TJMA - 0803491-70.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 13:54
Baixa Definitiva
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11/07/2023 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/07/2023 13:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LIMA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:54
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 06 de junho de 2023 a 13 de junho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803491-70.2022.8.10.0029 - PJE.
Apelante : Antonio Ferreira Lima.
Advogado: Mauricio Cedenir De Lima (OAB/PI 5142).
Apelado : Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19147-A).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que nos autos restou devidamente comprovada a legalidade do negócio.
II.
Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação.
III.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 14 de junho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator - 
                                            
14/06/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 10:06
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA LIMA - CPF: *80.***.*05-49 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2023 11:10
Juntada de parecer do ministério público
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13/06/2023 10:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/05/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 08:53
Recebidos os autos
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18/05/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/05/2023 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2023 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2023 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/03/2023 23:59.
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08/12/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 09:14
Recebidos os autos
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01/12/2022 09:14
Conclusos para decisão
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01/12/2022 09:14
Distribuído por sorteio
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20/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. São Luís/MA, 17 de junho de 2022.
GLAYSSY KELLY PEREIRA ARANHA Diretor de Secretaria.
Matrícula 186783 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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