TJMA - 0800422-81.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:34
Juntada de termo
-
22/09/2025 18:32
Juntada de petição
-
18/09/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2025 13:51
Juntada de diligência
-
17/09/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 11:03
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 16:17
Juntada de petição
-
29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA SA em 16/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
22/06/2025 14:26
Outras Decisões
-
12/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:13
Juntada de termo
-
12/05/2025 09:33
Juntada de petição
-
07/05/2025 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:32
Juntada de termo
-
03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA SA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:20
Juntada de petição
-
22/03/2025 15:52
Juntada de diligência
-
22/03/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 15:52
Juntada de diligência
-
20/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA BORBA ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA CAMPOS em 24/02/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 17:31
Juntada de petição
-
20/02/2025 19:06
Juntada de petição
-
19/02/2025 17:40
Juntada de Mandado
-
19/02/2025 09:23
Juntada de petição
-
14/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 16:54
Outras Decisões
-
18/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:20
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA SA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 18:09
Juntada de petição
-
11/12/2024 09:26
Juntada de petição
-
05/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 21:58
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
11/11/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:19
Juntada de termo
-
30/08/2024 14:51
Juntada de petição
-
20/08/2024 23:09
Juntada de diligência
-
20/08/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 23:08
Juntada de diligência
-
14/08/2024 17:12
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 18:54
Juntada de petição
-
01/07/2024 11:33
Juntada de petição
-
17/06/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 07:51
Juntada de Mandado
-
06/06/2024 11:29
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
05/06/2024 02:58
Decorrido prazo de ADRIANA BORBA ALMEIDA em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:34
Juntada de petição
-
20/05/2024 16:50
Juntada de petição
-
17/05/2024 08:53
Juntada de petição
-
17/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 12:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:35
Juntada de petição
-
01/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 11:38
Outras Decisões
-
16/02/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 12:18
Juntada de petição
-
31/01/2024 04:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA CAMPOS em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:29
Decorrido prazo de FABRICIA SOUSA DINIZ em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ADRIANA BORBA ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
30/01/2024 22:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
30/01/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
30/01/2024 22:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 18:17
Juntada de petição
-
23/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:51
Juntada de petição
-
23/10/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:20
Juntada de diligência
-
19/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:35
Juntada de petição
-
25/09/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 12:31
Juntada de Mandado
-
18/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:01
Juntada de termo
-
11/09/2023 19:11
Juntada de petição
-
11/09/2023 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:06
Juntada de termo
-
06/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 20:31
Juntada de petição
-
29/08/2023 11:34
Juntada de termo
-
17/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 06:46
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA SA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:58
Decorrido prazo de ADRIANA BORBA ALMEIDA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:56
Juntada de petição
-
07/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 11:57
Juntada de petição
-
04/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800422-81.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS FERNANDO MARTINS DOS REIS - MA16881 REQUERIDO(A): FABRICIA SOUSA DINIZ e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MIRIANE DA SILVA E SILVA - MA20176 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA - MA8967-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro desde já o pedido de concessão de prazo para venda do imóvel pela executada, uma vez que não há previsão legal para tanto, especialmente considerando o rito da lei 9.099/95.
Indefiro também o pleito de penhora sobre os direitos aquisitivos de tal bem, pois este está alienado à CEF, o que significaria o interesse deste ente Federal à lide, o que é defeso pela lei supramencionada.
Outrossim, destaco que não houve acordo em relação à proposta da demandada.
Portanto, conforme decisão de id92508550 proceda-se à tentativa de penhora online contra os executados, já adicionada de multa, observando os valores para cada executado.
Caso a penhora on-line seja negativa, consulte-se o sistema Renajud e encontrando-se veiculo desembaraçado, proceda-se com o bloqueio e expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para embargos, a ser cumprido no endereço dos requeridos, ficando de logo autorizado a Expedição de Carta Precatória, caso sejam residentes fora desta jurisdição.
Não sendo encontrados bens, intime-se o exequente para indicar, em 05 dias, bens penhoráveis de ambos os executados, requerendo todas as medidas pretendidas, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
02/08/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:37
Juntada de petição
-
27/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 15:54
Juntada de petição
-
24/06/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:18
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA SA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:49
Juntada de petição
-
26/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800422-81.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS FERNANDO MARTINS DOS REIS - MA16881 REQUERIDO(A): FABRICIA SOUSA DINIZ e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MIRIANE DA SILVA E SILVA - MA20176 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA - MA8967-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A DESPACHO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Determino: Intime-se o Executado MARCO AURELIO DA SILVA SÁ, para pagamento da quantia de R$ 10.000,66 (dez mil reais e sessenta e seis centavos), sob pena de execução forçada, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), prevista na primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC.
