TJMA - 0800539-85.2021.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 00:34
Decorrido prazo de DENISE NONATO LIMA OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59.
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25/06/2022 03:00
Decorrido prazo de SAMILA SANTOS DINIZ em 17/05/2022 23:59.
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30/05/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 11:24
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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06/05/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 17:33
Juntada de diligência
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03/05/2022 01:06
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800539-85.2021.8.10.0019 Promovente: CONCEICAO DE MARIA SILVA MACHADO Advogado do Demandante: SAMILA SANTOS DINIZ - OAB/MA 19389 Promovido:DENISE NONATO LIMA OLIVEIRA S E N T E N Ç A: Alega a parte autora que adquiriu junto à Ré, um pacote “Debutante”, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o fornecimento de roupas (filha, marido, esposa e filho) para uma festa de 15 (quinze) anos.
Que as roupas entregues eram diferentes das alugadas, sujas e grampeadas, imprestáveis para uso.
Que teve que comprar outras vestimentas ao custo de R$ 308,00 (trezentos e oito reais).
Busca a devolução de R$ 500,00 (quinhentos reais), o ressarcimento de R$ 308,00 (trezentos e oito reais) pelas novas roupas adquiridas e indenização por danos morais.
Designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento esta restou frustrada em face da ausência injustificada de DENISE NONATO LIMA OLIVEIRA (DIAMOND NOIVAS), mesmo devidamente citada, o que implica em sua REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsados os autos, observo assistir parcial razão à Reclamante em sua demanda.
Instada a se defender, a Requerida preferiu o silêncio, ausentando-se injustificadamente da audiência de conciliação.
Sobre os valores devidos, o Termo de Responsabilidade e o recibo de pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) são válidos e comprovam a relação jurídica e a boa-fé da Reclamante no negócio entabulado.
Pois bem! Não há nada nos autos que indique forma diversa da narrada na inicial.
Conforme asseverado, a Autora pagou por roupas para festa de debutante, recebendo produtos diferentes daqueles contratados.
A Reclamada de forma alguma pode locupletar-se com tais valores, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.
Assim, firme a convicção deste Juízo de que DEVERÁ a Reclamada DENISE NONATO LIMA OLIVEIRA (DIAMOND NOIVAS) DEVOLVER à Reclamante CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA MACHADO o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de correção monetária contada a partir de 29/09/2021 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, relativos ao não recebimento de materiais de construção.
O pagamento dos valores deverá ocorrer nos autos.
Sobre o pedido de ressarcimento do valor de R$ 308,00 (trezentos e oito reais), aqui a Autora não comprova seu gasto com roupas novas.
Não há qualquer prova nesse sentido.
Não junta contrato, termo de compromisso ou nota fiscal discriminando os itens elencados na inicial.
Traz somente um recibo de pagamento, no valor de R$ 108,00 (cento e oito reais), mas sem que se possa identificar o que foi consumido, que de forma alguma serve como prova de aquisição de qualquer produto.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, o fato ao meu ver ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
A frustração pelo não recebimento tempestivo das roupas contratadas, para data tão simbólica, não podem ser caracterizados como fatos corriqueiros sem importância.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização total em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pela Reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir a Reclamada da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR DENISE NONATO LIMA OLIVEIRA (DIAMOND NOIVAS) a: I – DEVOLVER à CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA MACHADO o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de correção monetária contada a partir de 29/09/2021 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, relativos ao não recebimento de materiais de construção; II - PAGAR indenização por danos morais no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão corrigidos com base no Enunciado nº 10/TRCC, e colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO).
Os valores referentes às indenizações material e moral deverão ser colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO).
Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se não houver pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do Executado para pagamento (Art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC).
Incidirá na mesma multa se, efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo (Enunciado 19 das TRCC/MA), quando deverá a Autora requerer a execução da sentença, e caso não o faça, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial/transferência bancária).
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juiz de Direito, Titular -
29/04/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2022 16:51
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2022 11:30, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/12/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2021 14:13
Juntada de diligência
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17/12/2021 15:39
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 15:36
Audiência Instrução designada para 02/02/2022 11:30 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/12/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 17:16
Conclusos para despacho
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10/12/2021 17:16
Juntada de termo
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10/12/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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