TJMA - 0807959-67.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 08:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2023 00:11
Decorrido prazo de Ato do Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ZADOCK PENHA COSTA GOIS JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:11
Decorrido prazo de AYRTON SILVA BRITO em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:02
Publicado Acórdão em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIALETICIDADE. ÔNUS PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
No agravo interno, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de o recurso ser considerado manifestamente inadmissível. 2.
No caso concreto, os agravantes não procederam à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3.
Agravo não conhecido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 11.9.2023 e 18.9.2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO: Ayrton Silva Brito e Zadock Penha Costa Gois Junior interpõem agravo interno visando à reforma da decisão em que considerei prejudicado o agravo de instrumento após constatar a superveniência de sentença proferida nos autos de origem (Id. 22289372 - Pág. 2).
O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, após indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos agravantes.
Nas razões recursais, os agravantes pedem a reforma da decisão, alegando que possuem direito à gratuidade de justiça para verem a demanda processada em primeiro grau de jurisdição (Id. 23261734 - Pág. 9).
As contrarrazões estão no Id. 24208358 - Pág. 1. É o relatório.
Peço pauta virtual.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: O recurso é tempestivo e os agravantes já recolheram o preparo por ocasião da interposição do agravo de instrumento.
Conquanto presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser declarado inadmissível, por ausência de pressuposto específico.
A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO: O art. 1.021, §1º, do CPC, é claro ao impor ao agravante, em agravo interno, o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Em comentário ao artigo, Alexandre Freitas Câmara recorda que, “[…] ao tempo do CPC de 1973 se desenvolveu uma praxe de, interposto recurso a que se negasse seguimento por decisão monocrática, a parte interpunha agravo interno que era mera reprodução de seu recurso anterior”.
Para corrigir a distorção, o CPC (2015) trouxe o regramento específico – o art. 1.021, §1º – para o agravo interno.
E afirma o processualista que, “[N]o caso de a petição de agravo interno ser mera reprodução dos fundamentos da petição que ensejou a decisão agravada deverá o tribunal considerar inadmissível o agravo interno, dele não conhecendo” (Tomo Processo Civil, Edição 1, Junho de 2018, disponível em https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/204/edicao-1/agravo-interno. Último acesso em 02.8.2023). É a mesma orientação seguida pelo STJ, para quem “[...] a impugnação de fundamento que aplica a jurisprudência do STJ pressupõe a demonstração, a cargo da agravante, de que a atual jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido ou de que os precedentes citados não seriam aplicáveis a hipótese dos autos em razão de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese” (AgInt nos EDcl no AREsp 1811077, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 03/05/2021).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2215294, rel.ª Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 06/03/2023.
A decisão agravada tem como fundamento a perda superveniente de interesse recursal, porque, em razão da superveniência da sentença, ficam prejudicados os fundamentos do agravo de instrumento, que, no entanto, podem ser reavivados nas razões de apelação.
Nas razões do agravo interno, observo que os agravantes não confrontam os fundamentos (prejudicialidade) expostos na decisão agravada, o que denota a manifesta ofensa à dialeticidade recursal, a ensejar o não conhecimento deste segundo agravo.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, não conheço do agravo interno, por ser manifestamente inadmissível.
Por consequência, forte no art. 1.021, §4º, do CPC, aplico aos agravantes multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, observada a ressalva do art. 1.021, §5º, parte final. É como voto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 11.9.2023 e 18.9.2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/09/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 10:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ZADOCK PENHA COSTA GOIS JUNIOR - CPF: *72.***.*90-72 (AGRAVANTE)
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18/09/2023 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:12
Decorrido prazo de AYRTON SILVA BRITO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:56
Juntada de petição
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04/09/2023 18:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 08:13
Recebidos os autos
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21/08/2023 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/08/2023 08:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2023 17:30
Juntada de petição
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16/05/2023 15:16
Juntada de petição
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15/03/2023 05:26
Decorrido prazo de Ato do Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:26
Decorrido prazo de ZADOCK PENHA COSTA GOIS JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:26
Decorrido prazo de AYRTON SILVA BRITO em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 20:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 16:42
Juntada de contrarrazões
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17/02/2023 03:57
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0807959-67.2022.8.10.0000 Processo de Referência n.º 0819557-15.2022.8.10.0001 Agravantes: Ayrton Silva Brito e Zadock Penha Costa Góis Júnior Advogado: Edilson Máximo Araújo da Silva Agravado: Estado do Maranhão Advogada: Milla Paixão Paiva Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
15/02/2023 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:09
Decorrido prazo de Ato do Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 16:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2023 19:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/01/2023 15:08
Juntada de petição
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13/12/2022 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0807959-67.2022.8.10.0000 Processo de Referência n.º 0819557-15.2022.8.10.0001 Agravantes: Ayrton Silva Brito e Zadock Penha Costa Góis Júnior Advogado: Edilson Máximo Araújo da Silva Agravado: Estado do Maranhão Advogada: Milla Paixão Paiva Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO AYRTON SILVA BRITO e ZADOCK PENHA COSTA GOIS JUNIOR, policiais militares, interpõem agravo de instrumento, com pedido liminar de antecipação de tutela recursal, contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública.