Intime-se a Executada FABRICIA SOUSA DINIZ, para pagamento da quantia de R$ 37.502,50 (trinta e sete mil, quinhentos e dois reais e cinquenta centavos), sob pena de execução forçada, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), prevista na primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa mencionada e requisite-a a autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome dos devedores, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Restando infrutíferas a diligência acima, intime-se a parte Exequente para indicar bens do Executado que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís-MA, 17/05/2023 PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz de Direito -
24/05/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:35
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
05/05/2023 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2023 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA CAMPOS em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:05
Juntada de petição
-
18/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800422-81.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO MARTINS DOS REIS - MA16881 REQUERIDO(A): FABRICIA SOUSA DINIZ e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: MIRIANE DA SILVA E SILVA - MA20176 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA - MA8967-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A DECISÃO Vieram-me conclusos.
Trata-se de manifestação contrária a decisão de não recebimento do recurso interposto por FABRICIA SOUSA DINIZ.
Inicialmente, verifico que sucedâneo recursal escolhido, não tem o condão processual de reformar a decisão proferida, ex vi da previsão de recursos específicos no rito sumaríssimo e ausência de previsão de agravo ou manifestação.
Embora o Juizado Especial Cível se oriente pelos critérios da simplicidade, oralidade e informalidade, isto não significa que a parte possa se utilizar de simples petição, para alterar decisão do juízo.
Ademais, a argumentação não modifica o entendimento do juízo em relação ao prazo processual, na forma da explicação contida na referida decisão, uma vez que a contagem se processa pela publicação no diário da justiça eletrônico, e não mais pela ciência dada pelo advogado no sistema.
ISTO POSTO, deixo de apreciar o pedido, mantendo a decisão proferida.
Certifique-se o trânsito em julgado, independente da interposição de qualquer petição.
Em seguida, intime-se a parte Autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
São Luís, 27/03/2023.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
14/04/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 20:51
Juntada de petição
-
27/03/2023 20:01
Outras Decisões
-
09/02/2023 11:50
Juntada de petição
-
01/02/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 07:59
Juntada de termo
-
26/01/2023 18:19
Juntada de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800422-81.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO MARTINS DOS REIS - MA16881 REQUERIDO(A): FABRICIA SOUSA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) REU: MIRIANE DA SILVA E SILVA - MA20176 REQUERIDO(A): MARCO AURELIO DA SILVA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA - MA8967-A REQUERIDO(A): ADRIANA BORBA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc.
Nestes autos, foi deferida Justiça Gratuita à recorrente FABRÍCIA SOUSA DINIZ e ao Recorrido RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA CAMPOS, na decisão de id 80794510.
O recurso interposto por MARCO AURÉLIO DA SILVA SÁ (id 81620079), data de 30/11/2022, dentro do prazo recursal e na decisão de id 81786831, foi indeferido o seu pedido de gratuidade e intimado para efetuar o preparo recursal em 48 (quarenta e oito) horas.
A recorrente FABRÍCIA SOUSA DINIZ interpôs seu recurso no dia 19/12/2022, referindo-se sobre a tempestividade em sua petição recursal.
Passo a decidir.
Em relação ao recurso inominado interposto por MARCO AURÉLIO DA SILVA SÁ (id 81620079), NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da sua deserção.
Quanto ao recurso interposto por FABRÍCIA SOUSA DINIZ (id 82756655), é imperioso destacar que o Provimento nº 39/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em seu art. 1º, estabeleceu que as intimações dos atos processuais praticados nos processos em trâmite no sistema do processo judicial eletrônico – PJE de 1º grau, fossem realizadas pelo Diário da Justiça Eletrônico, de maneira a uniformizar os meios de comunicação utilizados pelas duas instâncias da justiça estadual, revogando integralmente o Provimento nº 20/2019.
Assim, em cumprimento ao mencionado Provimento, a sentença proferida foi publicada no DJe em 16/11/2022 (id 80327831), fluindo o prazo recursal a partir do primeiro dia útil após a data da publicação, nos termos do § 3º do art. 224 do CPC.
Desse modo, a ciência da sentença se deu no ato da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico na data de 16/11/2022, iniciando o prazo de recurso em 17/11/2022 e findando em 30/11/2022, conforme corretamente pontuado na certidão de id 83200590.
Isto posto, considerando que o Recurso Inominado de FABRÍCIA SOUSA DINIZ foi apresentado em 19/12/2022, encontra-se intempestivo, não preenchendo o requisito da temporariedade.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
São Luís, 23/01/2023 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
25/01/2023 11:23
Juntada de petição
-
25/01/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 09:58
Juntada de petição
-
23/01/2023 14:50
Não recebido o recurso de FABRICIA SOUSA DINIZ - CPF: *55.***.*23-35 (REU) e MARCO AURELIO DA SILVA SA - CPF: *17.***.*72-00 (REU).
