TJMA - 9001635-79.2012.8.10.0035
1ª instância - 1ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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16/06/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/06/2025 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:04
Outras Decisões
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11/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
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08/02/2025 09:43
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:54
Decorrido prazo de ISMENIA DE MOURA BRITO em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:51
Decorrido prazo de ISMENIA DE MOURA BRITO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:23
Juntada de diligência
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29/01/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 11:23
Juntada de diligência
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28/01/2025 18:55
Juntada de petição
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28/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 14:01
Juntada de Mandado
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24/01/2025 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:16
Conclusos para despacho
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10/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:51
Decorrido prazo de DOMINGAS CRUZ GOMES em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:09
Decorrido prazo de DOMINGAS CRUZ GOMES em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:10
Decorrido prazo de DOMINGAS CRUZ GOMES em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:14
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 09:53
Juntada de petição
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24/03/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:43
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:43
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:24
Juntada de volume
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21/11/2022 12:24
Juntada de volume
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08/08/2022 15:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 9001635-79.2012.8.10.0035 (2482017) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO: CELSO HENRIQUE DOS SANTOS ( OAB 12643A-MA ) e IVAN MERCÊDO DE ANDRADE MOREIRA ( OAB 12651A-MA ) e SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE ( OAB 28490-PE ) e WILLLIAM BATISTA NESIO ( OAB 70580-MG ) RECORRIDO: LUZIA DA SILVA SOUSA DOMINGAS CRUZ GOMES ( OAB 6227-MA ) e ISMÊNIA DE MOURA BRITO ( OAB 6724-MA ) DECISÃO-TRCCAX - 182021 Código de validação: D695AE61EE TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 9001635-79.2012.8.10.0035 (2482017) ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO: CELSO HENRIQUE DOS SANTOS, OAB/MA 12643-A ADVOGADO: WILLIAM BATISTA NÉSIO, OAB/MA 12650-A ADVOGADO: IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA, OAB/MA 12651-A RECORRIDA: LUZIA DA SILVA SOUSA ADVOGADA: ISMÊNIA DE MOURA BRITO, OAB/MA 6724 ADVOGADA: DOMINGAS CRUZ GOMES, OAB/MA 6227 DECISÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto por BANCO BONSUCESSO S/A, qualificado nestes autos, contra o acórdão desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, a, da Constituição Federal, na qual aponta violação ao art. 5º, incisos V e XXXV, do texto constitucional.
O acórdão recorrido deu provimento parcial ao recurso para reformar a sentença apenas no sentido de afastar a aplicação automática da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/73, condicionando sua incidência à intimação específica do executado para cumprimento da obrigação.
O fundamento exposto foi de que inexiste nos autos prova da irregularidade da cobrança feita pelo recorrente que possa ter causado danos suscitados pela recorrida. No processo de conhecimento houve a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com a condenação do recorrente a restituir em dobro os valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.780,00. Inicialmente pondera o recorrente que o acórdão contraria dispositivos constitucionais que consagram o princípio da legalidade, lesão ou ameaça a direito, e ao direito de resposta, proporcional ao agravo, quanto ao valor da indenização arbitrada.
Alega ainda a ocorrência de prescrição trienal.
Quanto a repercussão geral, alega que a análise da matéria ocasionará reflexos sociais e jurídicos, eis que se trata de conduta que vem sendo rotineiramente praticada em todo o país.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido.
Os requisitos objetivos de admissibilidade do recurso foram preenchidos corretamente, na medida em que o recorrente se encontra devidamente representado, assim como interpôs o apelo no prazo legal. Passo à análise do requisito de demonstração da repercussão geral.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei nº 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, §3º, da Constituição Federal, o art. 1.035, do CPC/2015, e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/95 somente podem ser admitidos quando for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Nos termos do artigo 1.035, § 2º, do CPC, cumpre ao recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
E, em desrespeito a tal prescrição, no presente recurso não se expôs, fundamentadamente, a hipótese de repercussão geral, demonstrando o cenário relevante que suplantasse a mera defesa de interesses subjetivos e particulares. Nesse contexto, segundo orientação do STF, "insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral.
Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância - do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico - das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto" (ARE 696263 AgR/MG, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe-032, pub. 19-02-2013). No mesmo sentido, destaco ainda: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (...)" (ARE 731422 AgR/CE, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJe-127, pub. 27-06-2018). "(...) III - É ônus da parte recorrente apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, o que não foi observado pela parte recorrente (...)" (ARE 1127541 ED/GO, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-127 , pub. 27-06-2018)." De fato, o recorrente limitou-se a fundamentar a existência de repercussão geral na afirmação de houve um crescente número de ações que versam sobre supostas irregularidade de contratos na modalidade consignada e que a jurisprudência se divide acerca do tema, ora se posicionando favoravelmente às instituições financeiras, ora aos consumidores. A insuficiência de fundamentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei nº 9.099/95, os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 1.035, § 1º, do CPC/2015.
A orientação foi aplicada pelo STF nos Temas 797, 798 e 800.
Ademais, o Plenário do STF assentou que não há repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo quando alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e inafastabilidade da juridição é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Nestes termos: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
SOCIEDADE ANÔNIMA.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ADMINISTRADOR (LEI 6.404/76, ART. 159) OU ACIONISTAS CONTROLADORES (APLICAÇÃO ANALÓGICA): AÇÃO SOCIAL UT UNIVERSI.
AÇÃO SOCIAL UT SINGULI (LEI 6.404/76, ART. 159, § 4º).
DANOS CAUSADOS DIRETAMENTE À SOCIEDADE.
AÇÃO INDIVIDUAL (LEI 6.404/76, ART. 159, § 7º).
ILEGITIMIDADE ATIVA DE ACIONISTA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LEGALIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.02.2015. 1.
O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 888579 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2016 PUBLIC 10-03-2016).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LEGALIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.8.2014. 1.
O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - AgR RE: 922937 SP - SÃO PAULO 0004599-06.2013.4.03.0000, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 24/11/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-247 09-12-2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEFICIÊNCIA NA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS LIMITES DA COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
ARE 748.371-RG (REL.
MIN.
GILMAR MENDES, TEMA 660, DJE DE 1º/8/2013).
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES.
NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 822606 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 08-09-2014 PUBLIC 09-09-2014). No recurso, aduz-se ainda ofensa ao artigo 5º, V, da Constituição Federal, insurgindo-se contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos, assentando que não revela repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo. No que tange à discussão sobre a modificação do valor de indenização fixado a título de danos morais, por desproporcionalidade, o STF, no julgamento do ARE-RG 743.771, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 31.05.2013 (Tema 655), decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada, por se tratar de matéria infraconstitucional.
De fato, o acórdão ora recorrido solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional (Lei Municipal nº 1.503/2008 e Lei nº 8.078/90 - CDC) e na análise da matéria fático-probatória.
Outrossim, nas razões recursais, foi ressaltado ainda que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante no STF. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sendo indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorridos e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente, o que restou inobservado pelo recorrente.
Assim, neste caso, ante o manifesto reconhecimento de ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea a, do NCPC. Publique-se.
Intime-se.
EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias - Ma 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias Matrícula 115030 Documento assinado.
CAXIAS, 01/10/2021 14:55 (EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA) Resp: 121731 -
08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 9001635-79.2012.8.10.0035 (2482017) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO: CELSO HENRIQUE DOS SANTOS ( OAB 12643A-MA ) e IVAN MERCÊDO DE ANDRADE MOREIRA ( OAB 12651A-MA ) e SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE ( OAB 28490-PE ) e WILLLIAM BATISTA NESIO ( OAB 70580-MG ) RECORRIDO: LUZIA DA SILVA SOUSA DOMINGAS CRUZ GOMES ( OAB 6227-MA ) e ISMÊNIA DE MOURA BRITO ( OAB 6724-MA ) TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO : 9001635-79.2012.8.10.0035(2482017) ORIGEM :1ª Vara da Comarca de Coroata RECORRENTE : BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO(A) : Suellen Poncell do Nascimento Duarte(OAB PE 28490) RECORRIDO(A) : LUZIA DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A) : Ismênia de Moura Brito(OAB MA 6724) PRESIDENTE : Juiz Edmilson da Costa Fortes Lima D E S P A C H O Tendo-se o Recurso Extraordinário interposto, faz-se necessária a abertura de vistas ao recorrido para querendo, oferecer resposta.
Desta forma, determino que este seja intimado para querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Caxias, 05 de fevereiro de 2021 Juiz Edmilson da Costa Fortes Lima Presidente Resp: 165449
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2012
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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