Os agravantes, que são réus em ação penal, foram excluídos, no âmbito administrativo, do Quadro de Acesso para promoção na carreira militar.
Por isso, ajuizaram a demanda judicial buscando do Juízo de primeiro grau decisão liminar para obrigar o Estado a incluir seus nomes no Quadro de Acesso para a promoção que deverá ocorrer até o dia 30.4.2022.
O pedido foi indeferido.
Daí esse agravo de instrumento.
Os agravantes esclarecem que ainda não há sentença com trânsito em julgado contra eles e que a decisão de primeiro grau viola a ratio decidendi do precedente constitucional firmado pelo STF no RE 560.900 (TEMA 22 de repercussão geral).
Com base no referido precedente, sustentam a inconstitucionalidade do art. 29, ‘d’, da Lei nº 3.743/1975, que fundamentou o ato administrativo de exclusão deles do Quadro de Acesso.
Na parte final, requerem antecipação da tutela recursal porque a solenidade de promoção deverá ocorrer até o dia 30.4.2022 (ID 16259249 - Pág. 15).
A antecipação de tutela foi deferida, nos termos da decisão de ID 16445386, “para determinar ao agravado que inclua o nome dos agravantes no Boletim Reservado n.º 008, de 03 de março de 2022, para servir ao Quadro de Acesso para as promoções do dia 30 de abril de 2022.” Da referida decisão foi interposto agravo interno.
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID 16882086.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Sâmara Ascar Sauáia manifestou pelo provimento parcial do recurso, nos termos do parecer de ID 21219448. É o relatório.
Decido. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Em consulta aos autos principais (nº 0819557-15.2022.8.10.0001), verifica-se que houve perda do objeto do presente recurso, uma vez que o magistrado a quo proferiu sentença em 28/09/2022, extinguindo o processo por ausência dos pressupostos processuais, nos termos do art. 485, X, do CPC.
Nesse panorama, tendo o provimento jurisdicional perseguido perdido sua finalidade, resta prejudicado o seu exame.
A respeito, acrescento os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - […] III - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal a quo, confirma-se a informação de que a ação originária já teve desfecho de mérito, proferida pela 2ª Vara do Juízo Especial Federal de Maringá em 24/08/2018, julgando improcedente a ação, decisão modificada em sede de recursal, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, em razão de o contrato de financiamento em discussão já ter sido encerrado.
IV - Referido acórdão transitou em julgado em 17/03/2021.
V - Nesse panorama, dada a superveniência do julgamento da ação originária, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória, nos termos do firme entendimento jurisprudencial desta Corte: AgInt no REsp 1.712.508/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1.344.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1538265/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
APÓLICE PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
I - […] II - A superveniência da sentença, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
III - […] V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1632216/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC c/c art. 319, § 1º do RITJMA, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, face a perda de objeto, bem como o agravo interno dele decorrente.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/12/2022 10:47
Juntada de malote digital
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08/12/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 13:40
Prejudicado o recurso
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26/10/2022 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 14:52
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2022 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 09:46
Juntada de termo de juntada
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24/09/2022 01:51
Decorrido prazo de Ato do Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 16:04
Juntada de petição
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13/09/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 19:59
Juntada de contrarrazões
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31/08/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807959-67.2022.8.10.0000 Processo referência em 1º grau: 0819557-15.2022.8.10.0001 Agravantes: Ayrton Silva Brito e Zadock Penha Costa Gois Junior Advogado: Edilson Maximo Araújo da Silva (OAB/MA 8.657) Agravado: Estado do Maranhão (Procuradoria-Geral do Estado) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Na decisão de Id. 16458867 - Pág. 3, deferi o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar ao agravado a inclusão dos nomes dos agravantes, AYRTON SILVA BRITO e ZADOCK PENHA COSTA GOIS JUNIOR, no Boletim Reservado nº 008, de 03 de março de 2022, para servir ao Quadro de Acesso para as promoções de abril de 2022, fixando, para o caso de descumprimento da decisão, multa diária no valor de R$ 500,00. O agravado foi notificado para cumprir a decisão em 28 de abril de 2022, conforme Certidão do Sr.