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17/01/2023 02:50
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA SA em 30/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:49
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA SA em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA CAMPOS em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:49
Decorrido prazo de ADRIANA BORBA ALMEIDA em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA CAMPOS em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:49
Decorrido prazo de ADRIANA BORBA ALMEIDA em 30/11/2022 23:59.
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16/01/2023 20:30
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA SA em 10/12/2022 06:00.
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09/01/2023 12:16
Conclusos para decisão
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09/01/2023 12:16
Juntada de Certidão
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09/01/2023 02:04
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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19/12/2022 10:55
Juntada de recurso inominado
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06/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800422-81.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO MARTINS DOS REIS - MA16881 REQUERIDO(A): FABRICIA SOUSA DINIZ e MARCO AURELIO DA SILVA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MIRIANE DA SILVA E SILVA - MA20176 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA - MA8967-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A DECISÃO: Indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo requerido MARCO AURELIO DA SILVA SA em sede de Recurso Inominado, haja vista o que dispõe o enunciado n.º 15 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão[1].
Já que em sua contestação (ID 69965931), este demandado nada requereu a respeito de Justiça Gratuita.
Intime-se o demandado MARCO AURELIO DA SILVA SÁ para, no prazo de 48 horas, proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, na forma do enunciado de n.º 8 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão[2].
Intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza Titular do 6.º JECRC, resp. p/ este Juizado [1] 15 - Em se tratando de assistência judiciária, o pedido, para ser concedido, deverá ser formulado no momento do ajuizamento da reclamação ou da contestação, salvo, na primeira hipótese, se proposta a demanda por termo, caso em que o benefício poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que devidamente justificado. [2] 8- Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte recorrente, deve a mesma ser intimada para, no prazo de 48 horas, efetuar o preparo, sob pena de deserção.
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05/12/2022 10:34
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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05/12/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 20:10
Não recebido o recurso de MARCO AURELIO DA SILVA SA - CPF: *17.***.*72-00 (REU).
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01/12/2022 12:05
Conclusos para decisão
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01/12/2022 12:04
Juntada de termo
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01/12/2022 12:04
Juntada de Certidão
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30/11/2022 19:30
Juntada de recurso inominado
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23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800422-81.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO MARTINS DOS REIS - MA16881 REQUERIDO(A): FABRICIA SOUSA DINIZ e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: MIRIANE DA SILVA E SILVA - MA20176 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA - MA8967-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A DECISÃO Defiro o pedido de Assistência Jurídica formulado por ambas as partes, diante dos documentos juntados.
Intimem-se.
São Luis, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza Titular do 6.º JECRC, resp. p/ este Juizado Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
22/11/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA CAMPOS - CPF: *72.***.*51-49 (AUTOR).
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17/11/2022 22:01
Juntada de petição
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17/11/2022 11:14
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:13
Juntada de termo
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16/11/2022 20:04
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800422-81.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO MARTINS DOS REIS - MA16881 REQUERIDO(A): FABRICIA SOUSA DINIZ , MARCO AURELIO DA SILVA SA e ADRIANA BORBA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MIRIANE DA SILVA E SILVA - MA20176 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA - MA8967-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Relata o autor que firmou contrato de gaveta para aquisição de imóvel financiado perante a caixa econômica federal e ainda não quitado, aos 21/07/2021, de tal modo que pagou R$ 8.000,00 para o corretor que intermediou o negócio e R$ 30.000,00 para a então possuidora do imóvel e, em contrapartida, recebeu da mutuária do imóvel procuração para exercer plenos poderes sobre o imóvel, até a quitação do saldo devedor do financiamento, para transferi-lo ao seu nome.
Ocorre que, após já ter posto o imóvel para locação, aos 29/11/2022, o autor soube que foi revogada a procuração dada em seu favor, bem como foi impedido de adentrar no imóvel, o qual teve suas fechaduras trocadas, sendo informado que tal decisão decorreu da inadimplência do contrato perante a caixa que resultou na negativação do nome da mutuária.
Assevera que assim que comunicado o atraso no pagamento, adimpliu os débitos existentes.
Aduz que teve que devolver valores pagos pelo aluguel que formara, bem como alega que promoveu o pagamento de dívidas condominiais referentes ao imóvel.
E, ainda, informa que nunca recebeu o contrato objeto os autos para ser assinado, razão pela qual não promove juntada à exordial e declina o desconhecimento do teor de suas cláusulas.
Finalmente, alega que desconhecia a obrigação de manter o contrato de financiamento adimplente, sustentando que o contrato objeto dos autos foi uma simulação, da qual foi vítima.
Assim, requer o reconhecimento da nulidade do contrato de promessa de compra e venda, com a condenação ao ressarcimento de todos os valores pagos em razão do contrato, incluídos os valores pagos ao condomínio e as prestações à CAIXA, totalizando R$ 41.301,15.
Além de danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Em aditamento à inicial, requereu, ainda, que não sendo caso de reconhecimento de nulidade do contrato, requer o reconhecimento de sua resolução por inadimplemento dos requeridos, com ressarcimento dos valores pagos, no valor indicado.
