TJMA - 0801206-56.2021.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 10:27
Baixa Definitiva
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24/04/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/04/2023 10:25
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:24
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:17
Decorrido prazo de KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2023 23:59.
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30/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
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23/03/2023 03:11
Publicado Intimação de acórdão em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 17 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº 0801206-56.2021.8.10.0121 ORIGEM: COMARCA DE SÃO BERNARDO 1º RECORRENTE: BERNARDO GARCÊS DE OLIVEIRA Advogado (A): KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA – OAB/MA 13305-A 2º RECORRENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR Relator (a) p/acórdão: Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt júnior ACÓRDÃO Nº 149/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VIA RMC – CONTRATO ASSINADO A ROGO – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INDICAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO – RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. 1 – Preliminar de complexidade da causa.
Descabe a tese de incompetência material ante suposta necessidade de prova pericial, tendo em vista que os documentos que foram anexados aos autos se mostraram suficientes para convicção do juízo a quo e deste relator.
Preliminar de julgamento extra petita.
A sentença se mostra, de fato, extra petita em relação à determinação para converter o cartão de crédito consignado para um empréstimo pessoal, tendo em vista que não fora requestado na inicial.
Nada obstante, tal situação não implica nulidade total da sentença, porquanto a parte dispositiva que menciona a anulação de cláusula se coaduna com o pedido inicial no tocante à declaração de inexistência do contrato.
Assim, rejeito as preliminares. 2 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a cartão de crédito consignado não contratado, cujos descontos eram feitos de forma indevida no benefício previdenciário do autor.
Na sentença foi determinada a conversão do contrato para empréstimo pessoal, e, em sede de recurso, o banco aduz regularidade do contrato e a ausência de dano indenizável, ao passo que o requerente pugna pela fixação de indenização por danos materiais e morais. 3 – No presente caso, não há que se falar em irregularidade ou abusividade nos descontos, pois, da análise dos autos, verifica-se que foram anexados à contestação documentos suficientes para apontar a manifestação de vontade do consumidor, tais como: contrato firmado mediante aposição de digital e assinatura do filho como testemunha, cópia de documentos pessoais, faturas e comprovante de transferência (ID. 20179810). 4 – Impende frisar que, ainda que o requerente não seja alfabetizado, é considerado capaz de realizar negócio jurídico, conforme art. 3º e 4º do Código Civil e tese II do IRDR nº 53.983/16. 5 – Assim, verifico que não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para declarar a nulidade do contrato ou determinar devolução de valores. 6 – Recurso do requerido provido para julgar a demanda improcedente.
Recurso do requerente improvido.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenação do recorrente vencido em custas e honorários, o que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por maioria, em conhecer dos recursos, dar provimento ao segundo para determinar a improcedência do pleito e negar provimento ao primeiro.
Condenação do recorrente vencido em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC.
Divergiram do voto do relator, os(a) juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Luiz Emílio B.
Bittencourt Júnior (suplente), cujo voto foi apresentado na Sessão de julgamento do dia 03/03/23, sendo este também designado para lavrar o acórdão.
A juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) se deu por impedida por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 17 de março de 2023.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz designado para lavrar o acórdão -
21/03/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 12:04
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido
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21/03/2023 12:04
Conhecido o recurso de BERNARDO GARCES DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*27-20 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2023 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
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06/03/2023 16:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/03/2023 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2023 13:09
Decorrido prazo de KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA em 28/01/2023 06:00.
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10/02/2023 13:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2023 06:00.
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10/02/2023 00:29
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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10/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801206-56.2021.8.10.0121 Recorrente: BANCO PAN S.A. e outros Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A , Advogado: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA OAB: PI6152-A Recorrido: BERNARDO GARCES DE OLIVEIRA e outros Advogados: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA OAB: PI6152-A, Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 03/03/2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 20 de janeiro de 2023.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
23/01/2023 10:58
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 18:01
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2022 10:23
Conclusos para despacho
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29/11/2022 16:07
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2022 10:57
Recebidos os autos
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16/09/2022 10:57
Conclusos para despacho
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16/09/2022 10:57
Distribuído por sorteio
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24/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811123-40.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: João Cristino da Silva ADVOGADAS: Adriana Martins Batista (OAB/MA 23665) e Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17231) AGRAVADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) e outros COMARCA: Governador Eugênio Barros/MA VARA: Única JUIZ: Alexandre Sabino Meira RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por João Cristino da Silva em face da decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Governador Eugênio Barros/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800328-05.2022.8.10.0087, que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça.
Alega o agravante que “(...) apontou o histórico de consignação do INSS como documento hábil a comprovar tal situação, uma vez que sua renda é de um salário mínimo e conta com vários descontos referentes a empréstimos fraudulentos realizados em seu benefício, conforme extrato de consignação anexado nos autos.”, razão pela qual lhe deve ser deferido a gratuidade da justiça, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 99, §§3º e 4º, do CPC. - negrito original Pontua que a declaração de hipossuficiência “(…) goza, portanto, de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício.
Ausente prova em contrário, prevalecem os termos da declaração.”.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
Eis o breve relatório.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, considerando que o presente Agravo de Instrumento impugna o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, está a agravante dispensada do recolhimento do devido preparo.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem.
Com efeito, o CPC em seu art. 99, §3º reza que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Ainda, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”, nos moldes do §2º do supracitado artigo.
A interpretação desses dispositivos conduz à conclusão de que basta que a parte afirme na sua peça processual a sua insuficiência de recursos financeiros, para que o Magistrado a considere como verdadeira e lhe defira o pedido de gratuidade da justiça.
Contudo, não se convencendo de tal presunção, deve, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte requerente que comprove a sua hipossuficiência econômico-financeira, o que fora observado pela Magistrada de base (Id. 66038714 – autos originários).
In casu, constata-se que o agravante juntou aos autos cópia da “Consulta de Empréstimo Consignado” fornecido pelo INSS, comprovando ser aposentado, auferindo proventos referentes a um salário mínimo no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), conforme se vê no Id 64975504 – autos originários.
Ademais, em consulta ao gerador de custas deste E.
Tribunal, verifica-se que as despesas e custas processuais totalizam o valor de R$ 2.247,39 (dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO.
I - A presunção prevista na Lei da Assistência Judiciária Gratuita é relativa e pode ser elidida por elementos do processo.
II - Deve ser deferido o pedido de concessão do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada não possui condições financeiras que a habilite a pagar as custas processuais. (TJMA.
AI 0204462016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016). - negritei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO.
SUFICIÊNCIA.
DECLARAÇÃO FORMULADA PELO PRÓPRIO ADVOGADO. 1.
Para a concessão do benefício, o art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50, estabelece ser suficiente a simples afirmação na inicial de que a parte preenche a condição de necessitada, somente podendo o juiz indeferi-la com base em fundadas razões (art. 5º da Lei n.º 1.060/50). 2.
In casu, não há fundadas razões para o indeferimento, na medida em que a declaração de pobreza para fins de concessão de justiça gratuita pode ser firmada pelo advogado, sendo desnecessários poderes especiais. 3.
Agravo provido. (TJMA.
AI 0113542016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/10/2016, DJe 18/10/2016). - negritei Dito isto, verifica-se que os documentos colacionados aos autos evidenciam, quantum satis, a hipossuficiência econômico-financeira do recorrente.
Assim, sem prejuízo de exame mais detido do mérito da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, defiro o pedido de efeito suspensivo, na forma pleiteada. Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo de lei (art. 1.019, II, CPC).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1.019, III, CPC).
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de ciência e cumprimento. Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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