Oficial de Justiça, juntada no Id. 16460071 - Pág. 1. No Ofício de Id. 16616560 - Pág. 2, o Comandante Geral da PMMA informa que deu cumprimento integral à decisão por mim proferida, tendo procedido à inclusão dos nomes dos agravantes no Quadro de Acesso para as promoções de abril de 2022.
Na petição de Id. 19559835 - Pág. 4, os agravantes noticiam descumprimento da decisão liminar e requerem que seus nomes permaneçam no Quadro de Acesso e que a decisão seja efetivamente cumprida por ocasião das promoções que ocorrerão no mês de agosto de 2022. Defiro o pedido acima, determinando ao agravado que mantenha os agravantes no Quadro de Acesso para as promoções do mês de agosto de 2022, e que efetivamente proceda à promoção deles, ainda no mês de agosto, sob pena de majoração do valor da multa diária, inicialmente estipulada, de R$ 500,00 para R$ 5.000,00. Em tempo, intime-se Ayrton Silva Brito e Zadock Penha Costa Gois Junior, na pessoa do advogado Edilson Maximo Araújo da Silva (OAB/MA 8.657), para que se manifestem sobre o agravo interno de Id. 16882088 - Pág. 1, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.021, 2). Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação (CPC, art. 1.019, III).
Esta decisão servirá como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
29/08/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2022 10:24
Deferido o pedido de AYRTON SILVA BRITO - CPF: *92.***.*80-25 (AGRAVANTE) e ZADOCK PENHA COSTA GOIS JUNIOR - CPF: *72.***.*90-72 (AGRAVANTE)
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22/08/2022 16:42
Juntada de petição
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24/05/2022 02:15
Decorrido prazo de ZADOCK PENHA COSTA GOIS JUNIOR em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:15
Decorrido prazo de Ato do Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:14
Decorrido prazo de AYRTON SILVA BRITO em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:50
Decorrido prazo de AYRTON SILVA BRITO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:50
Decorrido prazo de Ato do Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:50
Decorrido prazo de ZADOCK PENHA COSTA GOIS JUNIOR em 17/05/2022 23:59.
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12/05/2022 07:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 17:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/05/2022 17:38
Juntada de contrarrazões
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06/05/2022 02:33
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:12
Decorrido prazo de Ato do Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:10
Decorrido prazo de ZADOCK PENHA COSTA GOIS JUNIOR em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:10
Decorrido prazo de AYRTON SILVA BRITO em 04/05/2022 23:59.
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03/05/2022 12:11
Juntada de Ofício
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02/05/2022 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
5ª Câmara Cível RELATOR: Desemb.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807959-67.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA EM 1º GRAU: 0819557-15.2022.8.10.0001 AGRAVANTES: AYRTON SILVA BRITO e ZADOCK PENHA COSTA GOIS JUNIOR ADVOGADO: EDILSON MAXIMO ARAÚJO DA SILVA (OAB/MA 8.657) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) DECISÃO RELATÓRIO AYRTON SILVA BRITO e ZADOCK PENHA COSTA GOIS JUNIOR, policiais militares, interpõem agravo de instrumento, com pedido liminar de antecipação de tutela recursal, contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública.
Os agravantes, que são réus em ação penal, foram excluídos, no âmbito administrativo, do Quadro de Acesso para promoção na carreira militar.
