TJMA - 0801975-63.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 15:02
Baixa Definitiva
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07/11/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/11/2023 15:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801975-63.2022.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: NEUTON TRAVASSOS ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB MA12953 RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO (A): GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383 RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 1582 /2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado nº 318073383-8, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou extinta a demanda sem julgamento do mérito, por entender que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a pretensão resistida do banco réu. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a parte recorrente/autora a necessidade de reforma para afastar a extinção sem julgamento do mérito e pela procedência da demanda. 4.
Analisando os autos, entendo que não assiste razão à parte recorrente, uma vez que o juízo a quo determinou a emenda da inicial no ID 21166068, que não foi atendido pela parte autora, o que por consequência ensejou o extinção do processo sem julgamento do mérito.
O art. 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 da Lei Processual Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará que a parte emende a petição inicial.
Caso não seja cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial.
Vale ressaltar que nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito.
Assim, entendo pela manutenção da sentença de base. 5.
Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo a sentença de base por seus próprios fundamentos. 6.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). 7.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Além da Relatora, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Presidente) e ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (Membra Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de setembro do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
11/10/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 11:01
Juntada de petição
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05/10/2023 12:34
Conhecido o recurso de NEUTON TRAVASSOS - CPF: *76.***.*69-91 (RECORRENTE) e não-provido
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29/09/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:42
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:35
Recebidos os autos
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25/10/2022 10:35
Conclusos para despacho
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25/10/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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