despacho
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15/10/2020 12:51
Juntada de Certidão
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15/10/2020 04:06
Decorrido prazo de ANA DE JESUS GUSMAO DOS SANTOS em 14/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 07:34
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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09/10/2020 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 15:31
Juntada de petição
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02/10/2020 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 15:37
Recebidos os autos
-
29/09/2020 15:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2008
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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