TJMA - 0802217-21.2021.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 17:25
Juntada de termo
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17/05/2023 08:12
Juntada de petição
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29/04/2023 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2023 15:55
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:10
Juntada de petição
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17/04/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:26
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:32
Juntada de petição
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04/04/2023 11:04
Juntada de petição
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03/04/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 23:27
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:49
Juntada de petição
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28/11/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802217-21.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE (S): RAIMUNDO NONATO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 REQUERIDO (A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXI, o qual preceitua: "XXI – intimação do advogado da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017".
Intime-se o advogado da parte vencedora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022 Assinatura do Sistema -
25/11/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:05
Decorrido prazo de MAXWELL CARVALHO BARBOSA em 16/11/2022 23:59.
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25/11/2022 10:59
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
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25/11/2022 10:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2022 23:59.
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23/11/2022 05:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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23/11/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802217-21.2021.8.10.0057 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE (S): RAIMUNDO NONATO FERREIRA REQUERIDO (A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XXXII, " intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito".
CPC - "Art. 218.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte." Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022 -
04/11/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 17:38
Juntada de Certidão
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04/11/2022 07:47
Recebidos os autos
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04/11/2022 07:47
Juntada de despacho
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12/07/2022 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/07/2022 16:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2022 23:59.
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06/07/2022 05:10
Juntada de contrarrazões
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23/06/2022 11:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2022.
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23/06/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:54
Juntada de apelação
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02/06/2022 02:15
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2022.
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02/06/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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02/06/2022 02:14
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2022.
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02/06/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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02/06/2022 02:14
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2022.
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02/06/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802217-21.2021.8.10.0057 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) ENDEREÇO REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA RUA MIZAEL FRANCO III, S/N, TRIZIDELA, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ENDEREÇO REQUERIDO (A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Avenida Alphaville, 779, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Telefone(s): (11)3645-3529 - (11)4002-0022 - (98)3212-2500 - (11)4004-2704 - (11)3684-5122 - (11)3930-9000 - (98)3664-3020 - (98)3451-1246 - (98)3451-1137 - (98)3359-0102 - (21)2503-1111 - (98)3232-0576 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por RAIMUNDO NONATO FERREIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., alegando que está sendo cobrada por tarifas bancárias e seguro, os quais não contratou, requereu ao final, a devolução do valores cobrados em dobro e indenização por dano moral, além da anulação dos descontos.
Citada a parte requerida apresentou contestação - Id 61579163.
Réplica à contestação - Id 64221662.
Decisão saneadora - Id 64587805.
A parte requerida pediu produção oral de provas, com depoimento pessoal do autor. É o breve relato.
Decido.
Como é cediço, prescreve o artigo 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Assim como, é permitido o julgamento antecipado nos casos de revelia (art. 355, II, CPC). No caso em comento, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, sobretudo quando as manifestações processuais das partes revelaram a inviabilidade da composição amigável do conflito, tornando despicienda a designação de audiência.
Aduziu a parte requerente que passou a ser beneficiária do INSS e após a aprovação do referido benefício fora direcionada para o banco requerido, onde passaria a receber seus proventos.
Alega que são descontados todos os meses várias encargos e tarifas, tais como, “Seguro Bradesco Vida e Previdencia”.
Dispôs que, nunca recebeu seu benefício em sua integralidade, pois as tarifas de seguro, além de outras contratações impostas unilateralmente reduzem em muito o benefício percebido pela parte requerente.
O cerne da presente demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta cobrança de tarifas bancárias de seguro.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que, não teria agido com boa fé e criou conta corrente vinculada à parte requerente, a qual vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, quando a parte requerente somente deseja receber seu benefício previdenciário e não ter uma efetiva conta corrente bancária.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Denota-se, que as provas juntadas pela parte requerente não deixam dúvidas quanto ao fato de que existe a conta corrente de nº 12123-1, na agência 01751 de titularidade da parte requerente e que nela estão sendo cobradas “Seguro Bradesco Vida e Previdencia”, conforme nos documentos.
