TJMA - 0000716-20.2015.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 04:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS RIBEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 13:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/06/2024 03:31
Publicado Sentença (expediente) em 11/06/2024.
-
11/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 15:21
Juntada de petição
-
07/06/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 15:38
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 01:19
Extinta a punibilidade por prescrição
-
18/09/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 09:23
Juntada de petição
-
18/09/2023 09:22
Juntada de petição
-
18/07/2023 06:22
Decorrido prazo de MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 22:15
Juntada de petição
-
27/06/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 15:07
Juntada de termo de juntada
-
26/06/2023 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 10:00, Vara Única de Vitória do Mearim.
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26/06/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:07
Juntada de diligência
-
15/06/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:06
Juntada de diligência
-
15/06/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:02
Juntada de diligência
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08/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 15:58
Juntada de petição
-
04/05/2023 12:59
Juntada de termo
-
04/05/2023 12:47
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 12:29
Juntada de termo
-
04/05/2023 12:12
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 09:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 10:00, Vara Única de Vitória do Mearim.
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13/03/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 18:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2022 15:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
29/11/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:13
Juntada de petição
-
04/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:02
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:14
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 11:09
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 17:38
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 29/11/2022 15:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
18/10/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 17:36
Juntada de diligência
-
22/06/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 17:34
Juntada de diligência
-
22/06/2022 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 17:32
Juntada de diligência
-
22/06/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 17:28
Juntada de diligência
-
15/06/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 08:42
Juntada de petição
-
29/04/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 10:37
Juntada de Ofício
-
29/04/2022 10:32
Juntada de Ofício
-
29/04/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2022 13:42
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 02/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 16:19
Juntada de petição
-
02/12/2021 19:17
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/06/2022 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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02/12/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 18:06
Juntada de termo de juntada
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18/11/2021 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 13:13
Juntada de diligência
-
18/11/2021 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 13:08
Juntada de diligência
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12/11/2021 18:05
Juntada de petição
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12/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
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12/11/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 14:15
Juntada de Ofício
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11/11/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:12
Juntada de Ofício
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11/11/2021 16:08
Juntada de Certidão
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11/11/2021 15:53
Expedição de Informações por telefone.
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11/11/2021 15:52
Juntada de Ofício
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11/11/2021 15:43
Juntada de Certidão
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11/11/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 11:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2021 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
09/09/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 17:31
Conclusos para despacho
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01/09/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 10:20
Recebidos os autos
-
01/06/2021 10:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Processo n° 716-20.2015.8.10.0140 (7172015) - Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Réu: Franklin Freitas de Matos e Júlio César Pereira Advogado: Marcílio Ribeiro de Almeida OAB/MA 15.182 Vítimas: Domingas Martins Lopes e Silvan de Sousa Pereira SENTENÇA PARCIAL Trata-se de ação penal intentada contra Franklin Freitas de Matos e Júlio César Pereira, qualificados nos autos, pela suposta prática das infrações tipificadas respectivamente nos arts. 155, caput; e 180, caput, ambos do CP, os quais possuem pena máxima igual a 04 (quatro) anos.
Observo que do recebimento da denúncia (22/07/2015 - fls. 33) até hoje já se passaram mais de 04 (quatro) anos, situação que nos compele a analisar o processo sob o crivo da prescrição da pretensão punitiva em relação ao réu Franklin Freitas de Matos, tendo em vista que o acusado era menor de 21 (vinte um) anos na data do fato. É o Relatório.
Decido.
Quando o agente pratica fato definido em lei como crime, surge para o Estado o direito de punir, ou seja, o direito de aplicar a pena abstrata prevista para o tipo penal ao caso concreto.
No entanto, tal direito de punir do Estado deve se dá através da persecução penal, a qual possui limite temporal para ser exercida, pois determina o art. 107, IV, do CP, que a punibilidade se extingue pela prescrição.
Vale anotar, que em matéria criminal a prescrição é de Ordem Pública, reconhecível de ofício ou se alguma das partes pleitearem, em qualquer fase do processo conforme preceitua o art. 61, do Código de Processo Penal.
A pena máxima provativa de liberdade aplicável pela prática do crime capitulado no art. 155, caput, do CP é de 04 (quatro) anos.
Desta forma, o prazo prescricional é de 08 (oito), nos termos do art. 109, IV do CP.
Verifico dos autos que o réu, na data do fato delituoso possuía a idade de 20 (vinte) anos completos, conforme qualificação na inicial e boletim de vida pregressa em fls. 21/22, o que, por força do art. 115 do Código Penal, faz com que o prazo prescricional seja reduzido pela metade.
Veja o que diz o citado artigo: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Como relatado, da última interrupção da prescrição até a presente data transcorreram mais de 04 (quatro) anos sem que tenha ocorrido quaisquer outras causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Portanto, não havendo razão para prosseguimento do feito é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição e declarada de ofício da extinção da punibilidade nos moldes do que determina o art. 107, IV do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Franklin Freitas de Matos, acima qualificado, com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, IV c/c art. 115 do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensada a intimação do réu, tendo em vista o disposto enunciado criminal nº 105 do FONAJE#.
Ciência ao MPE. 2.
DA PROVIDÊNCIA DO ART. 397 DO CPP (Júlio César Pereira) Considerando que a defesa do réu informa que rebaterá o mérito em sede de alegações finais em relação ao crime do art. 180, caput, do CP, não restado evidenciada nenhuma causa de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia em seus integrais termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 DE MARÇO DE 2021, ÀS 16:30, neste fórum de Justiça.
Intimem-se o(s) réu, seu(s) defensor(es), a(s) vítima(s), as testemunhas de denúncia e defesa e assistente de acusação, se houver.
Notifique-se o MPE.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim/MA, 30 de novembro de 2020.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular -
08/06/2015 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2015
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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