TJMA - 0819229-22.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de FREDERICO DRUMOND SOUSA ALVES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ABREU em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAQUIM DOS SANTOS MARCOS CORREIA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de GLEYCE REIS PINTO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
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29/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 05/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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28/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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06/06/2025 17:33
Juntada de petição
-
27/05/2025 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 16:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/05/2025 16:11
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:04
Processo Desarquivado
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06/02/2025 09:18
Juntada de petição
-
01/02/2025 05:26
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ABREU em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 05:26
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 05:26
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:59
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 16:14
Juntada de petição
-
26/08/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 13:24
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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04/08/2022 22:42
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:22
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/08/2022 16:56
Juntada de Ofício
-
02/08/2022 23:08
Juntada de petição
-
22/07/2022 22:18
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:56
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 07/07/2022 23:59.
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18/07/2022 05:18
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819229-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A REU: JOAQUIM DOS SANTOS MARCOS CORREIA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre resposta de oficio do banco do brasil acostado aos autos ID 71434357, requerendo o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022.
ISABELLE NUNES MESQUITA Servidor da 14ª Vara Cível -
14/07/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:19
Juntada de termo
-
11/07/2022 09:02
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/07/2022 15:05
Juntada de Ofício
-
07/07/2022 22:03
Juntada de petição
-
07/07/2022 16:46
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 02/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:42
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 02/06/2022 23:59.
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28/06/2022 09:37
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 23/05/2022 23:59.
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21/06/2022 04:22
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:09
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819229-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A REU: JOAQUIM DOS SANTOS MARCOS CORREIA DESPACHO Defiro o pedido de transferência/depósito bancário formulado na petição de Id. 66270197, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em favor da autora no importe de R$5.582,61 (cinco mil quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos), com os acréscimos legais, para fins de restituição do valor prestado como caução para concessão da liminar de despejo, conforme comprovante de ID 47694712.
Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta apontada no documento de id 56950010, acompanhado do respectivo alvará.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
24/05/2022 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
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06/05/2022 00:48
Juntada de petição
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02/05/2022 00:36
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819229-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A REU: JOAQUIM DOS SANTOS MARCOS CORREIA SENTENÇA Trata-se de ação de Despejo Por Falta De Pagamento proposta por PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de JOAQUIM DOS SANTOS MARCOS CORREIA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Recebida a inicial, a parte autora teve seu pedido de tutela antecipada indeferido, conforme decisão de Id. 46594540.
Tendo sido prestada a caução, a demandante requereu a reconsideração da decisão, o que foi acolhido com a concessão da medida liminar e determinação do despejo da parte ré (ID. 47845460).
Carta de citação devolvida pelo motivo “não existe o número” (ID. 49194733).
Em petição de Id. 49470474, o autor requereu expedição de carta precatória à comarca de Imperatriz/MA para cumprimento da decisão, o que foi deferido, contudo, devolvida seu o seu devido cumprimento, conforme certidão do oficial juntada sob Id. 60351389.
Devidamente intimada pra manifestar-se acerca do teor da certidão do oficial, a demandante apresentou petição informando não mais ter interesse no prosseguimento do feito, requerendo desistência da ação e levantamento do valor depositado a título de caução, conforme se vê no Id. 65530311. É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito pode a parte autora desistir do feito, até a sentença, sendo que, acaso ofertada contestação, haja concordância do réu Considerando que sequer foi ofertada a contestação, homologo a desistência, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, parágrafo único, do CPC), e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 354 e 485, VIII, e §4º, do CPC.
Defiro o pedido do autor sob Id. 65530311 e determino a expedição de alvará em nome da parte autora para levantamento da caução prestada os autos, conforme se vê no Id. 47694712.
Em observância ao que consubstancia o artigo 90 do CPC, condeno a parte autora desistente ao pagamento das custas remanescentes, acaso existentes.
Isento de honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís/MA, 27 de abril de 2022.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
28/04/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 18:34
Extinto o processo por desistência
-
27/04/2022 07:17
Juntada de petição
-
04/04/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 20:26
Decorrido prazo de ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/MA:110 em 23/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:18
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 02:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 02:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 02:30
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 17:51
Expedição de Carta precatória.
-
05/11/2021 10:46
Juntada de Carta precatória
-
06/08/2021 22:08
Decorrido prazo de ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/MA:110 em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:07
Decorrido prazo de ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/MA:110 em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 20:01
Juntada de petição
-
16/07/2021 14:07
Juntada de termo
-
06/07/2021 00:16
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 20:19
Juntada de Ato ordinatório
-
29/06/2021 10:32
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 28/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 08:33
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 11:28
Juntada de petição
-
08/06/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 00:32
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 22:45
Juntada de Carta ou Mandado
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01/06/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 06:33
Juntada de petição
-
26/05/2021 00:27
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
26/05/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 21:28
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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