TJMA - 0802283-36.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/03/2023 11:34 Baixa Definitiva 
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                                            09/03/2023 11:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            08/03/2023 12:40 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            08/03/2023 05:15 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2023 23:59. 
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                                            18/02/2023 03:17 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 11:31 Juntada de petição 
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                                            10/02/2023 07:04 Publicado Decisão em 10/02/2023. 
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                                            10/02/2023 07:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            09/02/2023 17:27 Juntada de petição 
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                                            09/02/2023 00:00 Intimação QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802283-36.2022.8.10.0034 – Codó Embargante: Banco Pan S/A Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB/BA 29.442) Embargada: Teresa Maria da Conceição Costa Advogado: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Relator: Des.
 
 José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A visando sanar suposta omissão dita existente na decisão de Id nº 23008215, por meio do qual neguei provimento aos Apelos interpostos contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos Morais movida por Teresa Maria da Conceição Costa.
 
 Em suas razões recursais (Id nº 23207899), o Embargante sustenta, em síntese, omissões na decisão em virtude dos parâmetros de incidência dos juros de mora dos danos morais e materiais, buscando, ainda, seja determinado o parâmetro da compensação dos valores creditados em favor da parte autora.
 
 Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos declaratórios, com o escopo de ser sanando o vício suscitado. É o relatório.
 
 DECIDO. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Assim sendo, o improvimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexistem na decisão vícios a serem sanados. É que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, frise-se, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
 
 Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
 
 Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
 
 Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
 
 O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial.
 
 Ademais, deve-se destacar que de acordo com o informativo nº 585 do STJ, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
 
 Aliás, assim restou ementado o citado julgado: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
 
 AUSÊNCIA. 1.
 
 Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
 
 No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
 
 Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum . 5.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 Na espécie, o embargante alega a ocorrência de omissões na decisão em virtude dos parâmetros de incidência dos juros de mora dos danos morais e materiais, buscando, ainda, seja determinado o parâmetro da compensação dos valores creditados em favor da parte autora.
 
 Ocorre que, como devidamente registrado quando do julgamento dos Apelos, se tratando de relação extracontratual, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, computados, sobre o dano moral, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ), inexistindo a omissão alegada.
 
 Quanto ao pleito de determinação do parâmetro de compensação dos valores creditados em favor da autora, registro que foi devidamente mantida a sentença que determinou, nos seguintes termos: “Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, devendo o valor disponibilizado na conta da parte autora […]”.
 
 Dito isto, o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, pretensão tal que, nesta modalidade recursal, resta incabível, porquanto o Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
 
 Por fim, saliento que “os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, nego provimento aos embargos de declaração para manter inalterado o acórdão ora embargado, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e, via de consequência, aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador José de Ribamar Castro Relator
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                                            08/02/2023 12:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/02/2023 11:29 Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido 
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                                            03/02/2023 00:34 Publicado Decisão em 27/01/2023. 
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                                            03/02/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023 
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                                            02/02/2023 10:49 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            02/02/2023 10:12 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            26/01/2023 00:00 Intimação QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802283-36.2022.8.10.0034 – Codó 1º Apelante: Banco Pan S/A Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB/BA 29.442) 2º Apelante: Teresa Maria da Conceição Costa Advogado: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) 1º Apelada: Teresa Maria da Conceição Costa Advogado: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) 2º Apelado: Banco Pan S/A Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB/BA 29.442) Relator: Des.
 
 José de Ribamar Castro DECISÃO Tratam-se de duas Apelações Cíveis interpostas por Banco Pan S/A e Teresa Maria da Conceição Costa, respectivamente, nas quais pretendem a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos Morais movida por Teresa Maria da Conceição Costa.
 
 Na origem, a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco.
 
 A magistrado de origem proferiu sentença (Id n° 21619887) julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando nulo o contrato de n° 310951058-0, condenando o banco a restituir em dobro os valores descontados da parte autora, determinando ainda a compensação de valores entre as partes e condenando o banco em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e 10% em honorários sob o valor da condenação.
 
 Irresignado, o banco interpôs o 1º Apelo (Id n° 21619891) aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição.
 
 No mérito, aduz, em suma, a validade do negócio jurídico, ausência de danos morais e impossibilidade de repetição em dobro dos valores descontados.
 
 A autora, por sua vez, interpôs o 2° apelo (Id n° 21619900), alegando a invalidade do negócio jurídico pactuado entre as partes, devido à ausência de assinatura a rogo, uma vez que é pessoa analfabeta, pugnando pela majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da exclusão da determinação de compensação.
 
 Contrarrazões, pelo improvimento dos recursos (Id n°21619903 e 21619908, respectivamente).
 
 A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
 
 Teodoro Peres Neto, opinou pelo conhecimento dos recursos, deixando de opinar quanto ao mérito (Id n° 22752108). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
 
 Como relatado, insurgem-se os apelantes contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos Morais movida por Teresa Maria da Conceição Costa.
 
 O Banco, ora 1° apelante, sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do direito autoral.
 
 Com efeito,a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento,subsume-seao prazoprescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, “a ação de indenização movida peloconsumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC” (AgRgnoREsp1436833/RS, Rel.
 
 Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014,DJe09/06/2014).
 
 Outrossim, em casos deste jaez, é dominante a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos tem início a partir da data do pagamento e de sua autoria, que recai sobre a data do último desconto do mútuona conta benefício da parte autora, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.TERMO INICIAL.
 
 DATA DO PAGAMENTO.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito,aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno a que se negaprovimento. (ProcessoAgIntnoREsp1799042 / MS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0056658-1.
 
 Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
 
 Data do Julgamento: 19/09/2019.
 
 Data da Publicação/Fonte:DJe24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DONCPC.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 CINCO ANOS.
 
 ART.27DOCDC.
 
 TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
 
 DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DACAUSA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
 
 INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.1.021,§ 4º, DONCPC.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […]2.
 
 O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art.27doCDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
 
 Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunalde Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.[...] 6.
 
 Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgIntnoAREsp1478001/MS, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019,DJe21/08/2019) Nesse passo, considerando que o início dos descontos ocorreu em 07/2016, em 72 (setenta e duas) parcelas, tendo finalizado apenas no ano de 2022, e o ajuizamento da ação, por sua vez, foi em 18/04/2022, não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral.
 
 A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
 
 Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
 
 Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco, ora 1° apelante, não conseguiu desconstituir as assertivas da parte consumidora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
 
 O Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se a juntar instrumento contratual desprovido de validade jurídica (Id n° 21619839). É que o contrato não cumpriu os requisitos previstos no art. 595 do CC, verbis: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
 
 De acordo com o que se aufere do documento juntado, não consta no contrato assinatura a rogo do contratante, mas tão somente das duas testemunhas, restando desnaturada a validade do contrato.
 
 Nesse sentido, o STJ: DIREITO CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
 
 VALIDADE.
 
 REQUISITO DE FORMA.
 
 ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
 
 ART. 595 DO CC/02.
 
 PROCURADOR PÚBLICO.
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 Ação ajuizada em 20/07/2018.
 
 Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
 
 O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
 
 Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
 
 Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
 
 Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
 
 Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
 
 Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
 
 Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
 
 Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
 
 O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
 
 O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
 
 O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
 
 Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
 
 Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
 
 Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
 
 Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) – gn Seguindo essa orientação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0008603-63.2019.8.05.0137 RECORRENTE: MARLUCE NOGUEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO.
 
 CONTRATO TRAZIDO PELA PARTE RÉ CONTENDO TÃO SOMENTE DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, SEM ASSINATURA A ROGO.
 
 IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
 
 RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da lei n. 9.099/95.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial.
 
 Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
 
 V O T O: A sentença, data venia, demanda reforma.
 
 O STJ já manifestou entendimento (REsp 1.862.324, REsp 1.862.330, REsp 1.868.099 e REsp 1.868.103) no sentido de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja, prescrevendo o art. 595 do Código Civil que ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.¿, sendo esta a forma exigida para que o contrato seja válido.
 
 Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a ré juntou o contrato contendo digital e assinatura de duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo, restando desnaturada a validade do contrato, tendo em vista o não atendimento dos requisitos mínimos necessários para a contratação com analfabeto.
 
 Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
 
 INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
 
 DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENDEREÇO DA CONTRATANTE.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1.
 
 A contratação de empréstimo mediante assinatura a rogo, sem as formalidades legais, somada à não comprovação da disponibilização do recurso supostamente contratado enseja o reconhecimento da nulidade do contrato. 2.
 
 Apelação não provida.
 
 Sentença mantida por outros fundamentos.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
 
 INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
 
 DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENDEREÇO DA CONTRATANTE.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1.
 
 A contratação de empréstimo mediante assinatura a rogo, sem as formalidades legais, somada à não comprovação da disponibilização do recurso supostamente contratado enseja o reconhecimento da nulidade do contrato. 2.
 
 Apelação não provida.
 
 Sentença mantida por outros fundamentos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009380-3 | Relator: Des.
 
 Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2016 ) [copiar texto] (TJ-PI - AC: 201400010093803 PI 201400010093803, Relator: Des.
 
 Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 12/04/2016, 4ª Câmara Especializada Cível) Lado outro, a ré não apresentou nenhum documento para comprovar o repasse do valor para a autora, tendo a acionante negado o recebimento da quantia.
 
 Cabível, portanto, a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, uma vez incidente na hipótese o art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Em relação à indenização por danos morais, entendo que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos aborrecimentos comumente existentes em situações desse jaez, estas por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarretam dano ao patrimônio subjetivo do usuário, tanto mais que os descontos se iniciaram em dezembro/2014, e a ação somente foi interposta anos após.
 
 Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença fustigada, de modo a declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte acionante, acrescido de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir da citação.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios diante da sucumbência parcial.
 
 Salvador 20 de maio 2021.
 
 MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00086036320198050137, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/05/2021) - gn Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
 
 Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco apelado, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
 
 Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço, devendo ser mantida a restituição em dobro.
 
 Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora.
 
 Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e está dentro dos parâmetros utilizados por está Câmara em casos idênticos.
 
 No que toca à compensação, entendo também deva ser mantida a sentença nesse ponto, eis que embora inválido o contrato firmado, restou demonstrada a transferência, conforme documento de Id nº 21619843.
 
 Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combatida.
 
 Ante o exposto, nego provimento a ambos os Apelos, mantendo in totum a sentença recorrida.
 
 Sobre as condenações, por se tratar de relação extracontratual, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, computados, sobre o dano moral, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ).
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador José de Ribamar Castro Relator
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                                            25/01/2023 09:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/01/2023 08:04 Conhecido o recurso de TERESA MARIA DA CONCEICAO COSTA - CPF: *47.***.*33-34 (APELANTE) e não-provido 
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                                            13/01/2023 12:33 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            13/01/2023 11:32 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            19/12/2022 19:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/12/2022 12:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2022 14:44 Recebidos os autos 
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                                            11/11/2022 14:44 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2022 14:44 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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