TJMA - 0800621-06.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 23:39
Decorrido prazo de ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITRE em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITRE em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:41
Decorrido prazo de ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:23
Decorrido prazo de ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITRE em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITRE em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:36
Decorrido prazo de ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITRE em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:20
Decorrido prazo de ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:33
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 09:13
Juntada de petição
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13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800621-06.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITRE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALAN JEFFESON LIMA DE MORAES - MA11536 REQUERIDO(A): ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM - MA18596 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata de execução de título extrajudicial, onde a parte Executada foi intimada da penhora de R$ 3.062,70 e de seu depósito em conta judicial (equivalente ao bloqueio total da quantia da execução em suas contas bancárias, inclusive com diligência do desbloqueio dos valores excedentes, conforme Certidão ID 93481113) e deixou expirar o prazo para apresentação de embargos, sem qualquer manifestação nos autos.
Dessa forma, convolo a penhora em pagamento, devendo ser declarada a satisfação da presente execução.
Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente Alvará Judicial, para liberação da quantia depositada, no valor de R$ 3.062,70 (três mil, sessenta e dois reais e setenta centavos) e seus acréscimos legais.
Certifique-se nos autos o cumprimento da expedição do alvará.
Após, arquive-se.
São Luís/MA, 12 de Julho de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
12/07/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2023 16:24
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:50
Decorrido prazo de ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800621-06.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITRE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALAN JEFFESON LIMA DE MORAES - MA11536 REQUERIDO(A): ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM - MA18596 CERTIDÃO Certifico que foi realizado o bloqueio total da quantia da execução em conta da parte executada, através do sistema SISBAJUD e que foi solicitada a transferência do valor bloqueado (R$ 3.062,70) para conta judicial desta unidade, sendo solicitado o desbloqueado os valores restantes, conforme detalhamento da ordem judicial em anexo.
Em cumprimento a ordem judicial proferida no ID 91078381, intime-se a parte EXECUTADA (ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM) para, ciência da presente certidão e protocolo de penhora, bem como para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/MA, Terça-feira, 30 de Maio de 2023.
FABIANO COSTA PINHEIRO Tecnico Judiciario Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
30/05/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:51
Juntada de petição
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25/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
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18/05/2023 02:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITRE em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800621-06.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITRE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALAN JEFFESON LIMA DE MORAES - MA11536 REQUERIDO(A): ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM DECISÃO Proceda-se com a penhora on line nas contas de titularidade da Executada via SISBAJUD, no valor de R$ 3.062,70 (três mil e sessenta e dois reais e setenta centavos) e sendo frutífero o ato constritivo, intime-se a Executada, para, se quiser, apresentar Embargos à Execução, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Não havendo embargos, a penhora será convolada em pagamento e expedido o alvará judicial de transferência a Exequente.
Sendo infrutífera a penhora, intime-se a Exequente para requerer o que entender devido em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito funcionando junto ao 7o JECRC (Portaria-CGJ – 1402023) Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
08/05/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/04/2023 20:56
Juntada de petição
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18/04/2023 21:44
Decorrido prazo de ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM em 16/02/2023 23:59.
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13/04/2023 12:30
Conclusos para despacho
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13/04/2023 12:30
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/01/2023 10:22
Juntada de Certidão
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26/12/2022 09:33
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800621-06.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITRE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALAN JEFFESON LIMA DE MORAES - MA11536 REQUERIDO(A): ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de alegação descumprimento de acordo.
Assim, intime-se o demandado para em 05 (cinco) dias para comprovar o cumprimento tempestivo da avença ou efetuar o pagamento da quantia de R$3.062,70 (três mil e sessenta e dois reais e setenta centavos), este valor já com a multa convencionada entre as partes.
Com o pagamento e não sendo caso de segurança do juízo para fins de embargos, intime-se a parte autora para indicar conta bancária ou pleitear o recebimento de alvará físico no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Em não havendo pagamento, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução, conforme cálculos.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Caso a penhora on-line seja negativa, intime-se o Exequente para indicar bens do demandado que sejam passíveis de penhora no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
29/11/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 07:52
Processo Desarquivado
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27/11/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 08:47
Conclusos para despacho
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01/11/2022 08:47
Juntada de termo
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24/10/2022 13:53
Juntada de petição
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30/06/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 09:31
Decorrido prazo de ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM em 23/05/2022 23:59.
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21/06/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 17:25
Juntada de diligência
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17/06/2022 02:59
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800621-06.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITRE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALAN JEFFESON LIMA DE MORAES - MA11536 REQUERIDO(A): ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, consoante instrumento de transação contido nos autos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC/15.
Intimem-se.
Publicado e registrado.
Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
08/06/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 08:49
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 09:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/05/2022 08:10
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 08:09
Juntada de termo
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30/05/2022 11:50
Juntada de petição
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19/05/2022 17:03
Juntada de Certidão
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19/05/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
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05/05/2022 03:43
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800621-06.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITRE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALAN JEFFESON LIMA DE MORAES - MA11536 REQUERIDO(A): ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM DESPACHO: Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Em atenção ao art. 829 do CPC, determino: 1) a citação da Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$2.311,76 (dois mil, trezentos e onze reais e setenta e seis centavos).
Não sendo realizada a citação por mudança de endereço ou endereço insuficiente, intime-se o Exequente para se manifestar, requerendo o de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena das cominações legais. 2) Citado (a) e não havendo manifestação da executada informando pagamento perante o credor ou através de DJO, deve a secretaria certificar tal fato e intimar o EXEQUENTE para dizer se houve ou não pagamento diretamente a si, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desinteresse em continuar com o presente feito acarretando sua extinção.
Caso haja manifestação do exequente afirmando que não houve pagamento, fica de logo autorizado a penhora, via SISBAJUD do valor executado, conforme arts. 854 e §1º do 835 do CPC e sendo frutífera, intime-se o Executado para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar Embargos à Execução.
Não havendo êxito na penhora, deverá o Exequente indicar a localização de bens passíveis de constrição, bem como todas as medidas executivas/constritivas pretendidas, sob pena das cominações legais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
03/05/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 08:05
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 13:39
Conclusos para despacho
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13/04/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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