TJMA - 0808719-90.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:25
Juntada de despacho
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31/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:18
Juntada de contrarrazões
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14/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0808719-90.2022.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: EVERTON ALVES DE SOUSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA), JOAO GABRIEL TANIGUTI COSTA SOARES (OAB 22709-MA) PARTE REQUERIDA:REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870-CE) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Imperatriz, 9 de agosto de 2023.
Serve o presente expediente como intimação.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Mat. 121582 Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz -
09/08/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
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09/08/2023 02:20
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL TANIGUTI COSTA SOARES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:20
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:04
Juntada de apelação
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18/07/2023 02:14
Publicado Sentença (expediente) em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808719-90.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): EVERTON ALVES DE SOUSA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente EVERTON ALVES DE SOUSA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, JOAO GABRIEL TANIGUTI COSTA SOARES - MA22709 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. por Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, segue transcrita: SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de demanda ajuizada por EVERTON ALVES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados.
Alega a parte autora que firmou com o banco requerido a contratação de empréstimo para aquisição de veículo.
Sobre referida contratação, consigna que há a cobrança capitalizada e excessiva de juros; a venda casada de seguro; a cobrança de IOF; a cobrança de registro do contrato, de tarifa de avaliação do bem, de comissão de permanência,bem como encargos moratórios ilegais.
Por esses fatos, requer: a revisão das cláusulas contratuais para aplicação da tabela GAUSS em vez da tabela PRICE, com redução do valor das prestações mensais; que sejam declarados abusivos os juros remuneratórios contratados, reduzindo-os à taxa média do mercado; e que se declare a ilegalidade da capitalização dos juros.
Pede que seja declarado ilegal o valor pago a título de seguro, de IOF, de registro do contrato, de tarifa de avaliação do veículo, de comissão de permanência, bem como a restituição, em dobro, dos valores pagos.
Pleiteia também a devolução das taxas e tarifas pagas a maior ou não contratadas e a autorização para o depósito judicial do valor incontroverso.
Requer a concessão de tutela de urgência para autorizar a parte demandante a consignar em juízo o valor que entende devido, até o julgamento do mérito, a fim de afastar a mora da parte autora.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A tutela foi indeferida (id. 79742526).
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Impugnou a concessão da assistência judiciária e suscitou a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que a contratação se deu de forma regular, momento em que foram prestadas todas as informações à parte autora.
Narra que as taxas de juros praticadas estão de acordo com as cobradas no mercado e de acordo com o regramento legal e que a utilização da calculadora do cidadão não é suficiente para ensejar a revisão contratual.
Diz que não há abusividade no contrato e que não praticou nenhum ilícito, bem como que não há onerosidade excessiva.
Afirma a legalidade das tarifas cobradas no contrato.
Descreve que os encargos moratórios cobrados são legais.
Arrazoa que todos os valores cobrados estão pre
vistos.
Pediu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos atos constitutivos e procurações.
A parte requerente apresentou réplica (id. 85584420).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, vez que a exordial não apresenta vícios processuais.
Além disso, o autor descreveu na inicial o valor que reputa incontroverso, não havendo nos autos comprovação do descumprimento das disposições contidas no art. 330, §3º do CPC.
Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte requerida não se desincumbiu de demonstrar modificação na capacidade econômica da parte autora.
Não havendo outras questões de ordem processuais a serem examinadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame do mérito. 2.2 Mérito Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do novo CPC.
Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida é considerada fornecedora de produtos e serviços, no termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
Verifica-se dos autos que a contratação impugnada fora devidamente realizada, não havendo controvérsia nesse aspecto.
A questão posta a julgamento compreende o exame de abusividade ou não das cláusulas contratuais pactuadas.
Nesse sentido, após análise detida dos autos, não se verifica abusividade no contrato de empréstimo em relação às taxas descritas na inicial, no importe de 1,87% ao mês, eis que compatíveis com a média do mercado à época da contratação.
De igual modo, não há ilegalidade na capitalização pactuada, eis que expressamente prevista no contrato, conforme se vê do instrumento contratual encartado aos autos no id 64240244. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as instituições bancárias não se submetem às disposições da Lei de Usura, de modo que se mostra válida a adoção da tabela PRICE, que foi livremente pactuada pelas partes no contrato celebrado.
Esse posicionamento foi consolidado em julgamento afeto ao regime de recursos repetitivos, consoante se extrai da seguinte ementa, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS.
Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Reforçam esse entendimento as súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 541: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Na mesma esteira é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
NÃO CONSTATAÇÃO.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CLÁUSULA EXPRESSA.
LEGALIDADE.
SÚMULAS 23 E 24 DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
I.
Se os termos consignados no contrato de que se pretende a revisão atendem à legislação vigente e aos valores de mercado, em não se constatando qualquer abuso na relação consumerista capaz de ensejar a anulação das cláusulas que consubstanciam a avença, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
II. "A capitalização mensal de juros somente é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, e desde que expressamente pactuada[1]".
Entendimento da Corte Superior acompanhado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, na forma da Súmula 23[2].
III.
Havendo cláusula contratual expressa estipulando a capitalização mensal de juros, com fulcro na MP nº 2.170-36/2001, reeditada em substituição à anterior, revela-se legal sua incidência.
IV. "As instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64." (Súmula 24 da Segunda Câmara Cível).
V.
