TJMA - 0800665-68.2022.8.10.0127
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 12:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SILVA em 30/05/2022 23:59.
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18/06/2022 08:25
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800665-68.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP115665 REU: LUIZ HENRIQUE SILVA Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil ajuizou ação de busca e apreensão em face de Luiz Henrique Silva, com o objetivo de obter a consolidação da posse e propriedade plena sobre o automóvel dado como garantia em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Após regular tramitação do feito - com a busca e apreensão do bem -, foi noticiado pela parte autora a celebração de acordo para dar fim ao litígio e requereu sua homologação em juízo (id. 68667884 e 68667887).
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor – salvo em determinadas hipóteses – vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais como recolhidas e remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários pelas partes.
Proceda-se à desconstituição de bloqueio veicular via sistema Renajud.
Intimem-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
São Luís -MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
09/06/2022 07:52
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 07:51
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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09/06/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
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07/06/2022 18:10
Homologada a Transação
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07/06/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 10:51
Juntada de petição
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03/06/2022 22:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/05/2022 23:59.
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09/05/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 17:04
Juntada de diligência
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09/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:02
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800665-68.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP115665 REU: LUIZ HENRIQUE SILVA DECISÃO A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial, Marca: RENAULT, Modelo: SANDERO EXPRESSION F, ano/modelo: 2019, cor: branca, placa: PTM3369, chassi 93Y5SRFH4LJ019956, RENAVAM 001194470979, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, indicado nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Em caso de resistência, fica autorizado o oficial de justiça a requerer o auxílio de força policial e proceder a arrombamento, nos termos do art. 536, §2º, e 846, §§1º a 4º, do CPC.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, R$ 25.183,47 (vinte e cinco mil cento e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Proceda-se à restrição na base de dados do Renavam e, apreendido o bem, à exclusão.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
04/05/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800665-68.2022.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: C.
D.
A.
M.
R.
B.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Requerido: L.
H.
S. DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A. em face de L.
H.
S., pelos fatos e fundamentos descritos da inicial.
Da leitura dos autos, observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte requerida é domiciliada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na exordial.
Entrementes, constato que, de fato, houve equívoco da parta autora, no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, quando, na verdade, seria à Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
02/05/2022 10:10
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2022 09:33
Conclusos para decisão
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02/05/2022 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 18:47
Declarada incompetência
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29/04/2022 14:19
Conclusos para decisão
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29/04/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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