TJMA - 0807160-24.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 03:20
Decorrido prazo de 2ª VARA DA COMARCA DE CÓDÓ em 09/08/2022 23:59.
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01/08/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 09:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/08/2022 08:49
Juntada de petição
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25/07/2022 01:42
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 12 a 19 de julho de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0807160-24.2022.8.10.0000 – CODÓ Paciente: Jhaymeson Colaço da Silva Advogado: Leonardo José Oliveira Buzar (OAB/MA 22.728) Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Codó/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO TEMPORÁRIA.
NÃO RENOVAÇÃO DA PRISÃO NA ORIGEM.
PREJUDICADO. 1.
Sendo a impetração dirigida em desconstituir a prisão temporária e tendo a mesma não sido renovada, conforme informações da própria autoridade tida como coatora, esvazia-se o objeto do pleito formulado nesta instância superior e o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente falta de objeto. 2.
HABEAS CORPUS prejudicado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicado o presente HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luis, 12 de julho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Jhaymeson Colaço da Silva, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. A impetração sustenta que o acriminado foi preso temporariamente (21/02/2022), porém, os requisitos e fundamentos não estariam presentes. Para tanto, sustenta ausentes os pressupostos autorizadores específicos a essa modalidade de prisão, assim afirmando indemonstrada a sua real necessidade.
No mais, alega tratar, a espécie, de acriminado possuidor de condições pessoais favoráveis, ademais pai de criança de 2 (dois) anos de idade, cujo sustento dele dependeria. Pede seja a Ordem liminarmente concedida, para ter de logo revogada a custódia, ou substituída ela por cautelares outras.
No mérito, a confirmação em definitivo daquele decisório. Liminar indeferida por ausência dos requisitos legais (Id 15970197 - Pág. 6). Informações da autoridade tida como coatora no sentido de que a prisão temporária não foi renovada, porém, o paciente não foi posto em liberdade porque cumpre pena por outro processo já em execução penal (Id 16745403 - Págs.1-4): “Atendendo à solicitação de Vossa Excelência, encaminho-lhe as informações referentes ao Habeas Corpus com pedido de medida liminar impetrado em favor de Jhaymeson Colaço da Silva.
A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva c/c pedido subsidiário de prisão temporária de diversos investigados, dentre eles o paciente, bem como pleiteou pela busca e apreensão domiciliar nas residências do paciente e demais investigados.
Este juízo deferiu, em 21/02/2022, a representação formulada e decretou a prisão temporária do paciente e dos demais representados, por entender ser esta imprescindível para as investigações do inquérito policial, haja vista o contido no Relatório de Dados extraídos do aparelho celular de Jackson Vicente a prática, em tese, do delito de tráfico de drogas pelos representados, em que consta conversa entre o paciente e Jackson Vicente, ocorrida em 19/06/2021, que denota a comercialização de 01 (um) quilo de substância ilícita do tipo de crack, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como determinou a busca e apreensão domiciliar no endereço do paciente e dos demais representados.
A defesa do paciente protocolou, no dia 04/04/2022, pedido de relaxamento de prisão temporária em decorrência da ausência da audiência de custódia, bem como dos autos informativos do cumprimento do mandado prisional.
Em decisão exarada no dia 06 de abril do ano corrente este Juízo indeferiu o pedido formulado pela defesa do paciente, por entender que a não-realização da audiência de custódia, na espécie, não implica na ilegalidade da prisão cautelar e que a prisão temporária se afigura imprescindível para o êxito das diligências policiais nesta fase, em que deve se concentrar os diversos atos visando à busca de provas, para que não atrapalhem por si ou por terceiros as investigações e para se garantir o aprofundamento e sucesso da investigação.
O órgão ministerial requereu em 29/04/2022 a prorrogação da prisão temporária do paciente e demais investigados.
Este Juízo, em decisão exarada no dia 04/05/2022, indeferiu o pedido de prorrogação da prisão temporária do paciente e demais investigados, por entender que, apesar das fundadas razões de autoria e participação dos investigados no crime em apuração, a medida, por ora, não se mostra necessária, não tendo sequer a Autoridade Policial concluído o inquérito policial no prazo legal e não há especificação dos elementos ensejadores de sua imprescindibilidade.
