TJMA - 0810517-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:20
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:20
Juntada de intimação
-
31/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:58
Decorrido prazo de ERIK RICARDO DA CRUZ RODRIGUES em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:58
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL RODRIGUES CARDOSO em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:17
Juntada de termo
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CRIMINAL - COMARCA DA ILHA (TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS) Processo n.º 0810517-09.2022.8.10.0001 (PJE) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 1) Acusado: ÉRIK RICARDO DA CRUZ RODRIGUES (Réu preso) Defensor Público: Lucas Henrique Leite Cruz 2) Acusado: JOÃO GABRIEL RODRIGUES CARDOSO (Réu preso) Defensor Público: Dr.
Eduardo Henrique Salomão Silva Vítima: Thamara Patrícia dos Santos Souza SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra os acusados ÉRIK RICARDO DA CRUZ RODRIGUES, natural de São Luís/MA, nascido no dia 24.01.2003, RG nº 0509847620130 SSPMA, CPF nº *16.***.*63-57, filho de Maria Gorete da Cruz Rodrigues e Miguel Xavier Rodrigues, com endereço residencial indicado na Rua Rio Acarau, Quadra D, nº 06, Bairro Geniparana, São Luís/MA; e, JOÃO GABRIEL RODRIGUES CARDOSO, natural de São Luís/MA, nascido no dia 10.02.2002, RG nº 0584588620160 SSPMA, CPF nº *23.***.*36-28, filho de Jerusa Mendes Rodrigues e Jonatiel Louzeiro Cardoso, com endereço indicado na Rua Cristino de Oliveira, nº 17, Bairro Janaína, São Luís/MA, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Narra a acusação que, no dia 04.03.2022, por volta de 14:30 horas, os denunciados abordaram a vítima Thamara Patrícia dos Santos de Souza, em via pública e, mediante o emprego de um simulacro de arma de fogo, subtraíram-lhe o seu aparelho celular.
Segundo indicado na denúncia, os acusados foram presos em flagrante logo após o crime referido, por ocasião de uma abordagem de rotina feita por uma guarnição da polícia militar, ocasião em que foi apreendido em seu poder o simulacro de arma de fogo empregado na ação criminosa, bem como o aparelho celular subtraído à vítima, tornando possível sua localização.
A ação penal foi fundamentada no Inquérito policial nº 17/2022 – 18º Distrito Policial, instaurado a partir do auto de prisão em flagrante, Id. 62500291.
Págs. 3/8, 20 e 27.
Os acusados foram presos em flagrante no dia 04.03.2022, cuja medida foi convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia, no dia 05.03.2022, Id. 62053547.
Págs. 1/2, permanecendo custodiados cautelarmente até a data do presente julgamento.
Vale ressaltar, igualmente, que a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados foi reavaliada na decisão proferida no dia 05.07.2022 (Id. 70860439), de acordo com a previsão contida no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Auto de apresentação e apreensão, Id. 62500291.
Págs. 9/10.
Termos de reconhecimento, Id. 62500291.
Págs. 13/16.
Termos de entrega, Id. 62500291.
Pág. 17.
Relatório da autoridade policial, Id. 62500299.
Págs. 39/43.
A denúncia foi recebida no dia 22/03/2022 (Id. 63135429).
Deferido o pedido de restituição de motocicleta que havia sido apreendida em poder dos acusados por ocasião da abordagem policial, Id. 63655220.
Págs. 1/2.
Os acusados Erik Ricardo da Cruz Rodrigues (Id. 63880592) e João Gabriel Rodrigues Cardoso (Id. 63880187), pessoalmente citados e, devidamente representados por defesa técnica, apresentaram resposta escrita à acusação, Id. 65942610 e Id. 66251165.
Certidões de antecedentes criminais, Id. 68857403 e 68857377.
Na fase de produção de provas foi ouvida a vítima, bem como as testemunhas indicadas pela acusação e defesa dos acusados, colhendo-se, então, o interrogatório dos acusados.
Ao final, as partes não requererem diligências complementares, encerrando-se a fase de instrução, com a concessão de vistas para apresentação de alegações finais memoriais.
O Ministério Público Estadual, ao confrontar as provas produzidas em sede de contraditório judicial, ratificou a acusação inicial, e, por conseguinte, requereu a condenação dos acusados nas reprimendas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (Id. 70066631).
Os acusados Érik Ricardo da Cruz Rodrigues (Id. 70897662) e João Gabriel Rodrigues Cardoso (Id. 73854932), assistidos pela Defensoria Pública estadual, requereram, em resumo, a incidência da circunstância atenuante de confissão espontânea, e, também, a de menoridade relativa; ao final, pugnaram que lhe sejam deferidos o direito de recurso em liberdade.
