TJMA - 0804561-85.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:00
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/02/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:39
Juntada de petição
-
27/11/2024 12:26
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:26
Decorrido prazo de JORDANA BRITO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:08
Decorrido prazo de MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 21:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
11/11/2024 21:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JORDANA BRITO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:05
Juntada de petição
-
07/02/2024 02:06
Decorrido prazo de JORDANA BRITO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:25
Juntada de petição
-
30/01/2024 18:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
22/12/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:52
Juntada de Auto de Leilão ou Praça Negativa
-
16/11/2023 17:37
Juntada de Auto de Leilão ou Praça Negativa
-
04/10/2023 04:58
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:28
Decorrido prazo de JORDANA BRITO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:16
Decorrido prazo de MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:37
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:36
Decorrido prazo de JORDANA BRITO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:43
Decorrido prazo de MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:28
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:14
Decorrido prazo de MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:59
Decorrido prazo de JORDANA BRITO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:31
Decorrido prazo de MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:29
Decorrido prazo de JORDANA BRITO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:25
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:48
Decorrido prazo de JORDANA BRITO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:42
Decorrido prazo de MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:22
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:23
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:11
Decorrido prazo de JORDANA BRITO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:09
Decorrido prazo de MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:57
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 11:10
Juntada de Edital
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15/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:54
Outras Decisões
-
11/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:20
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/07/2023 05:22
Decorrido prazo de MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:02
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:02
Decorrido prazo de JORDANA BRITO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:54
Decorrido prazo de JORDANA BRITO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:53
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:45
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:45
Decorrido prazo de JORDANA BRITO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:37
Decorrido prazo de MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES em 24/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:58
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
18/07/2023 03:13
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
18/07/2023 03:13
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 14:19
Outras Decisões
-
26/01/2023 16:55
Juntada de petição
-
19/01/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 05:36
Decorrido prazo de MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES em 30/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:36
Decorrido prazo de MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES em 30/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:16
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 06:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 19:18
Decorrido prazo de CENTRAL DE MAQUINAS GRAFICAS LTDA - ME em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:19
Decorrido prazo de CENTRAL DE MAQUINAS GRAFICAS LTDA - ME em 05/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 19:29
Juntada de diligência
-
01/06/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 18:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/04/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 10:13
Juntada de Mandado
-
20/02/2022 12:11
Decorrido prazo de JORDANA BRITO DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 12:11
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 02/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:37
Outras Decisões
-
07/02/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 04:27
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804561-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIC - SOCIEDADE COMERCIAL IRMAS CLAUDINO S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - OAB/MA 6456-A, JORDANA BRITO DA SILVA - OAB/MA 19572 REPRESENTADO: JOSE CARLOS RIBEIRO, CENTRAL DE MAQUINAS GRAFICAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES - OAB/ MA 7124-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da planilha de cálculo apresentada pela contadoria no ID 56910102, requerendo o que for do seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
06/12/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 07:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
-
24/11/2021 16:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/10/2021 11:13
Decorrido prazo de JORDANA BRITO DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/09/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 17:04
Juntada de petição
-
23/09/2021 13:04
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804561-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIC - SOCIEDADE COMERCIAL IRMAS CLAUDINO S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572 REPRESENTADO: JOSE CARLOS RIBEIRO, CENTRAL DE MAQUINAS GRAFICAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES - MA7124-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES - MA7124-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente SOCIC - SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS CLAUDINO S/A para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de acordo e pedido de desbloqueio juntados aos autos pelas partes executadas no ID 52319098.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
14/09/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 21:04
Juntada de petição
-
03/09/2021 09:49
Decorrido prazo de MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES em 02/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 08:33
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2021 08:30
Outras Decisões
-
06/08/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:57
Juntada de petição
-
04/08/2021 22:56
Juntada de petição
-
29/07/2021 16:14
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
29/07/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 07:03
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 07:03
Decorrido prazo de JORDANA BRITO DA SILVA em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 07:02
Decorrido prazo de MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES em 28/05/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 05:33
Decorrido prazo de MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
06/05/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
06/05/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 06:07
Decorrido prazo de JORDANA BRITO DA SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 06:06
Decorrido prazo de MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 16:03
Outras Decisões
-
29/04/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 13:25
Juntada de
-
28/04/2021 12:43
Juntada de contrarrazões
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20/04/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 10:08
Juntada de Ato ordinatório
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19/04/2021 10:42
Juntada de embargos de declaração
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12/04/2021 05:34
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
11/04/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804561-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIC - SOCIEDADE COMERCIAL IRMAS CLAUDINO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A REPRESENTADO: JOSE CARLOS RIBEIRO, CENTRAL DE MAQUINAS GRAFICAS LTDA - ME Advogado do(a) REPRESENTADO: MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES - MA7124 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se do exame da petição de Exceção de Pré-Executividade em que o demandado JOSÉ CARLOS RIBEIRO alegou, em síntese, excesso de execução.
