TJMA - 0801866-57.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 01:53
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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01/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0801866-57.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIA RIBEIRO BRITO RODRIGUES - MA7418 EXECUTADO: BRENDA DOS SANTOS MARANHAO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Dispensado relatório, ex vi art. 38, caput, da lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica na extinção do processo sem resolução do mérito (Enunciado 90 do FONAJE).
Portanto, no procedimento ínsito ao Juizado Especial Cível é desnecessário o consentimento do réu em caso de desistência da ação pelo autor, ainda que seja feita após a citação válida e apresentação de resposta.
Observe-se, contudo, que na hipótese de flagrante má-fé do requerente faculta-se a não homologação da desistência.
Desta feita, considerando que o requerente informou não ter interesse no prosseguimento da ação, e ausentes indícios de má-fé pela parte autora, não resta alternativa a este juízo senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
21/06/2022 17:29
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 14:47
Extinto o processo por desistência
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20/06/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
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17/06/2022 10:04
Juntada de petição
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04/05/2022 00:39
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0801866-57.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIA RIBEIRO BRITO RODRIGUES - MA7418 EXECUTADO: BRENDA DOS SANTOS MARANHAO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte exequente, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 10 (dez) dias se manifeste acerca da proposta de acordo formulada pela executada no ID nº 61533641 devendo ainda, em caso de anuência ao pacto, indicar a conta para depósito dos valores , conforme Decisão de ID 65802303. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
02/05/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 19:44
Outras Decisões
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25/04/2022 09:35
Conclusos para despacho
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25/04/2022 09:35
Juntada de Certidão
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22/04/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 20:09
Decorrido prazo de PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE em 18/04/2022 23:59.
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30/03/2022 20:34
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 23:29
Decorrido prazo de BRENDA DOS SANTOS MARANHAO em 22/02/2022 23:59.
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21/03/2022 19:33
Decorrido prazo de RENATA FREIRE COSTA em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 18:11
Juntada de Certidão
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22/02/2022 16:57
Juntada de Certidão
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15/02/2022 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 19:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/11/2021 09:42
Expedição de Mandado.
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01/11/2021 00:30
Juntada de Mandado
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18/10/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 14:55
Conclusos para despacho
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30/08/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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