Em resumo, é o relatório.
Decido.
A ação penal encontra-se apta para julgamento.
Não há preliminares a dirimir.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais.
No exame do mérito, a autoria e materialidade delitivas do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal foram adequadamente comprovadas no curso da persecução penal, conforme passo a demonstrar na sequência do presente julgamento.
A vítima Thamara Patrícia dos Santos de Souza, confrontada com os acusados em audiência, com convicção, os identificou como o autores do crime a que foi sujeitada, que, mediante o emprego de um simulacro de arma de fogo, subtraíram-lhe o aparelho celular.
Esclareceu, ainda, que os acusados a abordaram em via pública, pilotando uma motocicleta, indicando o acusado João Gabriel Rodrigues Cardoso como condutor do veículo e, o seu garupa, Érik Ricardo da Cruz Rodrigues, como o responsável pelo anúncio do assalto.
Alegou que o evento lhe trouxe significativo abalo psicológico, com crises de ansiedade, culminando até com o seu desligamento do trabalho, informando, em complemento, que o aparelho celular lhe foi restituído após a superveniente prisão dos acusados.
As testemunhas Fábio de Jesus Costa Ferreira e Paulo Sérgio Gouveia de almeida Júnior, policiais militares, aduziram terem participado da diligência que culminou com a prisão em flagrante dos acusados, no curso de um patrulhamento viário de rotina.
Os agentes públicos acrescentaram que os acusados trafegavam em uma motocicleta e, diante a aproximação da viatura policial, perderam o controle do veículo, tombando ao solo; submetidos à revista pessoal, foi feita a apreensão de um simulacro de arma de fogo e do aparelho celular subtraído à vítima, ocasião em que confessaram se tratar de produto de crime, sendo, então, conduzidos ao distrito policial para esclarecimentos do fato criminoso reportado.
O informante Jefte André Mendes Rodrigues, irmão do acusado João Gabriel Rodrigues Cardoso, não presenciou os fatos narrados na denúncia, sobre os quais tomou conhecimento posteriormente, com a notícia da prisão de seu irmão informada por familiares.
Declarou que o acusado João Gabriel Rodrigues Cardoso exerce atividade remunerada lícita, trabalhando em sua companhia em uma loja de vestuário, exortando em juízo sua surpresa com o evento, diante o bom comportamento familiar e social de seu irmão.
A testemunha Marlúcia Costa Rodrigues, que é vizinha do acusado João Gabriel Rodrigues Cardoso, não presenciou os fatos descritos na denúncia, sobre os quais também não soube informar, atendo-se a ressaltar o bom comportamento do acusado na comunidade.
Os acusados Paulo Sérgio Gouveia de Almeida Júnior e João Gabriel Rodrigues Cardoso, em interrogatório judicial, em suma, confessaram a autoria do crime patrimonial, expressando em juízo seu arrependimento com a conduta criminosa praticada.
Estas, pois, as provas produzidas no curso da instrução processual, cuja íntegra do conteúdo encontram-se registradas nos arquivos que instruem os termos de audiência: Id. 68991882 e 68991152. É certo que nos crimes contra o patrimônio a palavra das vítimas é de fundamental relevância para comprovação dos fatos, ainda mais quando cercada com todas as minúcias da conduta indigitada e em harmonia com as demais provas coligidas na persecução penal, notadamente diante a confissão dos acusados colhida em sede de contraditório judicial.
Como se vê, os acusados confessaram a autoria da conduta delituosa que lhe é atribuída, segundo a narrativa descrita na denúncia, bem como foi devidamente identificado pela vítima, cujas circunstâncias de sua prisão foram devidamente esclarecidas pela prova testemunhal.
Vale ressaltar que a atuação conjugada de esforços entre os agentes envolvidos na prática criminosa restou incontroversa, o que é suficiente a caracterizar a causa de aumento de pena inerente ao concurso de pessoas, na forma do Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Concluo, então, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo complementam-se, não subsistindo ponto controverso a ser dirimido no presente julgamento.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido constante na denúncia, para condenar os acusados Érik Ricardo da Cruz Rodrigues e João Gabriel Rodrigues Cardoso, já qualificados no início deste julgamento, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal contra a vítima Thamara Patrícia dos Santos de Souza.
Sinalizo que a confissão dos acusados, suas idades na data do crime, a eventual necessidade de manutenção de sua prisão preventiva, bem como as demais questões atinentes à adequada individualização de sua pena serão avaliadas na sequência do presente julgamento.