Por fim, relato que, no dia 29/04/2022, após o transcurso do prazo da prisão temporária, foi cumprida ordem de soltura em face do paciente, que, no entanto, foi mantido custodiado por força do Processo de Execução Penal nº 5000049-97.2020.8.10.0034.
Estas eram as informações que tinha a prestar e, na oportunidade, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer outras que se fizerem necessárias, sendo estas as que importam até a presente data.” (Id 16745403 - Págs.1-4). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travessos Cordeiro, pela prejudicialidade da impetração (Id 17127709 - Págs. 1-4): “Registrou ainda o juízo de base, que, “no dia 29/04/2022, após o transcurso do prazo da prisão temporária, foi cumprida ordem de soltura em face do paciente, que, no entanto, foi mantido custodiado por força do Processo de Execução Penal nº 5000049- 97.2020.8.10.0034”.
Destarte, tratam os autos de hipótese de incidência do disposto no artigo 659 do Código de Processo Penal, que estabelece o seguinte: “art. 659 – Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público Estadual de 2º grau pela prejudicialidade do Habeas Corpus sob foco, em face da manifesta perda de seu objeto.”. É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Em verdade, a impetração se volta contra determinação de prisão temporária que não existe mais, pois não foi renovada, conforme se vê nas informações (Id 16745403 – Págs.1-4), sendo que o acriminado só permanece preso por motivo outro, é dizer, cumprimento de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em outro processo (Processo de Execução Penal nº 5000049- 97.2020.8.10.0034). Diante disso, entendo que esteja esvaziado o objeto da impetração, porque era esse justamente o pleito da inicial. Nesse sentido destaco, VERBIS: HABEAS CORPUS Nº 64.342 - RS (2006â•„0174304-5) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE: JAIR DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADRIANA FRANCO KUHN IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO HABEAS CORPUS NR *00.***.*53-78 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE: JAIR DE OLIVEIRA (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA PELO TRIBUNAL A QUO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
RÉU EM LIBERDADE.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Tendo sido revogada a prisão preventiva do ora paciente, por ocasião da apreciação do mérito do habeas corpus impetrado originariamente, resta esvaziado o objeto desta impetração, na qual se pretendia discutir a legalidade da custódia cautelar. 2.
Habeas corpus julgado prejudicado.(Grifamos). Desse modo, sendo a impetração dirigida em desconstituir a prisão temporária e tendo a mesma não sido renovada, conforme informações da própria autoridade tida como coatora, esvazia-se o objeto do pleito formulado nesta instância superior, pelo que conheço e, no mérito, julgo prejudicado o pedido de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, EX VI o artigo 659, da Lei Adjetiva Penal e artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É como voto. São Luís, 12 de julho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
21/07/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 16:26
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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19/07/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2022 18:04
Juntada de protocolo
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13/07/2022 11:20
Juntada de parecer do ministério público
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07/07/2022 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2022 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/05/2022 23:59.
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20/05/2022 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 13:46
Juntada de parecer do ministério público
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13/05/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 03:53
Decorrido prazo de 2ª VARA DA COMARCA DE CÓDÓ em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:53
Decorrido prazo de JHAYMESON COLACO DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:25
Decorrido prazo de 2ª VARA DA COMARCA DE CÓDÓ em 09/05/2022 23:59.
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06/05/2022 10:11
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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05/05/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0807160-24.2022.8.10.0000 Paciente: Jhaymeson Colaço da Silva Advogado: Leonardo José Oliveira Buzar Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Codó Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Jhaymeson Colaço da Silva, buscando ter revogada prisão temporária decretada em seu desfavor, decorrente de suposta infração ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Para tanto, sustenta ausentes os pressupostos autorizadores específicos a essa modalidade de prisão, assim afirmando indemonstrada a sua real necessidade.
No mais, alega tratar, a espécie, de acriminado possuidor de condições pessoais favoráveis, ademais pai de criança de 2 (dois) anos de idade, cujo sustento dele dependeria. Pede seja a Ordem liminarmente concedida, para ter de logo revogada a custódia, ou substituída ela por cautelares outras.
No mérito, a confirmação em definitivo daquele decisório. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
03/05/2022 10:06
Juntada de malote digital
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03/05/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2022 10:20
Conclusos para decisão
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10/04/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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