Apelação a que se nega provimento. (TJ-MA - APL: 0334892013 MA 0035508-34.2012.8.10.0001, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 01/04/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2014).
O contrato não possui ilegalidade ou abusividade quanto aos encargos moratórios de 1,89% ao mês.
O seguro questionado está devidamente descrito no contrato e fora ajustado entre as partes, cujo valor está destacado no instrumento celebrado, de modo que não restou demonstrada a alegada venda casada.
Ausência de vício de consentimento.
Imposição de contratação não comprovada.
Tese consagrada no REsp 1.639.320/SP, julgado em sede de recurso repetitivo, in verbis: "2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição ou com seguradora por ela indicada".
De igual modo, não há ilegalidade na cobrança de tarifa de cadastro e de tarifa de avaliação do bem, que fora demonstrada pelo requerido.
Precedente do STJ firmado em sede de recurso repetitivo no REsp 1578553/SP - TEMA 958, o qual definiu: "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado".
A súmula 566 do STJ estabelece a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro após nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, 30/04/2008.
Quanto à cobrança de registro de contrato, tem-se a existência de precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, no REsp 1578553/SP - TEMA 958, o qual definiu: "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado".
Na espécie, em relação à tarifa de registro do contrato, não há qualquer ilegalidade.
Ressalte-se que o valor descrito se refere ao registro do contrato no DETRAN, por força da Resolução 320 do CONTRAN.
Por essa razão, incabível a restituição a esse título.
A comissão de permanência descrita na inicial não fora demonstrada.
Ausência de comprovação de cobrança de valores a esse título.
Outrossim, devida é a cobrança de IOF.
Isso porque o IOF é um tributo que incide sobre operações financeiras.
Em tendo sido formalizada a operação de empréstimo pelo demandante, presente se encontra o fato gerador da obrigação tributária, que deve ser adimplido pelo contratante da operação.
Além disso, há expressa previsão contratual de que o IOF deve ser suportado pelo contratante, conforme se vê do contrato juntado aos autos.
Incidência da tese firmada no julgamento do REsp 1.251.331/RS (Tema 618), que estabeleceu a licitude do pagamento por meio de financiamento acessório ao mútuo principal.
Portanto, o contrato bancário firmado pela parte autora não possui qualquer abusividade a ser sanada, estando em conformidade com a legislação de regência e a jurisprudência do STJ e do TJMA.
Desse modo, das provas aludidas, fica claro que a parte reclamante formalizou a contratação em decorrência de solicitação expressamente formulada junto ao réu, livre de qualquer vício de consentimento.
Dito isso, resta evidente a validade da contratação, sendo que, tendo o réu cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito.
Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Outrossim, não é dado à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium.
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, os formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. 3.
Dispositivo Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Imperatriz/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso Mat. 121442 Assinando digitalmente -
13/07/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 16:45
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 19:34
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL TANIGUTI COSTA SOARES em 13/02/2023 23:59.
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21/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
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12/02/2023 22:13
Juntada de réplica à contestação
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06/02/2023 01:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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26/01/2023 16:47
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 25/01/2023 23:59.
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19/01/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808719-90.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): EVERTON ALVES DE SOUSA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente EVERTON ALVES DE SOUSA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, JOAO GABRIEL TANIGUTI COSTA SOARES - MA22709 , para tomar(em) conhecimento do ato ordinatório abaixo transcrito: CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO para os devidos fins que, a CONTESTAÇÃO ofertada nestes autos foi tempestivamente apresentada.
Certifico que, conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte autora para réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Imperatriz-MA, Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível ANNA CLARA FONSECA ROMA Mat. 55101844 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
18/01/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 10:36
Juntada de contestação
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26/12/2022 00:46
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
26/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
01/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808719-90.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): EVERTON ALVES DE SOUSA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente EVERTON ALVES DE SOUSA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. por para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz Titular da 4ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Mat. 119396 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
28/11/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2022 12:55
Conclusos para decisão
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21/07/2022 12:54
Juntada de termo
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23/05/2022 12:19
Juntada de petição
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02/05/2022 00:36
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808719-90.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): EVERTON ALVES DE SOUSA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente EVERTON ALVES DE SOUSA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, por todo teor do despacho (Id nº 64303224) abaixo transcrito: DESPACHO Sobre o requerimento de assistência judiciária gratuita, filio-me ao entendimento de que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 99, § 3°, do NCPC, é a de que a afirmação/declaração de insuficiência de recursos firmada pelo postulante, para fins de gozo do aludido benefício, deve se compatibilizar com os demais elementos de prova contidos nos autos.
Assim, considerando o patrimônio envolvido na lide e dos demais elementos encartados ao presente feito, constato, neste momento, a ausência de verossimilhança na afirmação de hipossuficiência econômica, razão pela qual entendo necessária a manifestação da parte autora a fim de demonstrar os requisitos legais para fins de gozo do pedido de justiça gratuita.
Diante disso, nos termos art. 99, § 2°, do CPC/2015, intime-se a parte requerente para que, dentro do prazo acima declinado (15 dias), comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível.
Imperatriz-MA, Quinta-feira, 28 de abril de 2022.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Assinando digitalmente -
28/04/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 11:49
Conclusos para decisão
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05/04/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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