DA DOSIMETRIA DA PENA: 1) ÉRIK RICARDO DA CRUZ RODRIGUES: Na primeira fase de dosimetria da pena, inicio a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade é própria ao juízo de reprovabilidade da espécie delitiva.
O acusado Érik Ricardo da Cruz Rodrigues possui outros registros criminais: 1) Processo nº 0839494-45.2021.8.10.0001, em trâmite na 2ª vara criminal da Capital, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CPB, que está na fase de alegações finais; e, também, 2) O inquérito policial, distribuído sob o nº 0854791-92.2021.8.10.0001, em trâmite na 5ª vara criminal, que se encontra pendente de cumprimento de diligências requeridas pelo titular da ação penal.
Assim, o acusado não ostenta, até aqui, pretérita condenação transitada em julgado com aptidão a caracterizá-lo como reincidente ou, eventualmente, desabonar os seus antecedentes criminais a que atribuo a devida neutralidade (Id. 68857377 e Id. 68857381).
Nenhum elemento foi coletado a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma adequada valoração.
Vislumbra-se que os motivos que levaram à conduta criminosa foi o desejo de ganho fácil, peculiar à natureza do tipo penal.
As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal, ressalvando que o domínio da cena do crime, a partir do concursos de pessoas, constitui causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso II, do CPB, que será avaliada na terceira fase de julgamento.
As consequências do crime são normais ao tipo, embora possam ter causado impacto psicológico à vitima, não há prova nos autos.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ação delituosa.
Sendo assim, nesta primeira fase de individualização de pena, fixo a pena-base do sentenciado em 04 (quatro) e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa de julgamento, beneficia o sentenciado a presença de 02 (duas) circunstâncias atenuantes, por tratar-se de agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do crime (CPB, art. 65, I), e, também, por tê-lo confessado espontaneamente à autoridade judicial (CPB, art.
III, “d”), no entanto deixo de proceder qualquer alteração tendo em vista que a pena não pode reduzida aquém do mínimo (Súmula 231 STJ - A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo no mínimo legal ) mantendo-se assim, a pena em 04 (quatro) de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase do processo dosimétrico, não há causas de diminuição de pena para fins de alteração da pena intermediária.
Incidente, entretanto, a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, §2.º, inciso II, do Código Penal, razão pela qual majoro a pena do crime de roubo na fração legal de 1/3 (um terço), o que corresponde à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e, ainda, 13 (treze) dias-multa, nesta última fase de julgamento Condeno, definitivamente, o sentenciado Érik Ricardo da Cruz Rodrigues pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e, ainda, 13 (treze) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa calculado no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do crime.
Diante a quantidade da pena aplicada, bem como a primariedade do sentenciado fixo o regime inicial semiaberto para o início de cumprimento de sua pena, na esteira da previsão contida no art. 33, § 2.º, “b”, c.c art. 59, inciso III, do Código Penal.
O sentenciado está preso provisoriamente a 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias, a contar desta, cujo período é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (CPP, Arts. 387, §§ 1º e 2º), reservando a detração do período de sua custódia cautelar a ser feita pelo juízo da execução, segundo a previsão contida na Lei de Execução Penal, art. 66, III, “c”.
Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da execução da pena, em face do não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 44 e art. 77, todos do CPB, por terem sido os crimes praticados com violência e grave ameaça a pessoa. 2) JOÃO GABRIEL RODRIGUES CARDOSO: Na primeira fase de dosimetria da pena, inicio a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade é própria ao juízo de reprovabilidade da espécie delitiva.
O acusado João Gabriel Rodrigues Cardoso possui outro registro criminal: Processo nº 0844430-16.2021.8.10.0001, em trâmite na 2ª vara criminal de São José de Ribamar/MA, pela suposta prática do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/1003, que está concluso para avaliação da admissibilidade da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Assim, o acusado não ostenta, até aqui, pretérita condenação transitada em julgado com aptidão a caracterizá-lo como reincidente ou, eventualmente, desabonar os seus antecedentes criminais a que atribuo a devida neutralidade (Id. 68857403 e Id. 68857406).
Nenhum elemento foi coletado a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma adequada valoração.
Vislumbra-se que os motivos que levaram à conduta criminosa foi o desejo de ganho fácil, peculiar à natureza do tipo penal.
As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal, ressalvando que o domínio da cena do crime, a partir do concursos de pessoas, constitui causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso II, do CPB, que será avaliada na terceira fase de julgamento.
As consequências do crime são normais ao tipo, embora possam ter causado impacto psicológico à vitima, não há prova nos autos.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ação delituosa.
