TJMA - 0815697-06.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/10/2022 10:44
Juntada de contrarrazões
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19/10/2022 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2022 06:37
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815697-06.2022.8.10.0001 AUTOR: FLORAVITA FARMACIA DE MANIPULACAO E DROGARIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCELO DANIEL DEL PINO - SC32362 REQUERIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís,23 de setembro de 2022.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
27/09/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:51
Juntada de contrarrazões
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08/09/2022 16:44
Juntada de apelação
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08/09/2022 16:42
Juntada de apelação
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19/08/2022 12:30
Juntada de termo
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16/08/2022 07:31
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815697-06.2022.8.10.0001 AUTOR: FLORAVITA FARMACIA DE MANIPULACAO E DROGARIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCELO DANIEL DEL PINO - SC32362 REQUERIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por FLORAVITA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO E DROGARIA LTDA em face do SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A impetrante informa que “é empresa devidamente constituída, sediada no Estado de Santa Catarina, e atua fornecendo mercadorias a consumidores de todo território nacional”.
Aduz que “quando da realização da venda e envio de suas mercadorias (as quais partem do Estado de Santa Catarina) para consumidores finais estabelecidos em outros estados da federação, incluindo o Estado do Maranhão, a Impetrante é exigida a realizar o recolhimento do ICMS-Difal, referente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado de Santa Catarina”.
Afirma, ainda, que o STF “declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal”, e “em que pese a publicação da lei complementar somente em 2022 e a obrigatória observância do princípio da anterioridade tributária, o que só autoriza a cobrança a partir do exercício seguinte (2023), o Estado do Maranhão iniciou a cobrança do ICMS-Difal desde a publicação da lei complementar”.
Requer, ao final, que seja julgada procedente a presente ação para conceder a segurança em definitivo para que seja declarada a ilegalidade e a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS-DIFAL nas vendas da impetrante a consumidor final estabelecido no Estado do Maranhão durante o ano de 2022, em atenção ao princípio da anterioridade, bem como reconhecer o direito creditório da Impetrante, de forma a viabilizar a posterior compensação administrativa, respectivo ao indébito tributário decorrente dos valores pagos indevidamente a título ICMS-Difal durante o ano de 2022, assim como para determinar que o Fisco se abstenha de exigir do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem judicial (Súmula 213/STJ).
Com a inicial, colacionou documentos.
Concedida a medida liminar (Id 65543158).
Manifestação do Estado do Maranhão alegando preliminarmente, a impetração contra lei em tese e o caráter normativo da segurança.
No Mérito, argumenta: a não aplicação do princípio da anterioridade à LC n° 190/2022, a continuidade da exigência do DIFAL consoante a Lei Estadual n° 10.326/2015 e suspensão de liminares (Id 66881692).
Decisão de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão o qual foi deferido o pedido liminar de efeito suspensivo (Id 68927139).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 71121171). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto a preliminar de lei em tese e do caráter normativo da segurança, entendo que não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas trata-se de Mandado de Segurança preventivo.
Assim, rejeito as preliminares.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Destarte, mesmo que ausente no texto constitucional, tal princípio é entendido como decorrência do devido processo legal e inerente ao Estado Democrático de Direito.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
No que se refere ao pedido de recuperação dos valores atinentes ao DIFAL indevidamente recolhidos ao Estado do Maranhão, devidamente atualizados, o que poderá se dar, à sua escolha, pela (i) expedição de precatório, ou (ii) recomposição de sua escrita fiscal, entendo que o Mandado de Segurança não é a via adequada à pretensão em tela, a teor da Súmula 269, STF, in verbis: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
ANTE AO EXPOSTO, CONFIRMANDO A LIMINAR DE Id 65543158, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 20 de julho de 2022.
Juíza ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
13/08/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 12:47
Conclusos para despacho
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12/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 17:25
Juntada de apelação cível
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08/08/2022 16:31
Juntada de termo
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08/08/2022 16:15
Juntada de termo
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01/08/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 11:05
Juntada de Mandado
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20/07/2022 11:13
Concedida em parte a Segurança a FLORAVITA FARMACIA DE MANIPULACAO E DROGARIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (IMPETRANTE).
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18/07/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 10:33
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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07/07/2022 04:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
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27/06/2022 18:58
Decorrido prazo de FLORAVITA FARMACIA DE MANIPULACAO E DROGARIA LTDA - ME em 20/05/2022 23:59.
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09/06/2022 16:32
Juntada de termo
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13/05/2022 17:32
Juntada de petição
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13/05/2022 17:21
Juntada de contestação
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06/05/2022 12:33
Juntada de termo
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29/04/2022 02:21
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 19:12
Juntada de diligência
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27/04/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 10:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/04/2022 09:15
Conclusos para decisão
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22/04/2022 16:24
Juntada de petição
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13/04/2022 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815697-06.2022.8.10.0001 AUTOR: FLORAVITA FARMACIA DE MANIPULACAO E DROGARIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCELO DANIEL DEL PINO - SC32362 REQUERIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 05 de abril de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo -
10/04/2022 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 07:07
Conclusos para decisão
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05/04/2022 07:07
Juntada de Certidão
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04/04/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 10:59
Conclusos para decisão
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01/04/2022 21:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 21:42
Decorrido prazo de FLORAVITA FARMACIA DE MANIPULACAO E DROGARIA LTDA - ME em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2022.
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30/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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30/03/2022 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2022.
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30/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 14:38
Conclusos para decisão
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25/03/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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