Em sua contestação, a requerida Adriana suscita ilegitimidade passiva e, para tanto aduz que tão somente recebeu os R$ 30.000,0 em sua conta em razão de dívidas que a requerida Fabrícia tinha referente a joias perante si, de modo que o recebimento dos valores decorreu de tal quitação, sem que tenha qualquer envolvimento com o negócio jurídico objeto dos autos, nem foi possuidora ou proprietária do imóvel respectivo.
Para comprovar o alegado junta documentação assinada pela requerida Fabrícia.
No mérito, aduz inexistir qualquer nexo de causalidade entre o fato narrado e a conduta da requerida, que sem participar do negócio jurídico objeto da lide, tão somente recebeu valores decorrentes de negócio jurídico diverso, venda de jóias.
Por seu turno, em sua contestação a requerida Fabrícia confirma que realizou contrato de compra e venda com o requente, assinando em seu favor, aos 22/07/2021, procuração que lhe dava plenos poderes sobre o imóvel, isto um dia após o pagamento do valor avençado, sendo R$ 8.000 destinado ao corretor que intermediou a negociação e R$ 30.000,00 para pessoa de quem era devedora, como forma de quitar a dívida então existente.
Contudo, após conferir a procuração ao autor, ainda que não tenham firmado contrato escrito de compra e venda, ficou acertado verbalmente que o adquirente, ora demandante, imediatamente providenciaria a transferência para seu nome e a partir de então toda a responsabilidade sobre o imóvel, incluindo as mensalidades e taxas condominiais seriam do novo proprietário e possuidor de direito.
Logo, sustenta que, ao contrário do constante na inicial, o demandante recebeu todas as mensalidades condominiais em dias, sendo que a inadimplência ocorreu após 22/07/2021.
Mesmo assim, aduz ter colocado o imóvel para locação.
Ademais, pontua que o autor ainda deixou de pagar quatro mensalidades do financiamento perante a CAIXA, o que ocasionou a negativação do nome da requerida.
Conclui, que houve inadimplemento do comprador, de tal forma que houve culpa exclusiva do autor na rescisão contratual, razão pela qual pleiteia improcedência.
Outrossim, formula pedido contraposto para que o autor seja condenado a pagar pelos danos materiais de R$ 6.399,58 – alegando custos cartorários (R$ 442,19), com cadeados (R$ 45,00), com mensalidade do apartamento nos meses de 08/2021 a 05/2022 (R$ 4.857,37), com taxas condominiais inadimplidas 01/2022 a 06/2022 (R$ 1.055,02) - bem como a pagar R$ 9.900,00 pelos lucros cessantes, uma vez que no período deixou de alugar o imóvel, e ainda, pagar R$ 10.000,00 por danos materiais.
O requerido Marco Aurélio pugnou pela ilegitimidade passiva, uma vez que tão somente atou como corretor na negociação objeto da lide.
E, no mérito, aduz que o demandante adquiriu a posse do imóvel e contraiu a obrigação de pagar parcelas do financiamento, pacto que descumpriu, sem que o requerido tenha qualquer responsabilidade por eventual descumprimento contratual entre aqueles que intermediou o negócio.
Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso as preliminares arguidas em sede de contestação.
Com relação à ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Adriana Barbosa Almeida, constata-se que esta não integra contrato firmado entre o autor e a requerida Fabrícia.
Ademais, o próprio autor manifestou em audiência não se opôs ao reconhecimento da ilegitimidade, razão pela qual acolho a preliminar.
Por seu turno, com relação à ilegitimidade passiva do corretor, Marco Aurélio Sá, em sentido diverso, considerando que a exordial trata de alegada simulação de negócio jurídico, no qual o requerido atuou como corretor, não acolho a preliminar, devendo ser apreciada eventual responsabilidade do corretor mediante análise meritória das provas.
Consigna-se que houve proposta da requerida Fabrícia, ofertando devolução dos R$ 30.000,00 desde que parcelado e com abatimentos dos seus gastos com o imóvel.
Enquanto que o autor manifestou interesse em adquirir o imóvel, propondo uma “recontratação”.
Contudo, não houve acordo.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Em análise detida do conjunto probatório presente nos autos, entendo que o pleito do reclamante merece parcial acolhimento.
Senão, vejamos.
Para resolver a lide, necessário ter clareza da natureza do negócio objeto dos autos.
Pontua-se que não foi juntado aos autos instrumento escrito de compra e venda, mas é incontroverso o que o autor firmou o chamado “contrato de gaveta” com a requerida Fabrícia, esta mutuária em contrato de financiamento com garantia mediante alienação fiduciária de imóvel, sem intervenção do mutuante (banco que concedeu o financiamento).
Diga-se, imóvel com financiamento no valor de R$ 79.340,42 com prazo de amortização em 360 parcelas mensais, a partir de 14/11/2016 (ID 2436337).
