TJMA - 0804083-07.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 06:19
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 06:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2022 02:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA BAIMA SANTOS em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804083-07.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Maria da Conceição Pereira Baima Santos Advogados: Ramon Jales Carmel (OAB/MA 16.477) Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria da Conceição Pereira Baima Santos em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito da 5ª Vara da Cível de Imperatriz para a comarca de São Pedro D’água Branca.
Na origem, foi ajuizada ação em desfavor do Banco Bradesco S/A, objetivando a condenação do mesmo ao pagamento de indenização por danos material e moral, decorrentes do desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora.
O magistrado de 1º Grau decidiu nos termos relatados.
Inconformado com a decisão de origem, o Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que apesar de o Código de Defesa do Consumidor autorizar o ajuizamento da ação no foro do domicílio do consumidor, tal prerrogativa jamais pode ser interpretada como obrigatoriedade e, em hipótese alguma, pode afastar a aplicação das regras de competência previstas no Código de Processo Civil.
Com tais argumentos, indicando o perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários a resolução da controvérsia.
Indeferido pedido liminar (ID. 15377474).
Não foram juntadas contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Sâmara Ascar Sauaia manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 16252729). É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC, bem como súmula 568 do STJ.
Incialmente vale registrar o cabimento do presente recurso contra decisão qie declina de competncia, à luz de precedentes firmes do STJ: REsp 1679909 / RS RECURSO ESPECIAL 2017/0109222-3 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - T4 - QUARTA TURMA – Data do julgamento 14/11/2017, publicação DJe 01/02/2018.
Conforme já relatado, o presente Agravo se insurge contra decisão interlocutória proferida pelo Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito da 5ª Vara da Cível de Imperatriz para a comarca de São Pedro D’água Branca.
Em análise inicial, entendi pelo indeferimento da liminar, contudo, em análise exauriente do recurso, concluo que o caso é de provimento, pelas razões que passo a explicar.
Com efeito, tem-se que a parte a autora e agravante não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em São Pedro D'Água Branca, município pertencente a comarca de mesmo nome.
Contudo, em se tratando de relação de consumo, é facultado ao autor propor a ação no foro do seu domicílio ou no da parte ré, nos termos do artigo 101, I, do CDC e do artigo 53, III, alíneas ‘a’ e ‘b’, do CPC.
Neste sentido, parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Sâmara Ascar Sauaia, que adoto como razões de decidir, visto que apresenta com acerto os fundamentos pertinentes à solução, litteris: “Como se nota, a parte autora possui a condição de consumidor, o que lhe permite a propositura da ação em seu domicílio, nos termos do art. 101, I do CDC (...) Nesse contexto, indubitável que em demandas deste jaez a legislação pátria faculta ao autor optar pelo foro de ajuizamento, podendo ser tanto no domicílio do autor quanto no do requerido.
Pertinente lembrar que a opção pelo domicílio da parte autora é uma faculdade, não havendo imposição para tanto, razão pela qual a ação pode ser ajuizada no local em que está a sede, agência ou sucursal da pessoa jurídica, assim como no lugar em que deve cumprida a obrigação ou no lugar do fato, consoante se depreende do CPC: (...) Ademais, é sabido que a competência territorial é relativa, podendo ser prorrogada caso não haja impugnação da parte contrária, bem como somente pode ser alterada por suscitação das partes e do Ministério Público, consoante disposto no art. 65 do CPC (...)” Nesse sentido, este e outros Tribunais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
FACULDADE DO AUTOR.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
CONFLITO PROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que nas demandas que envolvem relação de consumo, consoante o art. 101 do CDC, é facultado ao autor a prerrogativa de ajuizar a demanda perante seu próprio domicílio ou o do réu, oportunidade que o requerente elegerá, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses.
II.
Outrossim, in casu, verifica-se que a opção do reclamante por demandar no Juízo suscitado não foi aleatória, considerando-se que nas ações em que for ré pessoa jurídica, é competente o foro onde está a sede da reclamada ou “onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu”, de acordo com o art. 53, III, ‘a’ e ‘b’, do CPC/2015, haja vista restar provado que o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA.
III.
Em se tratando o presente caso de competência territorial relativa, não é dado ao magistrado declinar da competência, de ofício, podendo fazê-la somente quando provocado pela parte interessada, em observância à Súmula nº 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
IV.
Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado.
Unanimemente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e julgar procedente o conflito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 26 de abril a 03 de maio de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. gn CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA PELO AUTOR NO DOMICÍLIO DO RÉU.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC E CPC.
O art. 101, I, do CDC faculta ao consumidor a propositura da ação no seu domicílio.
A aplicação do art. 53, III, a e b do CPC possibilita o ajuizamento no domicílio da sede ou filial da parte ré.
Declinação da competência de ofício do foro de domicílio da demandada é incabível.
Competência da 5ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre para julgamento da demanda.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº *00.***.*55-88, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 05/06/2019). (TJ-RS - CC: *00.***.*55-88 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 05/06/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/06/2019) - GN Vale ressaltar ainda que a Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, litteris: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (Súmula 33, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312) Isso posto, unipessoalmente de acordo com o parecer ministerial, ou provimento do recurso, a fim de que a decisão seja reformada, com consequente manutenção do processo no Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
29/04/2022 10:08
Juntada de malote digital
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29/04/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 16:25
Provimento por decisão monocrática
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20/04/2022 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 14:09
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2022 06:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA BAIMA SANTOS em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 10:09
Juntada de malote digital
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10/03/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2022 15:31
Conclusos para decisão
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08/03/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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