Não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas.
Logo, a parte requerida não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Por seu turno, há de referir que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, a teor do que dispõe o Código Civil, em seu art. 422, verbis: "Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Por essa cláusula geral de boa-fé objetiva, os contratos e negócios jurídicos possuem deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
In casu, nota-se que a parte requerida, além de ter uma conduta abusiva de modificar o tipo de conta da parte requerente, enquadrando-se ao art. 39 do CDC, descumpriu um dos mencionados deveres anexos, qual seja, o dever de informação, pois não alertou a parte requerente sobre as diferenças entre as modalidades de conta e os encargos que as mesmas acarretavam, sendo essa surpreendida pelos descontos das tarifas supracitadas.
Dessa sorte, resta claro, portanto, que houve violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes, já que ocorreu descumprimento do dever anexo de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual devida reparação dos danos causados.
Noutra toada, no que alcança o dano material, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte requerente deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida, ou seja, "Seguro Bradesco Vida e Previdencia”.
Todavia, é de conhecimento da jurisprudência pátria e das normas legais, que o dano material deve ser comprovado, e a parte requerente afirma que houve desconto de pelo menos 12 (doze) meses, inclusive sequer sabe precisar a quantidade de desconto, faz um pedido de forma aleatória, porém, só comprova um desconto.
Razão pela qual, o dano material se baseia unicamente no que é comprovado através de documentos, dessa forma, a devolução do dano moral em dobro será de R$ 47,51 (id 56578822), totalizando R$ 95,02, vez que, foi o único desconto comprovado.
Em relação ao DANO MORAL, destaca-se que, consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada à lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela parte requerente.
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte requerente, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
Destaca-se que o este entendimento é pacificado nos Tribunais, vejamos: “RECURSO nº: 0410501-86.2013 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S/A RECORRIDO: MARIANA SILVA FONTES.
Na hipótese, o autor informa que é correntista do banco réu, possuindo, também, cartão de crédito.
Alega que no contrato firmado com o requerido havia a previsão de cobrança da tarifa de manutenção de conta, no valor de R$ 27,50, contudo, vem sendo cobrada, além desta tarifa, de outra, no valor de R$ 32,00, referente à anuidade.
Sustenta que o réu começou a lhe cobrar também, indevidamente, por seguro LIS Itaú.
Pretende que a ré se abstenha de cobrar e efetue o cancelamento da tarifa de anuidade e do seguro LIS Itaú, devolução em dobro dos valores cobrados, bem como danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das cobranças e para condenar o réu a: 1) se abster de efetuar cobranças; 2) restituir na forma simples o valor pago pelo seguro LIS; e 3) pagar R$ 3.500,00 de danos morais.
Diante do desinteresse da autora em permanecer com a contratação dos serviços, mantenho a condenação quanto à abstenção da cobrança.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para afastar a condenação a título de danos materiais e morais, mantendo-se a obrigação de abstenção de cobranças.
Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2014.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS JUÍZA RELATORA TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL” O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão tem a seguinte jurisprudência, entende que não se trata de dano moral "in re ipsa", precisa comprovar o abalo a personalidade, senão vejamos: "E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTA BANCÁRIA PARA USO EXCLUSIVO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE NOS DESCONTOS REALIZADOS- REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE NATUREZA IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA I - In casu, no que se refere a condenação do recorrido ao pagamento de repetição de indébito pela cobrança da tarifa bancária nomeada CESTA BÁSICAEXPRESSO, apesar de não mencionada na decisão recorrida, o apelado diante dos cálculos realizados pelo recorrente às fls. 33/34, já efetuou o depósito quanto à referida tarifa, outrora descontada da conta do apelante, sendo depositado em Juízo (fl. 81) a quantia total de R$ 1.351,09 (mil trezentos e cinquenta e um reais e nove centavos), correspondendo ao conjunto de taxa, tarifas e demais encargos que foram cobrados à revelia do recorrente, sendo reconhecidos como indevidos.
