TJMA - 0821411-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 16:25
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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30/10/2022 23:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LIRA DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LIRA DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0821411-44.2022.8.10.0001 Requerente: JOSE RIBAMAR LIRA DOS SANTOS Curatelado(a): MARCELINO LIRA DOS SANTOS Advogado (a) do (a) requerente: Advogado(s) do reclamante: DEBORA IANCA NUNES PINTO (OAB 22018-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0821411-44.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de MARCELINO LIRA DOS SANTOS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: " À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de MARCELINO LIRA DOS SANTOS, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador do curatelado o Sr.
JOSE RIBAMAR LIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF nº.791.811.123-00e RG nº. 000062502796-5, residente e domiciliado na Rua da Vitória, nº35, Vila Cascavel, CEP 65010-000, São Luís/MA , que deverá ser intimado para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o referido curador nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá o curador nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de MARCELINO LIRA DOS SANTOS brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº.*06.***.*76-48 e RG nº.*04.***.*52-02-1, residente e domiciliado no Rua da Vitória, nº35, Vila Cascavel, CEP 65010-000, São Luís/MA.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertido o curador de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 3 de junho de 2022".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 6 de junho de 2022.
Eu, Jocilene Costa Pinheiro, Técnico Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
25/08/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 20:25
Juntada de Outros documentos
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18/08/2022 15:29
Juntada de petição
-
17/08/2022 20:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LIRA DOS SANTOS em 15/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0821411-44.2022.8.10.0001 Requerente: JOSE RIBAMAR LIRA DOS SANTOS Curatelado(a): MARCELINO LIRA DOS SANTOS Advogado (a) do (a) requerente: Advogado(s) do reclamante: DEBORA IANCA NUNES PINTO (OAB 22018-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0821411-44.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de MARCELINO LIRA DOS SANTOS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: " À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de MARCELINO LIRA DOS SANTOS, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador do curatelado o Sr.
JOSE RIBAMAR LIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF nº.791.811.123-00e RG nº. 000062502796-5, residente e domiciliado na Rua da Vitória, nº35, Vila Cascavel, CEP 65010-000, São Luís/MA , que deverá ser intimado para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o referido curador nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá o curador nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de MARCELINO LIRA DOS SANTOS brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº.*06.***.*76-48 e RG nº.*04.***.*52-02-1, residente e domiciliado no Rua da Vitória, nº35, Vila Cascavel, CEP 65010-000, São Luís/MA.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertido o curador de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 3 de junho de 2022".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 6 de junho de 2022.
Eu, Jocilene Costa Pinheiro, Técnico Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
29/07/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 09:28
Decorrido prazo de DEBORA IANCA NUNES PINTO em 01/07/2022 23:59.
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19/07/2022 17:14
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LIRA DOS SANTOS em 23/06/2022 23:59.
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15/06/2022 11:27
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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15/06/2022 06:36
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n° 0821411-44.2022.8.10.0001 Requerente: JOSE RIBAMAR LIRA DOS SANTOS Curatelando: MARCELINO LIRA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA movida por JOSE RIBAMAR LIRA DOS SANTOS, objetivando a interdição de seu irmão MARCELINO LIRA DOS SANTOS, sob alegação de existência de quadro de paraplegia flácida (CID G82.0; I 69.3).
Acompanham a exordial documentos.
Despacho de ID nº 65566097 , designando audiência para exame pessoal e entrevista do curatelando.
O curatelando foi devidamente citado.
Em audiência de exame pessoal designada, gravada em áudio e vídeo e realizada (ID nº65960842 ), na forma do art. 751, do Novo Código de Processo Civil, procedeu-se a entrevista do curatelado.
Decorrido o quinquídio legal não houve apresentação de impugnação.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido (ID nº 67717344). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o curatelando, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) cc art. 747, do NCPC.
Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o curatelando é portador de paraplegia flácida, apresentando quadro que torna o mencionado cidadão relativamente incapaz.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o curatelando é detentor de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de MARCELINO LIRA DOS SANTOS, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador do curatelado o Sr.
JOSE RIBAMAR LIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF nº.791.811.123-00e RG nº. 000062502796-5, residente e domiciliado na Rua da Vitória, nº35, Vila Cascavel, CEP 65010-000, São Luís/MA , que deverá ser intimado para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o referido curador nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá o curador nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de MARCELINO LIRA DOS SANTOS brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº.*06.***.*76-48 e RG nº.*04.***.*52-02-1, residente e domiciliado no Rua da Vitória, nº35, Vila Cascavel, CEP 65010-000, São Luís/MA.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertido o curador de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo. Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 3 de junho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
06/06/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 11:50
Juntada de Edital
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06/06/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2022 00:29
Julgado procedente o pedido
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25/05/2022 13:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/05/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 15:26
Juntada de petição
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06/05/2022 04:47
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE ENTREVISTA DO CURATELANDO Data: 03/05/2022 - 10:30 Processo nº 0821411-44.2022.8.10.0001 Ação de Interdição Juíza de Direito: ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Promotora de Justiça: RAQUEL SILVA DE CASTRO Parte autora: JOSE RIBAMAR LIRA DOS SANTOS Interditando: MARCELINO LIRA DOS SANTOS Advogado do requerente: DEBORA IANCA NUNES PINTO - MA22018 ____________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada na sala de audiências da 2ª Vara de Interdição e Sucessões da Capital a presença da MMª Juíza de Direito ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE.
