TJMA - 0806839-54.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 09:57
Determinado o arquivamento
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06/02/2023 22:02
Conclusos para despacho
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06/02/2023 22:02
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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20/01/2023 13:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/12/2022 23:59.
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17/01/2023 14:29
Decorrido prazo de SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:29
Decorrido prazo de SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. em 09/11/2022 23:59.
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21/10/2022 03:38
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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21/10/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 15:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/09/2022 14:57
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 18:52
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 23:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/05/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 11:57
Juntada de Certidão
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21/04/2021 04:59
Decorrido prazo de SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. em 15/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 17:11
Juntada de petição
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29/03/2021 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2021.
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27/03/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806839-54.2020.8.10.0001 AUTOR: SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS CESAR DE BERREDO MARTINS - MA2047 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, 15 de março de 2021.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
25/03/2021 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 18:54
Juntada de Ato ordinatório
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10/03/2021 08:48
Decorrido prazo de SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. em 09/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:50
Juntada de petição
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12/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806839-54.2020.8.10.0001 AUTOR: SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS CESAR DE BERREDO MARTINS - MA2047 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA., NEMÉSIO BRANDÃO NEVES e LINA ROSA GARCIA NEVES em face de ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega, a parte autora, que: detém a permissão do serviço de transporte intermunicipal aquaviário que executa há 25 anos ininterruptos com embarcações denominadas “ferry boats”, realizando a travessia entre os terminais Ponta da Espera, em São Luís e o Porto do Cujupe, localizado no município de Alcântara – MA; em 17.02.2020 o réu editou o Decreto nº 35612, dispondo sobre a Intervenção na permissão do serviço de transporte intermunicipal aquaviário prestado pela SERVI-PORTO SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA, com prazo inicial limitado a 180 dias e a nomeação de um interventor; a justificativa utilizada para a decretação da intervenção foi a de assegurar a continuidade e a regularidade da prestação do serviço de transporte aquaviário intermunicipal; o referido decreto é eivado de ilegalidade, uma vez que não houve por sua parte qualquer transgressão que ensejasse a intervenção nem a situação operacional, financeira ou econômica que constituíssem qualquer ameaça à continuidade, à eficiência ou à segurança do transporte aquaviário que ela executa; o instrumento jurídico da intervenção está sendo utilizado pelo Estado Réu como artimanha para espezinhar pessoas que considera aliados de adversários políticos e aniquilar obstáculos para concreção de planos pessoais egoístas.
Requer, em antecipação de tutela, a suspensão dos efeitos do Decreto nº 35612/20.
Juntou documentos.
Em contestação, o Estado do Maranhão aduz, em síntese, que: o Decreto de Intervenção nº 3.5612/2020, a intervenção pautou-se no Ofício nº 228/2020 - GAB/MOB, da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, que comprovou que a parte autora vem prestando serviço inadequado, com solução de continuidade, não obstante reiterados autos de infração (vinte e cinco autos de infração), convertidos em aplicação de sanções; em dezembro de 2019, o Ministério Público Estadual e a Marinha realizaram vistoria nos ferry-boats da parte autora e da empresa Internacional Marítima, ancorados no Terminal da Ponta da Espera, em São Luís, constatando constataram uma série de irregularidades na prestação de serviços aos passageiros, tais como “banheiros fechados, sujeira na cabine reservada a idosos e pessoas com deficiência, falta de sinalização de rotas de fuga e desembarque de passageiros sem medidas de segurança, falta de conservação e higiene nas embarcações; no dia 18 de fevereiro de 2020, tanto a parte autora, quando a Internacional Marítima, foram multadas em mais de R$ 52 mil (cinquenta e dois mil reais), em decorrência de falhas na prestação de serviços aos consumidores que necessitam fazer a travessia nos Terminais Ponta da Espera e Cujupe; há comprovada inadequação da prestação do serviço público, colocando em risco a população diretamente interessada.
Requer a improcedência dos pedidos formulados.
Juntou documentos. É o RELATÓRIO.DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso dos autos, não vislumbro evidenciada a probabilidade do direito suscitado pela promovente, a partir das provas colacionadas.
Com efeito, intenta, a parte autora, a suspensão dos efeitos do Decreto nº 35612/20, editado pelo requerido, que determinou intervenção nos serviços de transporte municipal aquaviário prestado pela autora Servi-Porto Serviços Portuários LTDA.
A intervenção teve, por fundamento, o Ofício nº. 228/20 – GAB/MOB, da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, em que consta que a empresa “vem prestando serviço inadequado, com solução de continuidade, não obstante reiterados autos de infração (vinte e cinco autos de infração), convertidos em aplicação de sanções”. (id 28491926).