II - Igualmente, os requisitos para indenização por dano moral não se encontram demonstrados, pois, apesar da cobrança indevida de tarifas, tal fato se originou 02 (dois) anos antes do ingresso da demanda, sem que tenha o recorrente manifestado seu inconformismo, não conseguindo se desincumbir do ônus constante do art. 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/2015), ao tempo em que nada fora comprovado quanto à violação de seus direitos de personalidade, causando-lhe angústias e abalos à honra/imagem, sobretudo, por não se tratar de dano in re ipsa, entendimento já consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, IV -Sentença mantida.
Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00000907920168100135 MA 0187422019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00)" "DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 - AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - SENTENÇA MANTIDA.
I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato.
II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
III - Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário.
IV -Sentença mantida.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Ap.
Cível sob o n.º 017043/2019 (0000804-2014.8.10.0078), em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembarga Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora/Presidente), Luiz Gonzaga Almeida Filho (Vogal) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (Vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 01 de outubro de 209.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora R E L A T Ó R I O Trata-se de Ap.
Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença (fls. 64/65v) prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Buriti Bravo/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Indébito (processo n.º 804-84.2014.8.10.0078) movida por Cícero Pereira dos Santos, ora apelado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, cancelando a conta-corrente (nº 0480864-9) atribuída ao Requerente, mantendo-a apenas como conta-benefício, bem como ao pagamento de danos materiais (repetição de indébito) referente ao valor descontado quanto à cobrança de tarifa bancária Cesta B.
Expresso, a ser apurado na fase de liquidação, além de custas processuais e honorários sucumbenciais no (TJ-MA - AC: 00008048420148100078 MA 0170432019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00)" "EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE APOSENTADO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
MOVIMENTAÇÃO DE CORRENTISTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS.
CONVERSÃO DA CONTA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I.
Verifica-se que o autor possui uma conta junto ao Banco Bradesco apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
Ocorre que o autor, após verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas as tarifas com a seguinte nomenclatura:"tarifa bancária cesta bradesco expresso", conforme a narrativa da exordial (fls. 03/08) e extratos bancários colacionados às fls. 12.
II.
Do caderno processual, observo que em seu depoimento (fls.17/18), o Recorrente afirma que efetuou três empréstimos pessoais junto ao Banco apelado, revelando assim, em essência, que fez uso de uma conta bancária comum, para realizar operações de crédito e para receber seus benefícios previdenciários.
III.
Como consequência natural do que restou pactuado, é direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação.
Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira a bastante tempo, conforme extratos bancários anexados em contestação, pelo Banco apelado.
IV.
Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de foma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.
V.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00642319720118100001 MA 0058282018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019 00:00:00)" Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, e condeno a parte requerida a restituir a parte requerente, a título de danos materiais, o valor equivalente a R$ 95,02 (noventa e cinco reais e dois centavos) em relação a “Seguro Bradesco Vida e Previdencia”, já aplicada a dobra, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento de custas processuais rateada de forma igual (50% para cada), ficando a parte demandante isenta da sua parte, em razão da suspensão do benefício da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º do CPC), devendo a parte demandada efetuar o pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Determino que a Secretaria altere o Polo Passivo para constar BANCO BRADESCO S/A CNPJ 60.***.***/0001-12.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Essa sentença tem força de mandado judicial. Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular 2ª Vara -
20/05/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2022 13:46
Conclusos para decisão
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09/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:59
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 25/04/2022 23:59.
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06/05/2022 10:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2022 23:59.
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06/05/2022 10:59
Decorrido prazo de MAXWELL CARVALHO BARBOSA em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 11:08
Juntada de petição
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13/04/2022 00:58
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802217-21.2021.8.10.0057 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) REQUERIDO (A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação com pedido de desconstituição do Desconto de Seguro Bradesco Vida e Previdencia, proposta por RAIMUNDO NONATO FERREIRA em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., tendo alegado ocorrência de fraude.
