TJMA - 0800124-04.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 10:57
Baixa Definitiva
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24/08/2022 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/08/2022 10:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:41
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO COSTA em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 01:56
Publicado Acórdão em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº: 0800124-04.2022.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: JONAS ARAUJO COSTA ADVOGADO(A): KAIO FERNANDO SOUSA DASILVAMARTINS OAB/MA 16.873 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA , OAB/MA 14.501-A RELATORA: JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 3324/2022-2 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO PRESTAMISTA.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO NÃO VERIFICADA.
COBRANÇA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTES DE SÃO LUIS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da relatora.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema. CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Juíza Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o recolhimento do preparo para o autor, em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
No caso dos autos a parte autora, ora recorrente, realizou um contrato de empréstimo consignado e ajuizou ação questionando a legalidade da cobrança do seguro prestamista .
Requereu repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença a quo julgou improcedente (Id nº 16440355 ) .
Sobre o tema, no julgamento do REsp. 1.251.331/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs.
Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (Recurso Especial nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4), Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Doc.: 1259413 – Julgado em 28/08/2013, DJe: 24/10/2013, pag. 44).” (Grifo nosso).
Observa-se, portanto, que a Corte Superior fixou as condições para apreciação da legalidade das tarifas de abertura de crédito, de emissão de carnê e de cadastro, bem como a licitude do financiamento do IOF, deixando as demais tarifas exigidas do consumidor para avaliação pelo magistrado caso a caso.
Além disso, foi também deixada para análise do julgador eventual abusividade do valor cobrado, em cada situação fática levada à sua cognição.
In casu, vislumbro que não foi oferecido ao autor a opção de contratar ou não o seguro prestamista com a financeira recorrida, tampouco, foram cotadas outras seguradoras com outros preços e serviços que melhor se encaixassem no seu orçamento, agindo, assim, com liberdade de escolher com quem contratar ou não referido seguro.
Essa conduta adotada pelas instituições financeiras de um modo geral resulta em uma prática abusiva, contrária à boa-fé e excessivamente onerosa ao consumidor, violando os artigos 6º, III, 39, V, 46 e 51, IV, todos do CDC.
Portanto, a cobrança de seguro proteção financeira, nas condições impostas pela financeira é ilegal, justificando a nulidade da cláusula contratual respectiva.
A quantia indevidamente paga deve ser restituída em dobro, pois ao caso se aplica a norma de ordem pública prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, além de estar presente a má-fé da instituição financeira.
Nesse passo, a cobrança do Seguro Prestamista indevidamente paga, deve ser também restituída em dobro.
No que tange à indenização por danos morais, entende-se que o pleito merece guarida, uma vez que a inclusão, no contrato de financiamento, de despesas puramente administrativas, e de responsabilidade da instituição financeira, transferem ao consumidor ônus que não lhe compete, violando, conforme descrito acima, a boa-fé contratual, ensejando, portanto, reparação civil.
Dessa forma, no caso sob apreço, surge o dever de indenizar, nos termos do art.186 c/c art.927, ambos do Código Civil, arbitrando-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considera, dentre outros aspectos, a situação econômica das partes envolvidas, a repercussão da ofensa e o caráter pedagógico da reparação, evitando o enriquecimento ilícito do lesado.
Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer o recurso do autor e dar parcial provimento para condenar o banco Reclamado a pagar o valor de R$ 2.067,70 (dois mil e sessenta e sete reais e setenta centavos) , a título de repetição de indébito referente ao seguro prestamista, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do contrato e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, e, ainda, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido nos termos do Enunciado 10 das TRCC’s/MA).
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Juíza Relatora -
26/07/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 19:54
Conhecido o recurso de JONAS ARAUJO COSTA - CPF: *95.***.*23-00 (REQUERENTE) e provido em parte
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05/07/2022 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2022 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 13:53
Recebidos os autos
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27/04/2022 13:53
Conclusos para despacho
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27/04/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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