Destaca-se que o caso vertente não envolve os efeitos do contrato para terceiros, notadamente para o mutuante (objeto dos Temas 520, 521, 522 e 523 do STJ, no REsp n. 1.150.429/CE), mas tão somente entre as próprias partes, sendo que a jurisprudência tem reconhecido os efeitos entre as partes dos contratos de gaveta efeitos, observados princípios, como a boa-fé contratual.
Neste sentido, observa-se que foi assinada Procuração Pública, datada de 22/07/2021 (ID 62436335), na qual a mutuária, e ora requerida Fabrícia, concedeu plenos poderes sobre o imóvel que financiara, em favor do autor, cujos principais termos, reproduz-se abaixo: […] conferindo amplos e especiais poderes para representá-lo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Superintendência de Negócios do Maranhão, podendo abrir, movimentar e liquidar contas de depósito, de qualquer espécie ou modalidade, vender, ceder e dar em alienação fiduciária ou em hipoteca em qualquer grau o imóvel […] […] podendo transmitir domínio, direito, ação e posse, responder pela evicção de direito, liquidar dívidas hipotecárias, fiduciárias e tributos fiscais que incidam sobre o dito imóvel, ajustar preço de venda, da cessão ou valor da hipoteca/alienação, receber, passar recibo e dar quitação total e irrevogável do preço ou valor, assinar opção de compra e venda, assinar e endossar cheques, dar, se necessário, referido imóvel em garantia de alienação fiduciária ou hipotecária do mútuo a ser contraído na Caixa Econômica Federal, podendo fazer amortização do saldo devedor, requerer e receber baixa de hipoteca […] […] pagar taxas, IPTU e quaisquer outros tributos, alegar, requere e promover todos os autos necessários ao fiel desempenho do presente mandato, cujos poderes outorgados são específicos e restritivos ao negócio financeiro relacionado com o imóvel mencionado, neste instrumento. (grifos nossos).
Assim a procuração que conferiu poderes ao autor, inclui obrigações, com destaque àquelas negritadas e sublinhadas acima, como liquidar dívidas fiduciárias que incidam sobre o imóvel, bem como pagar taxas, IPTU e outros tributos.
E, pela natureza do negócio firmado ente as partes, consistente em contrato de gaveta, confirmada pelo teor da procuração conferida ao autor e pelo pagamento de valores como contrapartida, refere-se a negócio que envolve a cessão da posição jurídica de mutuário que possui imóvel financiado mediante alienação fiduciária (a requerida Fabrícia), para terceiro (o ora requerente), sem que haja prévia anuência do mutuante (no caso, a CEF).
Deste modo, pela própria essência e natureza do negócio, o beneficiário da cessão da posição jurídica, mediante procuração para exercício de plenos poderes sobre o imóvel e entrega das chaves, assume as obrigações referentes ao imóvel, incluindo o pagamento das parcelas de financiamento próprio, tal como a liquidação de dívidas fiduciárias, previstas expressamente na procuração conferida ao autor.
Logo, considerando que o banco mutuante é alheio à existência negócio, o pagamento das parcelas de financiamento continuariam sendo cobradas em nome da mutuária, afigura-se essencial para o contrato a adimplência de tais parcelas, sob pena de o banco mutuante tomar o imóvel.
Chama atenção o fato de que o autor é técnico bancário da Caixa Econômica Federal (ID 62436326), de modo que não pode alegar desconhecimento da necessidade do pagamento das parcelas de financiamento em contrato de alienação fiduciária de imóvel e suas consequências.
Ora, ainda que nos autos não conste contrato escrito de compra e venda ou de promessa de compra e venda, a procuração conferindo poderes e a comprovação do pagamento de R$ 38.000,00 - por meio de transferências bancárias que registram ser objeto de pagamento de negócio imobiliário (ID 62436333, no valor de R$ 30.000,00 descrito como “1A PARTE CHAVE COND PRATI” e ID 62436331, R$ 8.000,00 designado como “2ª PARTE CHAVE COND PRACTICE”) -, são suficientes identificar a vontade objetiva das partes de firmar contrato de compra e venda de imóvel por meio de contrato de gaveta, o que ainda é reforçado pelo teor da petição inicial e da contestação da requerida Fabrícia.
