TJMA - 0818350-78.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 10:58
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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19/09/2022 07:24
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818350-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELA SEVERIANA GOMES DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: LUMA DUANNY DA SILVA MAURIZ - OAB/PI15667, WYRLA BRENA RIBEIRO MOURA - OAB/PI20027 IMPETRADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, ESTADO DO MARANHÃO Advogados/Autoridades do(a) IMPETRADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - OAB/MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - OAB/MA12584-A SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DANIELE SEVERIANA GOMES DE LIMA em razão de ato supostamente praticado pela autoridade apontada de coatora, qual seja, o gestor da EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH.
A apreciação da liminar fora deixada para depois de prestadas as informações pela autoridade apontada de coatora (despacho, Id. 64511593).
O juízo da 2ª Vara da fazenda Pública declinou da competência ante ausência de interesse do Estado do Maranhão e os autos foram redistribuídos.
Recebidos neste juízo, a impetrante requereu, por petição Id. 69102153, a desistência do mandamus. É a síntese do essencial.
Decido.
Como bem lembrou a impetrante, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado sobre possibilidade de desistência do mandado de segurança a qualquer tempo independentemente da anuência da parte contrária, devendo eventual má-fé do cidadão [com a desistência] ser coibida a partir de outros instrumentos.[RE 669367].
Isto posto, não vendo óbice legal ao pedido de desistência formulado pela impetrante e, assim, aplicando analogicamente a norma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência Id. 69102153 e, por via de consequência, extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
São Luís, data do sistema.
Juíza KARINY REIS BOGÉA SANTOS, respondendo pela 5ª Vara Cível -
12/09/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 11:03
Extinto o processo por desistência
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17/08/2022 16:04
Conclusos para despacho
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17/08/2022 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2022 14:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:25
Decorrido prazo de DANIELA SEVERIANA GOMES DE LIMA em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:25
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 27/06/2022 23:59.
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13/06/2022 12:41
Juntada de petição
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03/06/2022 00:08
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818350-78.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: DANIELA SEVERIANA GOMES DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: LUMA DUANNY DA SILVA MAURIZ - PI15667, WYRLA BRENA RIBEIRO MOURA - PI20027 RÉU: IMPETRADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados/Autoridades do(a) IMPETRADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cumulado com pedido de liminar inaudita altera pars impetrado por DANIELA SEVERIANA GOMES DE LIMA em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EMSERH), todos já qualificados na exordial.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça do Maranhão alegou a ausência de interesse em ingressar no feito, tendo em vista que a EMSERH é mpresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado.
A Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares requereu o indeferimento do pedido de liminar da autora, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, que a parte autora suporte o ônus da sucumbência e das custas processuais e que as publicações sejam feitas em nome dos advogados subscritores da manifestação. É o que merecia ser relatado, passo à decisão.
O presente Mandado de Segurança foi ajuizado contra ato de presidente de uma empresa pública, que embora pertença a Administração Pública, é pessoa jurídica de direito privado, não estando inserida na competência da Fazenda Pública, que alberga apenas a administração direta, autárquica e fundacional, não englobando empresas públicas e sociedades de economia mista.
Sobre o tema, LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ensina que, À evidência, estão excluídas do conceito de Fazenda Pública as sociedades de economia mista e as empresas públicas.
Embora integrem a Administração Pública indireta, não ostentam natureza de direito público, revestindo-se da condição de pessoas jurídicas de direito privado, a cujo regime estão subordinadas.
Então, quando se alude à Fazenda Pública, na expressão não estão inseridas as sociedades de economia mista nem as empresas públicas, sujeitas ao regime geral das pessoas jurídicas de direito privado (in: A Fazenda Pública em Juízo, 9ª ed.
São Paulo: Dialética.
Pág. 18).
A mesma incompetência das Varas da Fazenda Pública em processar e julgar as demandas em que figurem como partes pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista) nas ações de procedimento comum, se estende às ações mandamentais, pois embora o polo passivo seja autoridade coatora, por força do art. 7°, inciso III da Lei n° 12.016/2009, a pessoa jurídica à qual esta pertence, deve ser intimada para, querendo, integrar a lide e defender o ato contestado.
Com efeito, pelo fato da EMSERH (empresa pública e pessoa jurídica de direito privado) poder figurar na demanda e, como já dito alhures, não fazer parte do “conceito de Fazenda Pública”, exsurge a incompetência das Varas Fazendárias para esse tipo de demanda.
Assim, as Varas da Fazenda Pública de São Luís possuem incompetência absoluta para processar e julgar feitos dessa natureza, devendo, por atração, o processo ser deslocado para uma das Varas Cíveis da Capital.
Por Fazenda Pública, entende-se a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, todas, pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração Pública, não fazendo parte dela as pessoas jurídicas de direito privado (integrantes ou não da Administração Pública) e as pessoas naturais.
Portanto, as Varas da Fazenda Pública de São Luís possuem incompetência absoluta para processar e julgar feitos em que não figurem como partes expressas no processo, o Estado do Maranhão ou o Município de São Luís (ou em mandados de segurança, autoridades públicas que não pertençam à Administração Direta, autárquica e fundacional de tais entes públicos), já que por força do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, as Varas Fazendárias desta capital possuem competência para processar e julgar as causas que envolvem a fazenda pública estadual e a fazenda pública do município de São Luís.
Neste esteio, trago a lume o art. 9°, inciso XXXIII da Lei Complementar Estadual n° 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), in verbis: Art. 9º – Os serviços judiciários do Termo Judiciário de São Luís serão distribuídos da seguinte forma: XXXIII – 5ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Ações do art. 129, II, da Lei n° 8.213/91.
Improbidade administrativa (grifamos) Com essas considerações, declaro a incompetência deste Juízo, e com fundamento na Lei Complementar Estadual n° 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão) retrocitada, declino da competência e julgamento do presente feito, determinando à Secretaria Judicial Digital a remessa dos presentes autos à Distribuição, a fim de que sejam encaminhados a uma das Varas Cíveis da Capital, para os devidos fins.
Intimem-se, dando baixa no Registro Geral.
São Luís, Terça-feira, 31 de Maio de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. -
01/06/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 12:10
Declarada incompetência
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25/05/2022 14:37
Conclusos para decisão
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12/05/2022 20:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 20:25
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 18:00
Juntada de petição
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21/04/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2022 11:28
Juntada de diligência
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20/04/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 10:11
Juntada de petição
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18/04/2022 00:35
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 15:04
Juntada de Mandado
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12/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818350-78.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: DANIELA SEVERIANA GOMES DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: LUMA DUANNY DA SILVA MAURIZ - PI15667, WYRLA BRENA RIBEIRO MOURA - PI20027 RÉU: IMPETRADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DANIELA SEVERIANA GOMES DE LIMA em face de ato praticado pela autoridade coatora EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, por ter sido aprovada dentro das vagas para o cargo de enfermeiro - UTI - NEONATAL e ter sido preterida por candidatos do cargo de enfermeiro - UTI Pediátrico.
Dentro do poder geral de cautela atribuído aos juízes e tribunais deixo para apreciar o pedido preambular,depois de prestadas as informações, haja vista os documentos colacionados na inicial não serem suficientes para comprovar a lesão ao direito líquido e certo da impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao Procurador Geral do Estado para tomar conhecimento e requerer o que entender necessário.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para a apreciação da liminar.
Cumpra-se.
São Luis/MA,08 de abril de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. -
11/04/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 14:07
Conclusos para decisão
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07/04/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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