Sendo assim, nesta primeira fase de individualização de pena, fixo a pena-base do sentenciado em 04 (quatro) e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa de julgamento, beneficia o sentenciado a presença de 02 (duas) circunstâncias atenuantes, por tratar-se de agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do crime (CPB, art. 65, I), e, também, por tê-lo confessado espontaneamente à autoridade judicial (CPB, art.
III, “d”), no entanto deixo de proceder qualquer alteração tendo em vista que a pena não pode reduzida aquém do mínimo (Súmula 231 STJ - A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo no mínimo legal ) mantendo-se assim, a pena em 04 (quatro) de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase do processo dosimétrico, não há causas de diminuição de pena para fins de alteração da pena intermediária.
Incidente, entretanto, a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, §2.º, inciso II, do Código Penal, razão pela qual majoro a pena do crime de roubo na fração legal de 1/3 (um terço), o que corresponde à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e, ainda, 13 (treze) dias-multa, nesta última fase de julgamento Condeno, definitivamente, o sentenciado João Gabriel Rodrigues Cardoso pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e, ainda, 13 (treze) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa calculado no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do crime.
Diante a quantidade da pena aplicada, bem como a primariedade do sentenciado fixo o regime inicial semiaberto para o início de cumprimento de sua pena, na esteira da previsão contida no art. 33, § 2.º, “b”, c.c art. 59, inciso III, do Código Penal.
O sentenciado está preso provisoriamente à 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias, a contar desta, cujo período é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (CPP, Arts. 387, §§ 1º e 2º), reservando a detração do período de sua custódia cautelar a ser feita pelo juízo da execução, segundo a previsão contida na Lei de Execução Penal, art. 66, III, “c”.
Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da execução da pena, em face do não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 44 e art. 77, todos do Código Penal, por terem sido os crimes praticados com violência e grave ameaça a pessoa.
Da prisão preventiva dos sentenciados Érik Ricardo da Cruz Rodrigues e João Gabriel Rodrigues Cardoso: Os acusados foram presos em flagrante no dia 04.03.2022, cuja medida foi convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia, no dia 05.03.2022, Id. 62053547.
Págs. 1/2, permanecendo custodiados cautelarmente até a data do presente julgamento.
A prisão preventiva dos acusados foi reavaliada no dia 05.07.2022 (Id. 70860439), de acordo com a previsão contida no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Pois bem.
Diante a fixação do regime prisional semiaberto para o início do cumprimento de pena, que dispensa tratamento penitenciário mais brando à da presente custódia cautelar, que, inclusive, se prolongou por período suficiente a resguardar a presente instrução processual, bem como em atenção a primariedade dos sentenciados, revogo o decreto dos sentenciados Érik Ricardo da Cruz Rodrigues e João Gabriel Rodrigues Cardoso, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade, submetendo-os, entretanto, diante a sua comprovada culpa penal, e, em atenção a necessidade de aplicação da lei penal, às medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) da seguinte forma: a) comparecimento em juízo no dia útil seguinte ao da sua soltura, para apresentação dos seus documentos pessoais (documento de identidade e comprovante de residência, mantendo-o atualizado, viabilizando sua localização para atos do processo além de comprovante de vacinação da COVID-19 para ingresso no Fórum), cujas cópias devem ser anexadas; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação judicial.
Deve-se fazer constar no termo de compromisso dos acusados que o descumprimento de quaisquer das medidas acima descritas poderá ensejar a imediata renovação da decretação de sua prisão preventiva, de acordo com o art. 312, §1º, do CPP.
Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, para que se ponham em liberdade os sentenciados Érik Ricardo da Cruz Rodrigues e João Gabriel Rodrigues Cardoso, já qualificados neste julgamento, caso não estejam presos por outro motivo.
Façam-se os devidos registros junto ao sistema BNMP2.
Condeno os sentenciados ao pagamento de custas, se houver, nos termos do art. 804 do CPP e art. 98 e ss. do CPC c/c art. 3.º do Código de Processo Penal.
Comunique o teor desta sentença à vítima, por mensagem eletrônica, por mandado ou qualquer outro meio idôneo, em atenção ao disposto no § 2.º do art. 201 do CPP.
Decreto a perda do simulacro de arma de fogo indicado no auto de apreensão (Id. 62500291.
Págs. 9/10), em favor da União, nos termos do art. 91, II, alínea “a”, do CPB, cujo porte, por si só, constitui ato ilícito, autorizando sua destruição na forma prevista no art. 124, do CPP.
