TJMA - 0816608-32.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 19:34
Juntada de apelação
-
14/07/2025 16:24
Juntada de apelação
-
27/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 12:35
Juntada de termo
-
21/10/2024 20:43
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 20:43
Juntada de termo
-
20/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:27
Juntada de petição
-
15/05/2024 13:41
Juntada de petição
-
07/05/2024 10:56
Juntada de petição
-
19/04/2024 17:40
Outras Decisões
-
19/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 11:00, 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
16/04/2024 11:03
Juntada de petição
-
15/04/2024 17:27
Juntada de petição
-
12/04/2024 08:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/04/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 08:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 11:00, 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
05/04/2024 19:18
Juntada de petição
-
05/04/2024 10:55
Juntada de petição
-
04/04/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 17:25
Juntada de protocolo
-
03/04/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 11:00, 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
26/03/2024 20:30
Juntada de petição
-
26/03/2024 20:28
Juntada de petição
-
26/03/2024 14:05
Juntada de petição
-
25/03/2024 16:28
Juntada de petição
-
17/03/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
17/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
15/03/2024 12:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 12:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2024 15:02
Juntada de petição
-
08/03/2024 13:42
Juntada de protocolo
-
08/03/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 11:00, 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
15/02/2024 03:53
Decorrido prazo de RODRIGO TELES DE MEDEIROS MELO em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:25
Juntada de petição
-
09/02/2024 12:00
Juntada de petição
-
30/01/2024 18:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 10:58
Juntada de petição
-
22/01/2024 09:50
Juntada de petição
-
19/12/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 17:01
Juntada de petição
-
02/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 00:30
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA em 27/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:00
Decorrido prazo de RODRIGO TELES DE MEDEIROS MELO em 16/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
-
16/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/02/2023 13:37
Juntada de petição
-
17/02/2023 15:45
Juntada de petição
-
10/02/2023 18:01
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0816608-32.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Residência Médica] Requerente: RODRIGO TELES DE MEDEIROS MELO Requerido: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068 e o(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880 Advogados/Autoridades do(a) REU: ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO - SP152535, ROBERTO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS - SP152525 , para, "no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC", conforme determinado na decisão sob evento/ID nº 65601359.
Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 3 de fevereiro de 2023.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível Matrícula 171546 -
07/02/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:34
Juntada de termo
-
28/06/2022 09:26
Decorrido prazo de RODRIGO TELES DE MEDEIROS MELO em 23/05/2022 23:59.
-
07/06/2022 12:56
Juntada de petição
-
03/06/2022 16:12
Juntada de termo
-
31/05/2022 17:37
Juntada de petição
-
26/05/2022 13:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA em 09/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 18:44
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 06/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 18:08
Juntada de petição
-
02/05/2022 00:21
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
02/05/2022 00:21
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
02/05/2022 00:21
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 15:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2022 07:41
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0816608-32.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Residência Médica] Requerente: RODRIGO TELES DE MEDEIROS MELO Requerido: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A , e do(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880 Advogados/Autoridades do(a) REU: ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO - SP152535, ROBERTO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS - SP152525 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). Cuida-se de pedido de tutela de urgência aduzido por RODRIGO TELES DE MEDEIROS MELO nos autos da presente ação, ajuizada em face de HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA. e outros, em que requer a imediata expedição de diploma ou, alternativamente, sua reintegração ao referido curso, qual seja, Especialização Médica em Traumatologia e Ortopedia do Hospital Santa Mônica.
Sustenta que a defesa apresenta pela parte ré confirma que seu desligamento não obedeceu ao devido processo legal, razão pela qual pleiteia a medida de urgência supracitada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art.300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na presente lide, observo que o pedido consistente na expedição de diploma reveste-se de caráter eminentemente satisfativo, consistindo em providência de caráter incompatível com a medida processual ora pleiteada, a qual deve se revestir de provisoriedade, devendo o Juiz evitar pronunciar-se sobre o mérito da questão, razão pela qual o indefiro nesta oportunidade.
Outrossim, envolveria a própria avaliação do rendimento do residente durante o curso, o que não compete ao Poder Judiciário efetuar, especialmente, em sede de tutela antecipada.
Já no que se refere ao pedido alternativo, de reintegração do autor ao curso do qual fora desligado, tenho que a probabilidade do direito, prima facie, encontra-se demonstrada pela análise dos documentos acostados aos autos, tanto pela parte autora quanto pela parte ré, eis que não resta devidamente comprovado que a aplicação da pena de desligamento ao aluno, ora autor, tenha sido precedida de averiguação prévia e demais medidas previstas no art. 31 do Regimento Interno do Serviço de Ortopedia e Traumatologia e do Programa de Especialização Médica em Ortopedida e Traumatologia (ID 55224969 – Pág. 13), o que, ao menos nesta oportunidade, indica o desatendimento do devido processo administrativo.
O perigo de dano também encontra-se presente, diante do tempo que terá que aguardar o autor com a indefinição acerca da conclusão da residência médica ou da necessidade de realização de novo curso/estágio.
Diante disso, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar ao Hospital Santa Mônica Ltda. que reintegre o aluno Rodrigo Teles de Medeiros Melo ao curso de Especialização Médica em Ortopedia e Traumatologia, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Intime-se o autor para apresentar réplica no prazo legal.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, 27 de abril de 2022.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 28 de abril de 2022.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
28/04/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 19:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/04/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 11:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA em 08/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 13:41
Juntada de petição
-
04/04/2022 16:26
Juntada de contestação
-
28/03/2022 08:25
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 25/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 11:49
Juntada de contestação
-
18/03/2022 10:45
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 07:19
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 11:01
Juntada de protocolo
-
14/02/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 20:30
Juntada de petição
-
28/10/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800275-52.2022.8.10.0013
Maria Francisca Vasconcelos Neves
Lojas Renner S.A.
Advogado: Flavio Alberto Lima Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2022 09:36
Processo nº 0800649-68.2022.8.10.0013
Josete Marcia Ferreira Santos
Claro S.A.
Advogado: Matheus Gondim Duarte
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2022 11:49
Processo nº 0800649-68.2022.8.10.0013
Josete Marcia Ferreira Santos
Claro S.A.
Advogado: Matheus Gondim Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 22:50
Processo nº 0800290-24.2019.8.10.0143
Maria Aparecida dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Hialey Carvalho Aranha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 12:32
Processo nº 0800290-24.2019.8.10.0143
Maria Aparecida dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2019 17:22