STJ - 0802596-02.2022.8.10.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 14:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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22/09/2023 14:23
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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28/07/2023 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/07/2023
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27/07/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/07/2023 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/07/2023
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26/07/2023 20:10
Conheço do agravo de ESTADO DO MARANHÃO para não conhecer do Recurso Especial
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30/05/2023 10:58
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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30/05/2023 10:45
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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16/05/2023 10:53
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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04/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802596-02.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Eloina Coelho Carneiro ADVOGADOS: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e outro AGRAVADO: Estado do Maranhão COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 6ª Vara da Fazenda Pública JUÍZA: Ana Maria Almeida Vieira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eloina Coelho Carneiro contra a decisão id nº 59113312 (autos originários), prolatada pela Dra.
Ana Maria Almeida Vieira, MM Juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública no bojo da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0821230-82.2018.8.10.0001, ajuizada pela agravante contra o Estado do Maranhão, que indeferiu pedido de prosseguimento do feito, sob a alegação de que o nome da exequente não consta na relação dos 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos informados na certidão exarada pela Secretária da 2ª Vara da Fazenda Pública deste Termo Judiciário, mantendo, por conseguinte a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação, da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro.
Renitente, a agravante alega que, conforme o entendimento emanado pelo STJ, nos casos de demanda coletiva promovida por sindicato, qualquer trabalhador integrante da categoria profissional da entidade sindical promovente pode exigir o cumprimento de sentença, independente de filiação ou associação, sendo dispensável a exigência de que o nome do exequente conste na ação originária, bastando, para tanto, seja comprovado o seu pertencimento à referida categoria profissional.
Demais disso, aduz que “conforme certidão da própria Contadoria Judicial em diversos processos análogos - cumprimentos de sentenças derivados da mesma ação coletiva 6542/2005 - bastaria juntar aos autos fichas financeiras dos anos 1993 e 1994 para se verificar o índice devido referente ao decréscimo salarial sofrido pelo servidor público estadual, caso o nome dele não conste da relação apresentada na demanda coletiva.” Aduz, ainda, que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial já foram homologados; que a liquidação já transitou em julgado, portanto, a paralisação do feito na origem é dispicienda.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a legitimidade da autora, sem que haja necessidade de comprovação de que ela participou da demanda originária, por conseguinte, “determinando-se o prosseguimento dos atos executórios, tendo em vista que já houve a apuração dos percentuais devidos a todos servidores públicos estaduais do poder executivo, sendo índices gerais, referente a todas as secretarias estaduais.” O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões defendendo que a execução não pode prosseguir, pois prescrita a pretensão executória (Id. 1559836).
A PGJ opinou em não intervir no feito (Id. 16205681). É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e da súmula 568 do STJ.
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto da decisão a quo que, nos autos do cumprimento individual de sentença deflagrado pela agravante, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano em virtude da não conclusão da liquidação de sentença coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (processo 6542/2005, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública).
Adianto que assiste razão à agravante.
Isso porque, compulsando os autos da liquidação coletiva nº 6542/2005 no sistema Jurisconsult, constato que, de fato, houve aparente trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV dos servidores constantes da listagem apresentada pela agravante no ID 5034796.
Além disso, observo que a Secretária da 2ª Vara da Fazenda Pública expediu certidão informando que “conforme orientação recebida pelo Magistrado titular desta Unidade Jurisdicional, houve trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial (…)”.
Assim sendo, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela agravante, considerando a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. MATÉRIAS SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES DEVEM SER ARGUIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PROVIDO. I - Constatado o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, o que foi, inclusive, certificado pela Secretaria do Juízo, deve ser determinado o prosseguimento do feito executório.
II - A análise de matérias suscitadas nas contrarrazões caracterizaria indevida ampliação do efeito devolutivo do recurso, sobretudo porque dependem de comprovação documental a ser analisada no juízo de base em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 520 e seguintes do CPC), sob pena de supressão de instância.
III – Recurso provido. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811103-54.2019.8.10.0000, Relatora: Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, julgado na SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 A 28 DE MAIO DE 2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. MATÉRIAS RELATIVAS A ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO DEVEM SER ARGUIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
I - Constatado que, de fato, houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, o que foi, inclusive, certificado pela Secretaria do Juízo, deve ser determinado o prosseguimento do feito executório.
II - A análise de matérias cujo Magistrado não se manifestou na origem, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura supressão de instância. (TJMA, AI 0810729-38.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão do dia 26 de março a 02 de abril de 2020); Ademais, os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato foram definidos na ação coletiva desde 03/10/2017 e o fato de não constar o nome da exequente na lista de substituídos que já tiveram seus índices definidos pela Contadoria Judicial não obsta a execução individual da sentença, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual devido à categoria para realização dos cálculos.
No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV. SINTSEP.
NOME EM LISTA DA CONTADORIA.
DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante não apresentou elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso em tese devidamente afastada no julgamento monocrático. 2.
Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado. 3. In casu, inexiste prescrição da pretensão executória, uma vez que não se pode conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos aos servidores substituídos, sendo certo que “o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.” (TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel.
Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020). 4.
Destarte, estando apta a parte exequente a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 5.
Recurso improvido. (TJMA; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0825080-47.2018.8.10.0001; Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho; julgado na sessão virtual de 18 a 25/02/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES/PERCENTUAIS DE URV DEVIDOS AOS CARGOS VINCULADOS ÀS SECRETARIAS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO.
ILIQUIDEZ.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
CERTIDÃO COM ÍNDICES GERAIS APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO.
PROPOSITURA DE EXECUÇÃO COLETIVA, COM LIQUIDAÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE.
VINCULAÇÃO A OUTRO SINDICATO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Estado do Maranhão se insurge contra decisão monocrática que determinou o seguimento de cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo nº 6542/2005, alegando que o título executivo cuja satisfação se busca seria inexequível, já que o percentual a título de URV que seria aplicável à agravada não constaria da lista dos servidores com cálculos já realizados pela contadoria judicial.
Aponta, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão executória. 2. Certidão constante dos autos, oriunda da Contadoria Judicial, apresenta os índices/percentuais gerais de URV devidos aos servidores de cada um dos órgãos vinculados ao Poder Executivo estadual.
Dessa forma, a apuração dos valores devidos a cada um dos servidores pode ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos, tendo por base as fichas financeiras da agravada, o que dispensa a realização de liquidação de sentença específica referente à servidora aqui discutida. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional é interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato.
Assim, a propositura da execução coletiva pelo sindicato autor da demanda cognitiva é causa de interrupção do prazo prescricional, tal como no caso dos autos, no qual, ao contrário do que pretende o Estado, após iniciada a liquidação coletiva, o cálculo somente foi homologado em 15/10/2018, iniciando, neste momento, a nova contagem do prazo prescricional, por 2 (dois) anos e meio.
Tendo sido a ação de cumprimento de sentença individual ajuizada antes de abril de 2021, não se encontra prescrita a pretensão executória.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão. 4.
Ademais, consoante sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição decorrente da execução coletiva atinge o exequente individual, quando integrante de categoria substituída pelo sindicato, ainda que seu nome não figure entre os listados para liquidação coletiva.
Inexistente, portanto, na espécie, a prescrição da pretensão executória da parte substituída processualmente pelo SINTSEP. 5.
Não há nos autos a demonstração de que a categoria profissional integrada pela agravada possui a alegada vinculação com o SINDSAUDEMA, que cuida da classe dos auxiliares e técnicos em enfermagem e trabalhadores em estabelecimento de saúde.
Não há comprovação, ainda, de que houvesse a inscrição de tal sindicato, à época, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, conferindo-lhe legitimidade para substituição processual.
Não foi provada, portanto, a existência de óbice à execução pela recorrida. 6.
Com a improcedência dos pedidos formulados no recurso, não há que se cogitar de condenação da agravada em verbas de sucumbência recursais. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento. (TJMA; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0848250-48.2018.8.10.0001 ; Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho; julgado na sessão virtual de 04 a 11/03/2021). COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. MATÉRIAS RELATIVAS A ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO DEVEM SER ARGUIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
I - Constatado que, de fato, houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, o que foi, inclusive, certificado pela Secretaria do Juízo, deve ser determinado o prosseguimento do feito executório.
II - A análise de matérias cujo Magistrado não se manifestou na origem, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura supressão de instância. (TJMA; Primeira Câmara Cível; AI nº. 0810729-38.2019.8.10.0000; Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf; julgado na sessão virtual de 26/03/2020).
Por outro lado, quanto à prescrição, sabe-se que as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em 05 anos, de acordo com o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
No caso, a sentença exarada na ação coletiva transitou em julgado em 05/11/2008.
Todavia, tratava-se de comando judicial ilíquido, circunstância que impediu a sua imediata execução pelos beneficiários.
A liquidação da decisão ocorreu em 15/10/2018, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, contando-se, a partir dessa data, o início do prazo prescricional.
Assim, tendo sido a execução deflagrada em 17/05/2018, não há que se falar em prescrição.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO.
INDIVIDUALIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
LIQUIDAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. 1 – O acórdão recorrido não destoa da atual e pacífica orientação deste Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual.
Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.347.713/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/6/2013; AgRg no REsp 1.240.333/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/10/2012 (REsp 1657948/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017). 2 – Ainda na linha de nossa jurisprudência, “a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver líquido (cf.
AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/2/2013 (AgRg no AREsp 325.162/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 30/8/2013)”(AgRg no REsp 1499557/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 20/2/2015). 3 – Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1650946/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 23/10/2017) Ante o exposto, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, para revogando a decisão vergastada, determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença perante o Juízo de base, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se a Juíza a quo sobre o conteúdo desta decisão, cuja cópia serve como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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