Por isso, ajuizaram a demanda judicial buscando do Juízo de primeiro grau decisão liminar para obrigar o Estado a incluir seus nomes no Quadro de Acesso para a promoção que deverá ocorrer até o dia 30.4.2022.
O pedido foi indeferido.
Daí esse agravo de instrumento.
Os agravantes esclarecem que ainda não há sentença com trânsito em julgado contra eles e que a decisão de primeiro grau viola a ratio decidendi do precedente constitucional firmado pelo STF no RE 560.900 (TEMA 22 de repercussão geral).
Com base no referido precedente, sustentam a inconstitucionalidade do art. 29, ‘d’, da Lei nº 3.743/1975, que fundamentou o ato administrativo de exclusão deles do Quadro de Acesso.
Na parte final, requerem antecipação da tutela recursal porque a solenidade de promoção deverá ocorrer até o dia 30.4.2022 (ID 16259249 - Pág. 15) É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal.
Uma das condições para o policial militar ser promovido é ter o nome no documento denominado Quadro de Acesso, que se converte na relação definitiva dos promovidos.
Essa relação definitiva é encaminhada ao Poder Executivo, que assina o Decreto promovendo os oficiais que tenham os nomes nessa lista definitiva.
A Lei maranhense nº. 3.743/1975 condiciona a promoção do policial militar ao preenchimento de vários requisitos, dentre estes, não estar o oficial sendo investigado ou respondendo a ação penal.
O art. 29, ‘d’, da Lei dispõe que o oficial não pode constar do Quadro de Acesso quando “for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado”.
No caso concreto, AYRTON SILVA BRITO PROCESSO responde à Ação penal nº 1696-83.2021.8.10.0001, pela suposta prática do crime tipificado no art. 334 do CPM (“Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:”), que tem pena de detenção de até 03 meses.
Já ZADOCK PENHA COSTA GOIS JUNIOR responda pelo suposto ato de abuso de autoridade previsto no art. 3º, ‘b’, da Lei nº 4.868/1965), que corresponde ao atual art. 22 da Lei 13.869/2019, e prevê pena de detenção de 01 a quatro anos.
Ainda não há sentença nos processos.
Mas foi justamente a existência dessas persecuções penais que justificou a não inclusão dos agravantes no Quadro de Acesso (v.
Boletim Reservado no ID 64641464 do PJE de 1º grau). É fato que a promoção garante ao oficial militar um acréscimo de renda e uma posição mais favorável no corpo da PMMA.
De modo que a Administração Pública só deve obstar esse direito de ascensão quando houver razões relevantes.
Em 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 560.900, o TEMA 22 de repercussão geral.
Na origem do precedente, um soldado combatente da Polícia Militar do Distrito Federal respondia por crime de falso testemunho e, por esse fato, teve obstada a progressão funcional.
O Ministro JOAQUIM BARBOSA, relator originário, equiparou o caso à situação do candidato excluído de concurso público por ter contra si inquérito policial ou ação penal em curso.
Mas, em momento posterior, os dois casos foram englobados no TEMA 22.
A observação foi feita pelo Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, que sucedeu o Ministro JOAQUIM BARBOSA, na relatoria do caso: “O caso concreto apresenta a particularidade de não se tratar propriamente de ingresso no serviço público, mas de progressão funcional, uma vez que o ora recorrido já é soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, e pretendia participar do Curso de Formação de Cabos Policiais Militares Combatentes.
No entanto, a repercussão geral reconhecida não distinguiu entre as situações e, de fato, devem ambas ser tratadas à luz dos mesmos princípios jurídicos.” O DF, recorrente no RE 560.900, alegava que existia previsão legal para o impedimento à progressão.
Argumentava ainda que o impedimento de ascensão aos que respondiam a ação penal atendia aos princípios da hierarquia, disciplina e proteção do ordenamento jurídico.
No julgamento do TEMA 22 de repercussão geral, o STF ponderou o princípio da moralidade administrativa com os princípios da presunção de inocência, da liberdade profissional e da ampla acessibilidade aos cargos públicos, e chegou à conclusão de que, “[C]omo regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente”.
O STF ressalvou que “[A] lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.” Voltando ao caso em apreciação, pontua-se que não ainda não houve condenação dos agravantes em primeira instância.