Interessante as observações contidas em obra especializada de direito imobiliário, do magistério de Bruno de Mattos Silva, acerca dos meios de prova do compromisso de promessa de compra e venda em contratos de gaveta: Há controvérsia sobre o fato de meros “recibos” de pagamento ou proposta de aquisição de imóvel não assinada poderem configurar um compromisso de compra e venda a ensejar a incidência da Súmula nº 84 do STJ ou até mesmo a ação de adjudicação compulsória [...] A solução mais adequada, sob o ponto de vista técnico, parece ser a que preconiza a validade dos recibos como meio de prova de um compromisso de compra e venda, nas hipóteses em que há outros elementos que indicam ter sido essa a intenção das partes, podendo ser verificada a existência das cláusulas essenciais do negócio e de sua efetiva execução, tais como preço definido e pagamento efetuado ou previsão expressa para pagamento de parcelas; identificação e entrega de imóvel específico ou previsão para essa entrega (SILVA, Bruno de Mattos e Compra de imóveis: aspectos jurídicos, cautelas devidas e análise de riscos / Bruno de Mattos e Silva. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2021, p. 494) (grifos nossos).
Tal lição doutrinária encontra ressonância jurisprudencial e na legislação: [...] É válido como prova da promessa de compra e venda o recibo que individualiza o objeto, o preço e a forma de pagamento, nos termos do art. 27, § 1º, da Lei 6.766/79 [...] (TJMG, Apelação Cível 1.0024.06.273345- 6/001, 15ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Wagner Wilson, j. em 28-2-2008, DJ de 11- 3-2008).
Art. 27, §1º da Lei 6.766/79: § 1o Para fins deste artigo, terão o mesmo valor de pré-contrato a promessa de cessão, a proposta de compra, a reserva de lote ou qualquer, outro instrumento, do qual conste a manifestação da vontade das partes, a indicação do lote, o preço e modo de pagamento, e a promessa de contratar.
Assim, diante dos acima delineado, mostra-se inverossímil que o autor (enfatiza-se, bancário da CEF, que pagou R$ 38.000,00 para receber procuração com poderes sobre imóvel, o qual recebeu as chaves, passou a exercer a posse e pretendia passar para seu nome), desconhecesse a essencialidade da adimplência das parcelas de financiamento e, mais, que não reconheça tal obrigação como essencial ao negócio por si entabulado.
Não há, pois, elementos que indiquem a alegada simulação e, tampouco, é o caso de nulidade do contrato.
Ocorre que, após firmado o contrato, houve sua rescisão, de tal modo que o autor teve sua procuração revogada, conforme notificação datada de 29/11/2021 e, como admite na própria exordial, foi informado que o motivo da revogação seria a inadimplência das parcelas do contrato de financiamento habitacional.
Tanto que o próprio autor juntou documento que informa dívidas em aberto o banco mutuante (CEF) dos meses de agosto a novembro de 2021 (ID 62436332) e comprovou pagamento das referidas parcelas e da de dezembro de 2021, aos 29/11/2021 (ID 62436332).
E, não fosse o bastante, a demandada Fabrícia apresenta informações prestadas pelo serviço de atendimento da Caixa informando a inadimplência de 04 prestações referente ao seu contrato habitacional (08/2021 a 11/2021), totalizando R$ 1.983,07 (ID 69898638).
Resta, pois, justificada a rescisão do contrato firmado entre as partes, ante a comprovada inadimplência do autor que, após receber procuração com poderes para exercer a posse e todos os poderes sobre o imóvel, deixou de pagar quatro parcelas de financiamento.
Ou seja, rescindida a procuração, por consequência o autor também perdeu a posse do imóvel, tornando legítima a retomada da posse do imóvel pela demandada Fabrícia.
Neste sentido, decisões acerca de casos concretas análogos, inclusive da lavra do Colendo TJMA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA; CONTRATO DE GAVETA;.
DESCUMPRIMENTO PELO COMPRADOR.
CONCESSÃO LIMINAR DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DA PARTE VENDEDORA.
MÉRITO.
CONFIRMAÇÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1 O denominado “contrato de gaveta”, que é aquele firmado entre o mutuário do SFH e terceira pessoa, no qual não consta a necessária intervenção do agente financeiro no negócio jurídico celebrado, é válido e apto a produzir efeitos jurídicos tão-somente entre as partes contratantes, sendo que o inadimplemento contratual por parte do comprador enseja o direito do vendedor pleitear a rescisão do contrato com a consequente retomada do imóvel e imissão na sua posse. 2.
A procuração pública de que tratam os presentes autos não se caracteriza como procuração em causa própria, porquanto não reúne as características típicas dessa espécie de procuração, que deve conter os requisitos de título hábil a transferir a propriedade do bem através do registro imobiliário, isto é, aqueles específicos para a lavratura de título com força de escritura, quando envolver direitos reais sobre bens imóveis exigidos pela Lei n. 7433/85 e Decreto n. 93240/86, que são os elementos essências da compra e venda: consentimento, o preço e a coisa. 3.
Consoante precedentes jurisprudenciais, nos contratos de gaveta, o inadimplemento das prestações junto ao agente financeiro assumidas pelo comprador autoriza a resolução do contrato pela parte vendedora e a retomada do imóvel, com a consequente imissão na sua posse. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido, revogando-se a decisão agravada. (TJMA, AI 0441832013, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/02/2014 , DJe 21/02/2014) (grifos nossos).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE GAVETA.