A intervenção na concessão e permissão de serviço público é poder/dever do ente concedente, nos termos do artigo 32, §único, da Lei nº. 8987/95, in verbis: Art. 32.
O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único.
A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Sobre a questão, a parte autora afirmou que: “não houve, por parte da permissionária, qualquer transgressão que ensejasse a intervenção e nem a situação operacional, financeira ou econômica da permissionária constituem qualquer ameaça à continuidade, à eficiência ou à segurança do transporte aquaviário que ela executa.
A prova disso está nos Relatórios de Movimentação de Veículos e Passageiros emitidos pela EMAP – Empresa Maranhense de Administração Portuária (docs. anexos sob os nº 6/8), autoridade portuária que administra o Porto do Itaqui sendo responsável pela infraestrutura dos Terminais de Ferry-Boats da Ponta da Espera, em São Luís, e Cujupe, em Alcântara.
Referidos Relatórios de Movimentação de Veículos e Passageiros atestam a regularidade das viagens que foram realizadas diariamente pela SERVIPORTO no período de 1º a 17 de fevereiro de 2020 (data da intervenção), sem qualquer interrupção, período no qual transportou 19.783 passageiros e 4.155 veículos”. (id 28491251 - Pág. 4/5).
O demandado, por sua vez, afirmou que: "É fato público e notório que os serviços prestados pela autora estão em total dissonância com as normas pertinentes, não por outra razão, que em dezembro de 2019, o Ministério Público Estadual e a Marinha realizaram vistoria nos ferry-boats da parte autora e da empresa Internacional Marítima, ancorados no Terminal da Ponta da Espera, em São Luís.
Com a vistoria, constataram uma série de irregularidades na prestação de serviços aos passageiros, tais como “banheiros fechados, sujeira na cabine reservada a idosos e pessoas com deficiência, falta de sinalização de rotas de fuga e desembarque de passageiros sem medidas de segurança, falta de conservação e higiene nas embarcações.
Para mais, no dia 18 de fevereiro de 2020, tanto a parte autora, quando a Internacional Marítima, foram multadas em mais de R$ 52 mil (cinquenta e dois mil reais), em decorrência de falhas na prestação de serviços aos consumidores que necessitam fazer a travessia nos Terminais Ponta da Espera e Cujupe. […] Afora isso, a Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos (MOB), também realizou fiscalização do transporte aquaviário no Terminal da Ponta da Espera.
Na oportunidade, foram constatadas irregularidades, como mau acondicionamento do lixo, falta de equipamentos adequados nos banheiros, ausência de dispositivo para fixação de cadeiras de rodas e problemas no acondicionamento dos produtos alimentícios.
Como se nota, há comprovada inadequação da prestação do serviço público, colocando em risco a população diretamente interessada.
Sobre o tema, é imprescindível compreender no consiste um serviço público adequado.
Conforme a Lei nº 8.987/95, serviço público adequado é o “que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. (id 31192232 - Pág. 6/7).
Com efeito, o Decreto nº 35612/20 fundamentou-se na inadequação do serviço prestado, não obstante diversos autos de infração emitidos contra a parte autora.
Por conseguinte, nos termos do artigo 373, I, do CPC, à requerente cabia o ônus de comprovar que os serviços era adequados, e/ou que o autos de infração são nulos, ou passíveis de nulidade, corroborando as alegações de que o decreto retro fundamentava-se em fato inexistente.
Na inicial, contudo, a requerente não apresentou quaisquer provas que contradissessem os fundamentos do decreto retro referenciado, na medida em que os documentos id 28491940 a 28491946 - Pág. 6 comprovam o transporte realizado, mas, não, a adequação do serviço, ou eventuais alterações significativas que comprovem o alegado na inicial.
Assim, tenho por não evidenciada a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nos termos da fundação supra, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião do julgamento do mérito da ação, ou mesmo antes, caso sejam apresentados novos elementos que a recomendem.
Considerando que se trata de matéria que não admite autocomposição, aplico à espécie o §4º, inciso II, do art. 334 do CPC.
Intime-se a parte autora para oferecer Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias, indicando a necessidade delas (provas) para o deslinde da causa, sob pena de ser realizado o julgamento antecipado da lide.
Não havendo manifestação, ou sendo esta pela desnecessidade de produção de provas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se as partes desta decisão.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
10/02/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2020 00:51
Juntada de petição
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22/05/2020 08:50
Conclusos para despacho
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22/05/2020 08:50
Juntada de Certidão
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21/05/2020 12:10
Juntada de contestação
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17/03/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 14:10
Juntada de termo
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12/03/2020 17:23
Juntada de petição
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04/03/2020 00:25
Juntada de petição
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27/02/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 17:59
Conclusos para decisão
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21/02/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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