TJMA - 0802043-52.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/05/2022 07:45
Juntada de malote digital
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23/04/2022 02:41
Decorrido prazo de MARCOS PAULO MAIA RIBEIRO em 22/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:39
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Marcos Paulo Maia Ribeiro, contra ato da juíza de Direito 1ª Vara da comarca de Santa Helena, praticado nos autos da ação penal nº 0001414-87.2015.8.10.0055.
Embora não mencionado na inicial, infere-se da documentação que a instrui que o paciente responde pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e II, do CPB, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 17/08/2012.
A defesa sustenta que o paciente está submetido a coação ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, por não ter sido designada, até o momento, audiência e instrução e julgamento, reputando injustificável a mora processual, mesmo estando o paciente custodiado em outro Estado da Federação, pois os avanços tecnológicos têm facilitado a comunicação e a prática dos atos processuais.
Argumenta, também, que o indigitado reúne predicativos integralmente favoráveis à concessão da ordem, e que os requisitos legais da prisão preventiva não estão concretamente preenchidos na espécie.
Com fulcro em tais alegações ora sintetizadas, requer a defesa, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para relaxar ou revogar a prisão preventiva.
Instruiu a inicial com os documentos cadastrados no id. 15014371.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, que determinou sua redistribuição à minha relatoria, por prevenção ao HC nº 0819964-58.2021.8.10.0000 (despacho de id. 15062192).
Indeferimento do pleito liminar na decisão de id. 15145095.
Informações prestadas no id. 15213237.
Em seu douto parecer no id. 15304378, a Procuradora de Justiça Regina Maria da Costa Leite manifesta-se pelo não conhecimento do writ relativamente aos argumentos de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e os predicativos favoráveis do paciente, por já terem sido examinados no HC nº 0819964-58.2021.8.10.0000 anteriormente impetrado, cuja ordem foi denegada, à unanimidade.
Na parte conhecida, pertinente ao excesso de prazo na formação da culpa, manifesta-se pela denegação da ordem, enfatizando que “[...] da análise das informações prestadas pelo Juízo Impetrado, percebe-se o regular andamento do feito, tanto que, já consta a designação da audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 03/03/2022, às 09:00 horas, conforme se observa da “Certidão de Inclusão em Pauta de Audiência Criminal”, em ID nº 15213237 – Pág. 08.” É o relatório. -
10/04/2022 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2022 11:42
Prejudicado o recurso
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01/04/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2022 19:07
Juntada de parecer
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23/03/2022 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 17:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2022 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 11:02
Juntada de parecer do ministério público
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04/03/2022 05:31
Decorrido prazo de MARCOS PAULO MAIA RIBEIRO em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 09:53
Juntada de Informações prestadas
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22/02/2022 03:27
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 03:27
Decorrido prazo de MARCOS PAULO MAIA RIBEIRO em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 14:51
Juntada de malote digital
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18/02/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2022 08:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2022 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 08:14
Juntada de documento
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16/02/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/02/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2022 11:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/02/2022 14:24
Conclusos para decisão
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09/02/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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