INADIMPLÊNCIA DO CESSIONÁRIO JUNTO AO AGENTE HIPOTECÁRIO (CEF).
LANÇAMENTO DO NOME DOS VENDEDORES (APELADOS) NO ROL DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
FATOS ENSEJADORES DA RESCISÃO CONTRATUAL E, CONSEQUENTEMENTE, DA IMISSÃO DE POSSE NO IMÓVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR MODERADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS À MÚTUO HABITACIONAL - CONTRATO DE GAVETA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO - RESCISÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDA. - No contrato de gaveta, isto é, sem a necessária intervenção do agente financeiro no negócio jurídico celebrado, é válido e apto a produzir efeitos jurídicos tão-somente entre as partes contratantes. - O inadimplemento contratual do cessionário junto Caixa Econômica Federal, enseja o direito de pleitear a rescisão do contrato de cessão de direitos e obrigações.
A imissão de posse sobre o imóvel em caso de requerimento expresso de rescisão contratual, sendo este procedente, poderá o cedente retomar o imóvel (TJMG - 16ª Câmara Cível; Apelação nº 1.0024.05.799643-1/001; Relator Des.
NICOLAU MASSELI; julgado em 13/02/2008) (grifos nossos).
RESCISÃO DE CONTRATO.
CESSÃO DE DIREITOS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM FINANCIAMENTO HIPOTECÁRIO.
INADIMPLÊNCIA DO CESSIONÁRIO.
Tendo o cessionário assumido dupla obrigação, constante, a primeira, de transferir o contrato de financiamento hipotecário para o seu nome e, a segunda, de quitar as parcelas vincendas do financiamento, resta autorizada a rescisão da avença se descumpriu a ambas, resguardados eventuais direitos ressarcitórios decorrentes da rescisão, em razão de pagamentos efetuados.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*33-42, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em: 12-12-2000) (grifos nossos).
Ocorre que, rescindido o contrato e tornada sem efeito a procuração que conferia ao autor poderes sobre o imóvel, sem que constem cláusulas dispondo acerca das consequências de eventual distrato (uma vez que as próprias partes informam não ter sido entabulado contrato escrito de compra e venda), além do retorno da posse do imóvel à requerida Fabrícia, também deve ser restabelecido o status quo ante, para o autor, com a devolução do valor pago em contrapartida à procuração recebida.
Por um lado, autor pagou R$ 38.000,00 já incluída a taxa de corretagem pelo negócio, para que pudesse ultimar a aquisição do imóvel, inclusive perante a mutuante, assumindo as dívidas do financiamento e todas demais obrigações.
Alhures, a requerida Fabrícia conferiu plenos poderes ao autor, cedendo sua posição jurídica sobre o imóvel.
Portanto, o valor equivalente a R$ 38.000,00 deve ser devolvido, o que inclui os valores pagos a título de serviço de corretagem, uma vez que o profissional pago para intermediar o negócio sequer diligenciou a formalização, por escrito, do contrato de compra e venda, restando evidente que não prestou o devido serviço.
Tanto assim que a falha dos seus serviços concorreu para o insucesso do negócio, notadamente causando insegurança jurídica diante da falta de cláusulas contratuais para nortear situações básicas, como o distrato.
E, ainda, descabe ressarcimento ao autor pelos valores pagos em razão do exercício dos poderes a si conferidos em relação ao imóvel, uma vez que, enquanto detinha a posse, era sua obrigação, conforme firmado na procuração acostada aos autos, adimplir custos como as taxas condominiais e as parcelas de financiamento perante o banco mutuante.
Assim, defiro parcialmente o pedido de ressarcimento dos valores pagos, sendo devidos R$ 30.000,00 e R$ 8.000,00, respectivamente, mediante devolução pelos requeridos FABRÍCIA SOUZA DINIZ e MARCO AURELIO DA SILVA SA.
Quanto aos danos morais, entendo que o pedido não deve ser acolhido.
Com efeito, entendo que não ficou demonstrado qualquer dano extraordinário causado pela parte requerida, a configurar abalo moral, ao contrário, foi o próprio autor que deu causa à rescisão contratual.
A dizer, mesmo sendo bancário da CEF, não podendo alegar desconhecimento mínimo acerca de contratos de gaveta, de contratos de compra e venda de imóveis e de contratos de financiamento em alienação fiduciária, de tal modo que aceitou os termos da procuração que lhe conferiu poderes e, ainda assim, deixou de adimplir 04 parcelas do financiamento do imóvel. É incontestável que, para a configuração do ato ilícito, três elementos mostram-se indispensáveis: I- a existência de fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; II- a comprovação da ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundado nos efeitos da lesão jurídica; e III- o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Desse modo, só haverá ato ilícito se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que claramente não é o caso dos autos.
