TJMA - 0800898-53.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 03:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 18:29
Juntada de Certidão
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14/04/2023 23:30
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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14/04/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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31/03/2023 16:45
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0800898-53.2022.8.10.0034 Requerente: SEBASTIAO SALAZAR CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: Intimação do Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 87879362 no valor de R$ 1.423,55 (mil quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), sob pena de inscrição no FERJ .
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 23 de Março de 2023.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
23/03/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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15/03/2023 13:40
Realizado cálculo de custas
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12/12/2022 17:13
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:39
Juntada de petição
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26/10/2022 16:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/10/2022 16:22
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:21
Juntada de termo
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17/10/2022 18:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2022 21:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
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04/08/2022 13:30
Juntada de termo de juntada
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03/08/2022 14:57
Juntada de petição
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03/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
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31/07/2022 22:52
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 16:11
Juntada de petição
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10/07/2022 02:02
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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10/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0800898-53.2022.8.10.0034 Requerente: SEBASTIAO SALAZAR CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, OAB PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA. OAB MA19142-A FINALIDADE: Intimação do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) , para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: " (...) R.
Hoje.
SEBASTIAO SALAZAR CARNEIRO informa que o executado BANCO BRADESCO S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo.
Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.).
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se. Codó/MA,16 de junho de 2022 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito -
05/07/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 10:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/05/2022 23:59.
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18/06/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 11:21
Conclusos para despacho
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09/06/2022 16:47
Juntada de petição
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04/05/2022 00:34
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 0800898-53.2022.8.10.0034 Autor:SEBASTIAO SALAZAR CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Réu:BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral proposta por SEBASTIAO SALAZAR CARNEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado sobre seus vencimentos, sem a sua anuência.
O banco demandado juntou contestação.
A parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não merece acolhimento o pedido do banco réu de oficiar o INSS para que este apresente o requerimento de consignação do empréstimo questionado, vez que a documentação colacionada aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da demanda.
Dito isso, verifico que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Dessa forma, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15.
DAS PRELIMINARES Do indeferimento da inicial Alega o banco réu, por fim, que não foram juntados à petição inicial o extrato bancário, documento que reputa indispensável ao ajuizamento da presente demanda.
Ocorre que no julgamento do IRDR nº 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou a tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Alega o banco réu, ainda, que não foi juntado à petição inicial comprovante de residência em nome da requerente, documento que reputa indispensável ao ajuizamento da presente demanda.
Todavia, vislumbro não ser necessário que o comprovante de residência esteja em nome do próprio requerente para o ingresso em juízo.
Logo, sua falta não é capaz de ensejar o indeferimento da inicial, mormente quando ausentes indícios de fraude, como no caso dos autos.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Da conexão Alega banco requerido a necessidade de conexão com outros processos.
Ocorre que os objetos das ações são distintos.
Logo, também rejeito a presente preliminar.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO Da prejudicial de mérito (da prescrição) Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês.
Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término.
Assim, tendo em vista que os descontos oriundos do contrato questionado ainda estavam ativos quando do ajuizamento da presente demanda, conforme se infere do extrato do INSS juntado aos autos (ID 61134100), não há que se falar em prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito em tela.
Passo ao mérito propriamente dito.
Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimo consignado.
Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, ônus do qual não se desincumbiu.
In casu, o banco réu não juntou os contratos questionados e não acostou comprovante de disponibilização dos correspondentes créditos em favor da parte autora.
Dessa forma, não comprovando ter sido os valores dos empréstimos entregue à requerente, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa.
Assim, não tendo o Banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Dessa forma, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade do autor, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele.
Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante atentar-se para a condição pessoal do consumidor, diante do quê deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento.
Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional).
Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: 2 “Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (...) E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do novo Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. 3 Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação.
Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado.
Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido.
Do nexo causal O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos.
Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural.
In casu, o nexo causal entre os danos morais e o empréstimo consignado indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta culposa do banco.
Isto é, entre o empréstimo fraudulento e o abalo existe relação de causa e efeito.
Da culpa Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC.
Dos danos Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.
Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora.
Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar.
Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar.
Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.
A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora.
Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória em R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), montante que não configura demasiada onerosidade imposta ao banco réu, estando, portanto, fixado adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto.
Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda.
Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que o autor não se beneficiou do referido empréstimo consignado, deve o banco requerido restituir em dobro, incontinenti, o valor das parcelas, indevidamente descontadas do benefício do requerente, montante este a ser apurado em sede de liquidação. 2. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente as relações jurídicas entre as partes litigantes (Contrato nº 804424218); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde evento danoso e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês desde evento danoso , e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol.
IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004. -
02/05/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 10:29
Julgado procedente o pedido
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18/04/2022 16:59
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 15:45
Juntada de réplica à contestação
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31/03/2022 05:16
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 19:13
Juntada de Certidão
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25/03/2022 09:26
Juntada de Certidão
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24/03/2022 17:50
Juntada de contestação
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18/02/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 07:42
Conclusos para despacho
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17/02/2022 07:42
Juntada de Certidão
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16/02/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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