Aduziu que os cálculos da autora estão em desacordo com a sentença.
Indicou expressamente o valor que entenderam correto.
Em resposta, a autora discordou do argumento do réu.
Sustentou que a atualização das parcelas devidas deve ser efetuada a partir de cada vencimento e que o réu fez indevidamente a atualização delas a partir de uma única data.
Decido.
Como é cediço, as matérias passíveis de alegação por exceção de pré-executividade (ou objeção à executividade, segundo a doutrina atual), não podem ser outras senão aquelas que incumbem ao magistrado conhecê-las e declará-las de ofício (questão de ordem pública), bem como aquelas que estejam devidamente comprovadas.
Segundo o eminente doutrinador Araken de Assis, “a exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta” (Manual da Execução. v. 13. ed. ver. ampl. e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010).
No Superior Tribunal de Justiça há tese firmada em recurso repetitivo orientando que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009).
No presente caso, o fundamento da arguição do réu é o suposto excesso de execução, questão de direito material prevista no art. 525, § 1º, V, do CPC como hipótese para o cabimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
Pontua-se que o prazo para a impugnação é de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO foi intimado através do seu então advogado constituído em 27/07/2020.
Evidentemente que para ele esgotou-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Todavia, sua alegação através de exceção de pré-executividade pode ser admitida de maneira excepcional se o excesso for evidente, perceptível sem necessidade de dilação probatória ou da revisão prévia dos cálculos por contador.
O excesso precisa ser tão grave, a ponto de levar a um distanciamento importante daquilo que foi decidido no processo, violando a própria coisa julgada.
No caso dos autos, há evidência do excesso.
Isso porque na sentença consignou-se expressamente que os réus deveriam pagar à autora o valor vencido de R$ 40.345,35 (quarenta mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento previsto na novação em relação às prestações vencidas e acrescido de juros de 1% a partir da citação.
No instrumento da novação, juntado pelo próprio autor no Id 6774983, as partes estabeleceram que o débito seria pago pelo DEVEDOR/COMPRADOR em 60 (sessenta) parcelas mensais sucessivas de R$ 2.119,03 (dois mil cento e dezenove reais e três centavos), “vencendo-se a primeira em 10 de fevereiro de 2017, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes”.
Nos cálculos da autora está evidente que a correção dos valores não atentou para a novação, fazendo a correção a partir da obrigação novada, vencida entre fevereiro e junho de 2012.
