TJMA - 0801161-35.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2025 16:24
Declarada incompetência
-
11/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 17:03
Declarada incompetência
-
09/05/2025 19:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 21:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/02/2025.
-
13/03/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2025 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 17:11
Declarada incompetência
-
09/11/2024 00:30
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:22
Juntada de petição
-
29/08/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:23
Decorrido prazo de ANDREIA LAGES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 01:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 04:24
Decorrido prazo de ANDREIA LAGES DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 10:04
Juntada de Mandado
-
17/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 06:16
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 05:43
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
25/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:52
Juntada de petição
-
04/05/2021 08:39
Juntada de petição
-
28/04/2021 06:54
Juntada de protocolo
-
26/04/2021 13:37
Juntada de petição
-
19/04/2021 21:24
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 16:18
Juntada de petição
-
12/04/2021 01:59
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
11/04/2021 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 11:11
Juntada de petição
-
09/04/2021 00:00
Intimação
PJEC 0801161-35.2020.8.10.0138 Parte Autora: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DOS SANTOS Parte ré: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DESPACHO Tendo em vista que não foi possível realizar a audiência designada para esta data, em razão de problemas técnicos com a conexão de internet disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (protocolo de atendimento nº 17732436 - setor de Monitoramento de Rede - TJMA).
Redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 28/04/2021, às 9:20h, a ser realizada por meio de videoconferência. As partes deverão trazer, até o momento do referido ato instrutório, todas as provas documentais e eventuais testemunhas, até o numero de 03 (três) - art. 34, Lei 9.099/95.
Em qualquer caso, a peça de defesa deverá ser protocolada eletronicamente até o início da audiência, aplicando-se o Enunciado 11/FONAJE: "Nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia".
Urbano Santos (MA), 06/04/2021.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
08/04/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 14:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 28/04/2021 09:20 Vara Única de Urbano Santos.
-
07/04/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 07:58
Juntada de petição
-
06/04/2021 07:32
Juntada de protocolo
-
05/04/2021 14:55
Juntada de contestação
-
01/04/2021 11:57
Juntada de petição
-
10/03/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 11:27
Juntada de petição
-
11/02/2021 01:15
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0801161-35.2020.8.10.0138 - JEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. I – DO RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada sob o rito ordinário por MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, em desfavor do BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, onde alega, em síntese, que está sendo debitada, mensalmente, de seu benefício previdenciário, uma quantia referente a um empréstimo consignado o qual não celebrou.
Defende que essa postura da instituição financeira (BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA) ofende a legalidade, pleiteando, em sede liminar, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a nulidade do contrato, com repetição do indébito e danos morais. É o sucinto relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito refere-se à maior probabilidade de êxito, quando da apreciação do mérito, enquanto que o perigo de dano ou risco encarta a ideia do risco que o percurso do tempo pode trazer ao bem jurídico almejado em juízo, sem uma proteção estatal concedida num prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
No presente caso, a probabilidade do direito é evidente, porquanto se baseia no precedente vinculante oriundo do IRDR 53983/2016, do Plenário do TJMA, cuja 1ª tese preceitua caber à instituição financeira o ônus provar a contratação do empréstimo consignado, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte hipossuficiente (consumidor).
Destarte, comprovando-se a existência de cobranças incidente sobre o benefício de pensão por morte, NB nº 1874302763, vinculadas ao contratos de empréstimo consignado nº 815091155, no valor de R$ 2.791,50 (dois mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), a ser pago em 84 X de R$ 66,35,- avença essa que a consumidora declara não haver pactuado,- afigura-se presente o requisito da probabilidade do direito.Por esta razão, encontra-se presente o requisito da probabilidade do direito.
Por outro lado, encontra-se presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a demora na prestação jurisdicional pode trazer sérios riscos ao crédito da parte autora, obrigando-a a passar por situações embaraçosas e constrangedoras, causando-lhe abalo no crédito.
A empresa ré, ao longo do processo, terá plenas oportunidades de demonstrar o que lhe levou a cobrar pelo serviço, mas não pode manter a presente situação, que em juízo de cognição sumária se afigura a uma cobrança indevida.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar ao réu que promova, no prazo de 24 horas a contar da CITAÇÃO, a suspensão do empréstimo consignado nº 815091155, no valor de R$ 2.791,50 (dois mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), debitado em 84 prestações de R$ 66,35 (sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
O descumprimento ensejará multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilidade penal, processual e civil pelo descumprimento.
IV - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES: Defiro o direito à gratuidade de Justiça, ex vi art. 98 do CPC, bem como a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, com base no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Promovo a alteração do procedimento, convertendo-o de rito ordinário em rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, da Lei 9.099/95, por força do princípio da adaptabilidade, flexibilização ou elasticidade processual, o qual assegura ao juiz a faculdade de alterar os atos processuais, tendo em vista o direito material e o bem da vida almejado, a fim de melhor tutelá-los.
Nessa toada, designo audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar na data de 06/04/2021, às 11h30min, na sede do Fórum de Urbano Santos(MA), de forma presencial.
Intime-se a requerente para comparecer ao referido ato, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, acorde com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se a requerida, por meio desta própria decisão, para comparecer à audiência, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, cientificando-o que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Urbano Santos (MA), 21 de janeiro de 2021. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Urbano Santos (MA) -
09/02/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2021 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/04/2021 11:30 Vara Única de Urbano Santos.
-
22/01/2021 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000486-09.2015.8.10.0065
Marlene Alves da Rocha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Conrado Gomes dos Santos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2015 00:00
Processo nº 0001621-15.2017.8.10.0056
Natal Silva Lima
Municipio de Santa Ines
Advogado: Ciro Rafael Caldas Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2017 00:00
Processo nº 0800013-85.2021.8.10.0030
Laura de Fatima Costa da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Maicon Cristiano de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2021 11:10
Processo nº 0800096-30.2021.8.10.0086
Jose Rodrigues Brito
A. L. de Almeida - ME
Advogado: Yago Vinicius de Sousa Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 16:48
Processo nº 0818305-48.2020.8.10.0000
Saulo Rodrigues Carvalho
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Advogado: Jose Walterby Nunes Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2020 14:36