TJMA - 0807190-59.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 11:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/07/2022 11:32
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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28/07/2022 01:36
Decorrido prazo de ODEILDE DE JESUS SOARES SILVA em 27/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 10:27
Juntada de malote digital
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11/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 28/06 a 05/07/2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0807190-59.2022.8.10.0000 - ALCÂNTARA Paciente: Odeilde de Jesus Soares Silva Advogado: Fábio Marcelo Maritan Abbondanza Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Alcântara Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL SEM EXAME, NA ORIGEM, DESDE JULHO/2021.
HABEAS CORPUS.
CONCESSÃO. 1.
Constatado o indevido e injustificado atraso na análise, pela origem, de pleito de livramento condicional formulada há aproximadamente 11 (onze) meses, evidenciado resta o constrangimento ilegal. 2.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem concedida, para que apreciado seja aquele pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, com comunicação do cumprimento desta decisão. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, conceder a Ordem impetrada, para determinar que proceda, aquele Juízo, à análise do pleito de livramento condicional de que tratam os autos, no prazo de 05 (cinco) dias, impreterível, devendo o cumprimento desta ser imediatamente comunicado a esta Relatoria, pena de comunicação à d.
Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luis, 28 de junho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Odeilde de Jesus Soares Silva, reclamando de suposta negativa de prestação jurisdicional, pela origem, na medida em que ali não apreciado pedido de livramento condicional formulado ainda em 26/07/2021. Requer, assim, “a concessão liminar e de ofício da ordem a fim de que seja imediatamente determinada a Autoridade ora tida como Coatora a análise e decisão sobre o pleito de Livramento Condicional e da mesma forma nos prazos razoáveis”. Denegada a liminar, porque satisfativa, vieram as informações, VERBIS: “O processo somente fora remetido para esta comarca em 13/01/2022, tendo este juízo recebido os autos e determinada a intimação da Paciente para comparecer ao fórum, para fins de cadastramento no sistema Convictus como o fito de apresentação mensal em juízo e continuar o cumprimento da pena.
Vale ressaltar que o causídico da paciente entrou com pedido de livramento condicional em 26/07/2021, quando a mesma já havia progredido para o regime aberto – que é mais benéfico – e quando o processo ainda não havia sido remetido para este juízo de execução, visto que ainda não havia ocorrido a audiência admonitória que determinou a remessa dos autos.
Ademais, informo que a Execução de Pena encontra-se em regular andamento, tendo sido determinada a intimação da Paciente para tomar ciência das condições impostas para a sua progressão de regime aberto e continuar a cumprir as determinações impostas na execução nesta comarca, devendo se apresentar no Fórum deste Juízo de Execução, no prazo de 05 (cinco) dias, para cadastramento no sistema de apresentação mensal (Convictus).” Sobreveio, então, parecer ministerial, da lava da d.
Procuradora de Justiça, Drª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, “pelo conhecimento e concessão da presente ordem, para determinar ao Juízo de Execuções Penais da Comarca de Alcântara/MA que aprecie, de imediato, o pedido de livramento condicional formulado pela apenada nos autos do Processo nº 5000501-77.2020.8.10.0141, por violação ao regramento constante do artigo 66, alínea “e”, da Lei de Execuções Penais”. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, cinge-se a hipótese à alegação de injustificável atraso no exame de pedido de livramento condicional formulado ainda em 26/07/2021.
Não vejo como divergir. De fato, nada há, nos autos, a escusar o atraso, especialmente quando o próprio Juiz da causa assevera que “o processo somente fora remetido para esta comarca em 13/01/2022”, ou seja – há cinco meses, sem que até esta data apreciado aquele pleito, ademais formulado, já, há quase um ano. Nessa esteira, e consoante bem adverte a jurisprudência desta Casa, em hipótese por demais análoga, “evidencia-se constrangimento ilegal a delonga injustificada do Juízo da Execução na apreciação de pedidos que objetivam a concessão de direitos ao apenado, limitando-se o presente remédio constitucional, todavia, a compelir o magistrado de base a examiná-los, sob pena de supressão de instância” (TJ/MA, HC 0804196-29.2020.8.10.0000; Rel.
Des.
Vicente de Castro; DJe em 17/06/2020). Evidenciado o constrangimento ilegal, pela indevida morosidade do MM.
Juízo das Execuções, conheço do HABEAS CORPUS e concedo a Ordem, para determinar proceda, aquele Juízo, à análise do pleito de livramento condicional de que tratam os autos, no prazo de 5 (cinco) dias, impreterível, devendo o cumprimento desta ser imediatamente comunicado a esta Relatoria, pena de comunicação à d.
Corregedoria Geral de Justiça, para providências. É como voto. São Luís, 28 de junho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/07/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 11:17
Concedido o Habeas Corpus a ODEILDE DE JESUS SOARES SILVA - CPF: *89.***.*29-33 (PACIENTE)
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06/07/2022 09:20
Desentranhado o documento
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06/07/2022 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2022 09:47
Juntada de parecer do ministério público
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30/06/2022 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2022 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2022 13:37
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2022 12:52
Juntada de petição
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28/06/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
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26/06/2022 22:36
Juntada de petição
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22/06/2022 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2022 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/05/2022 23:59.
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18/05/2022 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2022 13:28
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 12:22
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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11/05/2022 03:53
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE ALCANTARA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:53
Decorrido prazo de ODEILDE DE JESUS SOARES SILVA em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:25
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE ALCANTARA em 09/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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05/05/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0807190-59.2022.8.10.0000 Paciente: Odeilde de Jesus Soares Silva Advogado: Fábio Marcelo Maritan Abbondanza Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Alcântara Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Odeilde de Jesus Soares Silva, reclamando de suposta negativa de prestação jurisdicional, pela origem, na medida em que ali não apreciado pedido de livramento condicional formulado ainda em 26/07/2021. Requer, assim, “a concessão liminar e de ofício da ordem a fim de que seja imediatamente determinada a Autoridade ora tida como Coatora a análise e decisão sobre o pleito de Livramento Condicional e da mesma forma nos prazos razoáveis”. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Lado outro, tenho por descabido o “pedido de concessão da Ordem de ofício” aqui formulado, exatamente porque tal termo implica o reconhecimento, pelo Relator, de eventual vício não suscitado, assim inexistindo, em nosso ordenamento, a possibilidade de reconhecimento, de ofício, de questão efetivamente requerida. Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 29 de abril de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
03/05/2022 09:51
Juntada de malote digital
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03/05/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2022 10:56
Conclusos para decisão
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11/04/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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