Presentes ainda, através do sistema de videoconferência, a Promotora de Justiça RAQUEL SILVA DE CASTRO, a parte autora JOSE RIBAMAR LIRA DOS SANTOS, acompanhado da advogada DEBORA IANCA NUNES PINTO - MA22018, e o curatelando MARCELINO LIRA DOS SANTOS. Entrevista: Realizada, mediante gravação em mídia de áudio e vídeo, através do sistema de videoconferência.
Impressão da Juíza: O interditando não respondeu as perguntas que lhes foram formuladas; é cadeirante; aparenta não ter noção de tempo e espaço,.
Apresenta sinais de ser pessoa portadora das doenças informadas na inicial. Em contato com o requerente, este informou que o interditando não fala e só se comunica por gestos; que o interditando é solteiro e não tem filhos; que faz mais de um ano que o interditando está acometido de paraplegia; que o interditando recebia um benefício previdenciário; que o interditando não possui bens; que o interditando não anda, faz uso de fraldas e não consegue fazer nada sozinho; que o interditando mora com ele há 4 meses e que antes morava em Barreirinhas/MA com uma tia.
Manifestação do Ministério Público: O Ministério Público manifesta-se pela procedência do pedido de curatela definitiva, após a juntada dos documentos faltantes. Deliberação Judicial: deixei de citar o curatelando, nos termos do art. 245 do CPC, verbis: "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la".
Concedo o prazo de 10 dias, para que a Advogada da parte requerente faça a juntada dos documentos faltantes, quais sejam: certidões de óbito dos pais do curatelando e certidão de bons antecedentes (nada costa) do requerente.
Após a juntada, voltem-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela magistrada, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás (Assinatura eletrônica) -
04/05/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 23:17
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 03/05/2022 10:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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03/05/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 15:42
Juntada de petição
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02/05/2022 00:39
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0821411-44.2022.8.10.0001 Requerente: JOSE RIBAMAR LIRA DOS SANTOS Requerido: MARCELINO LIRA DOS SANTOS Endereço: Rua da Vitória, nº35, Vila Cascavel, CEP 65010-000, São Luís/MA DESPACHO Deixo para me manifestar quanto ao pedido de curatela provisória após a audiência de exame pessoal e entrevista do curatelando, que designo para o dia 03/05/2022, às 10h30m, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/sec2varainterdicao, devendo o requerente, estar disponível na data e hora designados, na presença do curatelando.
Intime-se a parte requerente, por intermédio de sua Advogada, para, tomar ciência da audiência, acompanhar o curatelando na data designada, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias juntar os documentos abaixo elencados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e 321, parágrafo único do CPC/2015): - Do requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de sanidade física e mental; - Atestado de bons antecedentes; - Certidão de nascimento ou, se casado, certidão de casamento; - Declaração de concordância dos demais irmãos/filhos da curatelanda (se houver); - Telefone para contato. - Do curatelando: - Laudo médico, devidamente assinado e carimbado, indicando com clareza o fundamento da interdição e especificando o CID, nos moldes do formulário* adotado e fornecido por esta Unidade. - Certidão de nascimento ou, se casado, certidão de casamento.
Notifique-se o MP.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 27 de abril de 2022.
ROSÁRIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás Orientações: 1.
Link de acesso à sala virtual de audiências: https://vc.tjma.jus.br/sec2varainterdicao Usuário: nome completo Senha: tjma1234; 2.
Acessar a sala de audiências somente após o(a) servidor(a) da respectiva Unidade Judicial entrar em contato, via whatsapp, com as partes envolvidas, autorizando a solicitação de entrada na sala; 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, aguardar a liberação, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4.
Em caso de impossibilidade de acesso aos recursos tecnológicos disponíveis, compareça na sala de audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, localizada no 5º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, nesta cidade. 5.
Para para acesso ao Fórum Des.
Sarney Costa (Calhau), é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), conforme determina a Portaria-GP N° 482022. *.
Disponibilização do Formulário através do whatsapp 98 3194-5794 ou e-mail [email protected], informando o número do processo a que faz referência. -
28/04/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 14:44
Audiência Entrevista com curatelando designada para 03/05/2022 10:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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27/04/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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