Assim sendo, não existindo a prática de ato ilícito, não há o respectivo dever de indenizar, não sendo devida, portanto, qualquer quantia reparatória a título de danos morais, uma vez que não pode haver responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico, motivo pelo qual o pleito do requerente não pode prosperar.
Ulteriormente, passo a analisar pedido contraposto formulado pela ré Fabrícia, que não merece acolhimento.
Senão, vejamos.
Cabe destacar que o descumprimento contratual é inerente ao risco assumido por todos os contratantes, restando suficiente a restauração do status quo ante, com o retorno da posição jurídica, da posse e dos poderes em relação ao imóvel que havia sido cedido para o autor.
Não há, tampouco, danos morais a reparar.
E, ante a ausência de cláusulas contratuais que estipulassem multa ou outra forma de reparação pecuniária por descumprimento da obrigação de pagar a parcelas de financiamento, descabe impor obrigações não previstas.
Outrossim, o autor demonstrou que pagou as taxas condominiais e parcelas de financiamento referente ao período em que exerceu a posse sobre o imóvel, ainda que com atraso.
Destarte, após a retomada da posse do imóvel pela requerida Fabrícia, inexiste razão para cobrar ressarcimento de tais despesas, já sob responsabilidade da então possuidora, a demandada.
Ademais, descabe a indenização por lucros cessantes com base no valor dos alugueis, pois entendo que as partes firmaram contrato de risco, assumindo, ambos, os ônus da resolução do negócio, sem que haja direito de reparação, à exceção do retorno ao status quo ante.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar os requeridos, MARCO AURELIO DA SILVA SA e FABRÍCIA SOUZA DINIZ, a pagar ao autor, respectivamente, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil e duzentos reais) e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ambos de forma simples.
Correção monetária pelo INPC a contar da data do pagamento realizado (21/07/2021), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
E, ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Finalmente, quanto ao pedido de gratuidade, têm as partes 05 dias para demonstrar documentalmente sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento deste pleito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
11/11/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 21:19
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/08/2022 08:45
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 08:44
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/07/2022 21:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA CAMPOS em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:08
Juntada de petição
-
20/07/2022 11:11
Juntada de petição
-
19/07/2022 01:14
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
19/07/2022 01:14
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
19/07/2022 01:14
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800422-81.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO MARTINS DOS REIS - MA16881 REQUERIDO(A): FABRICIA SOUSA DINIZ e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: MIRIANE DA SILVA E SILVA - MA20176 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA - MA8967-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 30/08/2022 08:15-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691. São Luís – MA, 2022-07-15 09:10:21.095.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. NATHALIA DO VALE SARMENTO Técnico Judiciário -
16/07/2022 10:38
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
15/07/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 09:09
Audiência Conciliação redesignada para 30/08/2022 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/07/2022 15:58
Juntada de petição
-
13/07/2022 16:16
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
13/07/2022 11:19
Juntada de petição
-
12/07/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 02:17
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
09/07/2022 02:17
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
08/07/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 18:35
Juntada de termo
-
08/07/2022 15:51
Juntada de petição
-
08/07/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:44
Juntada de termo
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800422-81.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO MARTINS DOS REIS - MA16881 REQUERIDO(A): FABRICIA SOUSA DINIZ e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: MIRIANE DA SILVA E SILVA - MA20176 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA - MA8967-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 15/07/2022 09:20-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691. São Luís – MA, 2022-07-01 16:08:57.695.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. NATHALIA DO VALE SARMENTO Técnico Judiciário -
01/07/2022 18:41
Juntada de petição
-
01/07/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 16:07
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 09:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/06/2022 18:41
Juntada de petição
-
28/06/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 16:36
Juntada de petição
-
24/06/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 11:59
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/06/2022 11:21
Juntada de petição
-
24/06/2022 11:11
Juntada de petição
-
24/06/2022 10:44
Juntada de petição
-
24/06/2022 09:01
Juntada de contestação
-
23/06/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:07
Juntada de termo
-
23/06/2022 11:58
Juntada de contestação
-
23/05/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:22
Audiência Conciliação redesignada para 24/06/2022 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/05/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
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06/05/2022 20:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA CAMPOS em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA CAMPOS em 29/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 04:36
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800422-81.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO MARTINS DOS REIS - MA16881 REQUERIDO(A): FABRICIA SOUSA DINIZ e outros (2) ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 24/06/2022 11:35-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; *Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2022-05-03 08:49:19.009.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
03/05/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 08:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/06/2022 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/05/2022 08:35
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2022 17:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA CAMPOS em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 18:25
Juntada de petição
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23/04/2022 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
23/04/2022 01:37
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2022 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 09:46
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 08:33
Juntada de termo
-
28/03/2022 09:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA CAMPOS em 25/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 13:47
Juntada de petição
-
23/03/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 11:24
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2022 16:25
Juntada de petição
-
16/03/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2022 19:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/05/2022 09:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/03/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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