TJMA - 0848354-35.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2023 02:46
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:45
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 16/12/2022 23:59.
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14/01/2023 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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14/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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16/12/2022 06:51
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 06:50
Juntada de Certidão
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0848354-35.2021.8.10.0001 DECISÃO Vistos etc; Trata-se de Inquérito Policial n.º 082/2021 – 6º DP, instaurado mediante auto de prisão em flagrante, com o fito de investigar o crime de furto, capitulado no artigo 155, caput, do Código Penal, supostamente cometido por ROSÂNGELA BORGES MENESES DA SILVA nas dependências da loja Diamantes, nesta Capital.
Consta dos autos que, em 20/10/2021, a indiciada subtraiu mercadorias do interior da loja, avaliadas em R$ 456,00 (quatrocentos e cinquenta e seis reais).
Com vista dos autos (ID 77585894), o digno Promotor de Justiça se manifestou pelo arquivamento do presente procedimento investigatório, com fulcro no artigo 28, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade material à luz dos princípios da intervenção mínima e insignificância do direito penal.
Eis o breve relatório.
Decido.
De fato, ao meu sentir, o conjunto probatório colhido na peça informativa efetivamente não autoriza a propositura da respectiva ação penal.
Veja-se.
Para a configuração do princípio da insignificância, faz-se necessária a existência de 04 requisitos, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Na hipótese de sua caracterização, fica desqualificado o basilar da tipicidade material do fato.
Paralelamente a este princípio, encontra-se o denominado de intervenção mínima, cujo sentido está na atuação do Direito em demandas verdadeiramente ofensivas e lesivas, como derradeira opção de controle e aplicável apenas quando não houver outra forma igualmente eficaz de solucionar o caso. É, por essa razão, colocado como a ultima ratio.
Pois bem.
Há de se observar que o presente caso concreto não possui a significância necessária para justificar uma possível intervenção penal.
Logo, vê-se, sem sombra de dúvidas, a existência do instituto jurídico da insignificância e da intervenção mínima, posto que a conduta analisada, embora formalmente típica, resta-se materialmente atípica.
Dessa forma, ACOLHO o parecer ministerial levado a efeito nos presentes autos, cujos fundamentos por ele expostos adoto como razões de decidir, e determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial em alusão, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, na forma do artigo 18, do Código de Processo Penal, caso surjam provas novas e robustas acerca do fato.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Após anotações, comunicações e intimações de estilo, arquivem-se, observando-se as cautelas legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 5ª Vara Criminal -
13/12/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 10:38
Juntada de petição
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08/11/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 09:38
Outras Decisões
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29/10/2022 23:13
Decorrido prazo de EQUIPE PSICOSSOCIAL FORENSE em 06/09/2022 23:59.
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05/10/2022 07:28
Conclusos para decisão
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04/10/2022 16:42
Juntada de petição
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16/09/2022 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 09:34
Conclusos para despacho
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05/08/2022 17:31
Juntada de petição
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05/08/2022 09:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/08/2022 09:30
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:05
Juntada de Ofício
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15/07/2022 11:30
Juntada de Ofício
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13/07/2022 19:00
Outras Decisões
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26/05/2022 15:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOARES LOPES em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 15:44
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 15:44
Decorrido prazo de THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 15:44
Decorrido prazo de JAILSON CARVALHO MARTINS FILHO em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 15:44
Decorrido prazo de TERESA NINA BRANDAO MARQUES em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 07:28
Conclusos para decisão
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09/05/2022 14:10
Juntada de petição
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04/05/2022 00:25
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 00:25
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 00:25
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 00:25
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 00:25
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 00:25
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0848354-35.2021.8.10.0001 DESPACHO Intime-se a defesa da investigada para que se manifeste acerca do pedido de instauração de insanidade mental formulado pelo Ministério Público no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 5ª Vara Criminal -
02/05/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 10:35
Juntada de petição de instauração de incidente de insanidade mental do acusado (333)
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03/02/2022 12:36
Conclusos para decisão
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03/02/2022 12:30
Juntada de petição
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02/02/2022 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 07:13
Conclusos para decisão
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29/11/2021 17:32
Juntada de petição
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24/11/2021 06:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2021 23:59.
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17/11/2021 12:58
Juntada de petição
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12/11/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2021 12:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/11/2021 12:00
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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04/11/2021 14:14
Juntada de protocolo
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03/11/2021 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 17:54
Concedida a Liberdade provisória de ROSANGELA BORGES MENESES DA SILVA - CPF: *92.***.*40-25 (FLAGRANTEADO).
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21/10/2021 09:42
Conclusos para decisão
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21/10/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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