Portanto, o desvirtuamento ficou flagrante, perceptível independentemente de demonstração por outros documentos, violando o que foi disposto no provimento jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO a exceção para corrigir o montante devido pelo réu, declarando o montante em R$ 77.119,97 (setenta e sete mil cento e dezenove reais e noventa e sete centavos) devidos no último dia 28/02/2021, sujeitos a correção pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/04/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 17:21
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
26/03/2021 16:57
Decorrido prazo de JORDANA BRITO DA SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:06
Juntada de petição
-
05/03/2021 00:51
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804561-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIC - SOCIEDADE COMERCIAL IRMAS CLAUDINO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A REPRESENTADO: JOSE CARLOS RIBEIRO, CENTRAL DE MAQUINAS GRAFICAS LTDA - ME Advogado do(a) REPRESENTADO: MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES - MA7124 Advogado do(a) REPRESENTADO: MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES - MA7124 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 01 de Março de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
02/03/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 18:06
Juntada de Ato ordinatório
-
26/02/2021 17:22
Juntada de petição
-
23/02/2021 13:58
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 13:19
Decorrido prazo de JORDANA BRITO DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 13:18
Decorrido prazo de DANILO LIMA RODRIGUES em 22/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
11/02/2021 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804561-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIC - SOCIEDADE COMERCIAL IRMAS CLAUDINO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456 REPRESENTADO: JOSE CARLOS RIBEIRO, CENTRAL DE MAQUINAS GRAFICAS LTDA - ME Advogado do(a) REPRESENTADO: DANILO LIMA RODRIGUES - PI12766 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: De ordem, em cumprimento a decisão retro, e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão , intime(m)-se o(s) executado(s), para se manifestar(em), querendo, no prazo de cinco dias, sobre o bloqueio parcial realizado, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Após, o referido prazo, sem manifestação, o bloqueio será convolado em penhora.
Certifico, ainda, que foi(ram) encontrado(s) e bloqueado(s) veículo(s) em nome do(s) executado(s), conforme tela(s) do renajud juntada(s) a seguir.
Outrossim, de ordem e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 022/2018 - COGER/Maranhão, expeça-se intimação para a parte exequente informar se tem interesse na penhora do bem, no prazo de cinco dias úteis, ou indicar outros bens passíveis de penhora no mesmo prazo.
O referido é verdade e dou fé.
Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021 Renata Mônica Rodrigues da Silva Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
09/02/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2020 12:04
Juntada de Ato ordinatório
-
02/10/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 10:24
Juntada de petição
-
21/09/2020 09:45
Juntada de petição
-
19/08/2020 02:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RIBEIRO em 18/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 14:00
Juntada de termo
-
04/08/2020 07:23
Decorrido prazo de SOCIC - SOCIEDADE COMERCIAL IRMAS CLAUDINO S/A em 03/08/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 23:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 23:46
Juntada de petição
-
10/06/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 16:14
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2020 09:26
Decorrido prazo de DANILO LIMA RODRIGUES em 01/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 09:26
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 03:46
Decorrido prazo de DANILO LIMA RODRIGUES em 09/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2020 11:03
Decorrido prazo de CENTRAL DE MAQUINAS GRAFICAS LTDA - ME em 11/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 11:03
Decorrido prazo de DANILO LIMA RODRIGUES em 10/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 16:37
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2020 23:11
Juntada de embargos de declaração
-
21/01/2020 01:29
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
14/01/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2019 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2019 17:06
Conclusos para julgamento
-
02/05/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 19:38
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 12/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 14:28
Decorrido prazo de DANILO LIMA RODRIGUES em 12/09/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/08/2018 11:15
Outras Decisões
-
09/08/2018 12:18
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 12:18
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 01:05
Decorrido prazo de DANILO LIMA RODRIGUES em 21/09/2017 23:59:59.
-
15/08/2017 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/07/2017 13:04
Juntada de Ato ordinatório
-
03/07/2017 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/05/2017 17:25
Juntada de Ato ordinatório
-
10/05/2017 23:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2017 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2017 12:40
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/04/2017 14:30 6ª Vara Cível de São Luís.
-
12/04/2017 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2017 17:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2017 15:49
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2017 00:13
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 23/03/2017 23:59:59.
-
13/03/2017 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2017 14:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2017 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2017 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/02/2017 08:37
Audiência conciliação designada para 17/04/2017 14:30.
-
13/02/2017 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2017 09:07
Conclusos para despacho
-
09/02/2017 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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