Quanto à natureza do crime e as atribuições do cargo, o STF decidiu que “[…] nem todas as condenações criminais colegiadas ou definitivas devem implicar, automaticamente, a eliminação de candidatos de concursos, mas apenas aquelas que revelem, em razão da natureza do crime apurado, uma incompatibilidade com os pressupostos necessários ao exercício da função pública em questão”.
E, no que se relaciona à possibilidade de criação de critérios mais rígidos para determinadas carreiras de Estado, o STF deliberou que “[…] certos cargos pressupõem, por definição, um controle de idoneidade moral mais estrito em razão das atribuições envolvidas, razão pela qual, em princípio, são incompatíveis com quaisquer condenações criminais, salvo casos excepcionais […]”, como é o caso do servidor que trabalha na segurança pública.
Pela leitura desses trechos do precedente, observa-se que o critério mais rígido só é levado em consideração quando já exista sentença penal condenatória contra o candidato ou servidor que pretenda progressão na carreira.
Nas palavras do Ministro ROBERTO BARROSO, “[…] a exclusão de candidatos de concursos públicos, sob o pretexto da análise de vida pregressa ou idoneidade moral, mediante valoração discricionária de investigações ou processos criminais em curso, significa conceder à autoridade administrativa o poder de atribuir efeitos à mera existência de ação penal”.
Para o Ministro relator, tal ato não se justifica porque no “[…] Estado Democrático de Direito, ninguém, por maior que seja sua retidão de caráter e conduta, está imune a ser investigado e até a responder a uma acusação penal, de modo que a simples existência de inquéritos ou processos não se presta a aferir a idoneidade moral, ao menos para fins de participação num processo seletivo objetivo e republicano, como devem ser os concursos públicos para cargos efetivos”.
Depois de formar a ratio decidendi, o STF julgou o caso concreto, expondo o seguinte: “Embora o recorrido integre carreira de segurança pública, o que, em tese, justifica maior rigor na seleção, a simples pendência de processo sem condenação não justifica um juízo de reprovação moral.
A mera existência de um processo nada diz sobre o caráter do processado, nem pode ser tido como algo anormal – ao menos não num regime em que não há ninguém acima da lei ou imune a processos.
Além disso, atribuir demasiado relevo a pendências judiciais pode produzir danos por fatores arbitrários […] Portanto, a restrição à participação do candidato se baseou na mera existência de inquérito ou processo penal, sem que o agente sequer tenha sido condenado em primeira instância, apenas porque, caprichosamente, o processo estava em curso no período da matrícula.
Esse tipo de fator arbitrário não pode ser decisivo.
A existência da figura do “ressarcimento de preterição” não pode servir para legitimar arbitrariedades, a serem evitadas sempre que possível.
Não é porque se pode reparar um ilícito que se vai cometê-lo.” Portanto, os agravantes têm direito de participar das progressões na carreira, enquanto não houver condenação criminal.
Os agravantes comprovam os requisitos para antecipação da tutela recursal (CPC, art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC), haja vista que a questão jurídica já está pacificada em precedente constitucional, que, aliás, deixou de ser observado, sem motivo aparente, pelo Juízo de primeiro grau.
De modo que a probabilidade do direito afirmado é manifesta.
Além do mais, o risco de dano está evidenciado porque, mantida a exclusão do Quadro de Acesso, os agravantes terão que buscar reparação do direito (promoção por ressarcimento de preterição) em demanda própria, via que, como se sabe, por experiência, é sempre tormentosa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar ao agravado que inclua os nomes dos agravantes no Boletim Reservado nº 008, de 03 de março de 2022, para servir ao Quadro de Acesso para as promoções do dia 30 de abril de 2022.
Para a eventualidade de descumprimento dessa decisão, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão (CPC, art. 1.019, I). Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.019, II).
Comunique-se ao Comando da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Exemplar desta decisão servirá como instrumento de intimação e comunicação.
Data e local registrados no sistema.
Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA Relator -
28/04/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 15:13
Juntada de diligência
-
28/04/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 09:01
Juntada de malote digital
-
28/04/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2022 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
-
26/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 17:10
Juntada de petição
-
25/04/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZADOCK PENHA COSTA GOIS JUNIOR - CPF: *72.***.*90-72 (AGRAVANTE).
-
22/04/2022 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 08:46
Outras Decisões
-
20/04/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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