Não é possível o julgamento antecipado do mérito porque a contestação tornou controvertidos os fatos alegados na inicial e ausentes as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
Em contestação, o banco réu arguiu as preliminares de falta de interesse processual, por ausência de prévio requerimento administrativo; de inépcia da inicial, por ausência de documento essencial à propositura da ação; que a parte demandante não é hipossuficiente e não lhe deve ser deferida a justiça gratuita, questões processuais pendentes de análise por este juízo, o que passo a fazer neste momento.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: a) Interesse Processual: Ainda que o banco réu tenha apresentado argumentos para afastar o pressuposto da falta de interesse processual, entendendo que na hipótese a ausência de requerimento administrativo tem o condão de levar à extinção anômala do feito, sem a análise de seu mérito.
Razão não há para o acolhimento do pedido do réu.
Isso porque, esse juízo determinou a emenda a inicial para juntada da reclamação extrajudicial e na oportunidade que teve para a tentativa de composição, o banco deixou de ofertar qualquer resposta, ofertando contestação nesse processo, no qual rebate o mérito do pedido autoral, de maneira que, neste momento, pode-se afirmar a existência de uma pretensão resistida.
Ademais, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático e não verificado interesse da parte requerida na composição da lide extrajudicialmente.
O que restou devidamente configurado na petição inicial e na reclamação administrativa.
Dito isto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. b) Inépcia da Inicial: Sustentou o banco em sua defesa que o extrato bancário constituiu documento essencial à propositura da ação.
Insta afirmar, antes de analisar a preliminar de inépcia suscitada pelo demandado o que reza a teoria da asserção, ainda aplicável ao novo Código de Processo Civil.
Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a inépcia da inicial, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
O que o demandado traz como preliminar, trata-se de análise de mérito e, portanto, terá seu momento oportuno para ser decidido por esse juízo.
Com tais argumentos, rejeito o argumento de inépcia da petição inicial. c) Justiça Gratuita: Inicialmente, quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita.
Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção "iuris tantum", passível de prova em contrário.
Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial autos do processo principal.
Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Deve ainda ser ressaltado que o pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que o impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família.
Assim sendo, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações.
Nesse ponto, ressalto que a parte autora é consumidora final dos serviços bancários prestados pelo réu, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Fixo como pontos controvertidos: 1 – a validade ou não, do desconto Seguro Bradesco Vida e Previdencia; 2 - a obrigação de fazer postulada; 3 - os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, acaso existentes; 4 - a repetição de indébito.
Na espécie, alega a parte demandante que não se recorda de ter formalizado o contrato de empréstimo ora impugnado com o Banco suplicado.
No entanto, esta instituição financeira sustenta a existência do contrato de Seguro Bradesco Vida e Previdencia em nome da parte requerente.
Oportunizo, para este fim, a produção de prova documental, concedendo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, que terão início da data da estabilização da demanda, independentemente de novo despacho.
Indefiro a produção de prova oral, por entender inadequado para a solução do caso.
Intimem-se as partes, para se manifestarem no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, §1º, do CPC.
Diligências necessárias, sendo que as intimações/comunicações às partes deve ser feita exclusivamente via sistema eletrônico.
Santa Luzia, Sábado, 09 de Abril de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara -
10/04/2022 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2022 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2022 10:08
Conclusos para despacho
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05/04/2022 10:08
Juntada de réplica à contestação
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05/03/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2022 13:30
Juntada de Certidão
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05/03/2022 13:29
Desentranhado o documento
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05/03/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 10:43
Juntada de contestação
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18/01/2022 10:09
Juntada de termo
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07/01/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/01/2022 15:06
Outras Decisões
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05/01/2022 10:27
Conclusos para despacho
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16/12/2021 10:22
Juntada de petição
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23/11/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 12:25
Outras Decisões
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19/11/2021 10:26
Conclusos para decisão
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19/11/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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