Transitada em julgado esta sentença, nos termos do artigo 5.º, inciso LVII, da CRFB/88, registre-se junto ao sistema INFODIP a presente condenação, com a devida identificação dos condenados, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2.º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, e, cumprido os mandados de prisão, a serem expedidos com validade de 12 (doze) anos, expeçam-se a guia de execução definitiva à respectiva Vara de Execução Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal.
Serve a presente sentença como mandado de intimação, notificação, ofício, ou qualquer ou expediente destinado à comunicação e cientificação do conteúdo nela contido.
Após, ARQUIVEM-se, com as baixas necessárias.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2022.
Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo Respondendo pela Vara -
07/08/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 08:01
Recebidos os autos
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25/07/2023 08:01
Juntada de despacho
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10/07/2023 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:09
Juntada de contrarrazões
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23/06/2023 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:28
Juntada de petição
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22/06/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:59
Juntada de Mandado
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22/06/2023 10:28
Juntada de termo
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20/06/2023 12:18
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0810517-09.2022.8.10.0001 APELANTE: JOÃO GABRIEL RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO: FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA (OAB/MA 8393) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL D E S P A C H O De início, determino a intimação do advogado do aqui apelante ao fito de apresentar, dentro prazo legal, as razões recursais na forma como requerida na petição de ID 21993806.
Outrossim, determino também o retorno destes ao juízo de base com vistas a que ali certificado, acaso ocorrido, no prazo máximo de 05 (cinco) dias o eventual trânsito em julgado em relação as demais partes do processo de origem.
Cumpra-se, após o que se me voltem, conclusos mediante devida CERTIFICAÇÃO.
São Luís, 22 de fevereiro de 2023.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
06/06/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2023 00:22
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0810517-09.2022.8.10.0001 APELANTE: JOÃO GABRIEL RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO: FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA (OAB/MA 8393) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL D E S P A C H O De início, determino a intimação do advogado do aqui apelante ao fito de apresentar, dentro prazo legal, as razões recursais na forma como requerida na petição de ID 21993806.
Outrossim, determino também o retorno destes ao juízo de base com vistas a que ali certificado, acaso ocorrido, no prazo máximo de 05 (cinco) dias o eventual trânsito em julgado em relação as demais partes do processo de origem.
Cumpra-se, após o que se me voltem, conclusos mediante devida CERTIFICAÇÃO.
São Luís, 22 de fevereiro de 2023.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
23/05/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 00:35
Decorrido prazo de THAMARA PATRICIA DOS SANTOS DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 23:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2023 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 23:18
Juntada de diligência
-
21/04/2023 00:13
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:01
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA em 13/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:12
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Comarca da Ilha de São Luís Termo Judiciário de São Luís Quarta Vara Criminal Autos n° 0810517-09.2022.8.10.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Estadual Réu: JOÃO GABRIEL RODRIGUES CARDOSO e OUTRO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) RÉU: DR.
FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA - OAB/MA nº 8393-A ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO Advogado/Autoridade do(a) RÉU: FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA - OAB/MA nº 8393-A, para que, no prazo de 3 (três) dias, nos autos da Ação Penal nº 0810517-09.2022.8.10.0001, apresente suas RAZÕES DE APELAÇÃO, conforme ID n89155153, nos termos do art.. 593 do CPP, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EM Segunda-feira, 03 de Abril de 2023, nesta secretaria judicial da 4ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís.
Eu, Marcelo Jorge Pimenta Soares, matrícula nº 100156 , digitei no DJE. -
03/04/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 12:03
Juntada de Mandado
-
03/04/2023 11:47
Transitado em Julgado em 13/09/2022
-
31/03/2023 08:49
Recebidos os autos
-
31/03/2023 08:49
Juntada de despacho
-
26/11/2022 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/11/2022 12:58
Outras Decisões
-
11/10/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:15
Juntada de apelação
-
01/09/2022 14:37
Juntada de termo
-
31/08/2022 09:42
Juntada de petição
-
31/08/2022 09:41
Juntada de petição
-
30/08/2022 12:25
Juntada de petição
-
29/08/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:14
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 16:11
Juntada de petição
-
15/08/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 18:33
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL RODRIGUES CARDOSO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 18:49
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA em 01/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 16:53
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL RODRIGUES CARDOSO em 25/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 16:34
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 19:16
Juntada de diligência
-
25/07/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 08:47
Juntada de Mandado
-
25/07/2022 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
-
23/07/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 18:18
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:31
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 4ª Vara Criminal de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945524 PROCESSO Nº.: 0810517-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE(S) ATIVA(S): PLANTÃO CENTRAL DA CIDADE OPERÁRIA e outros PARTE(S) PASSIVA(S): JOÃO GABRIEL RODRIGUES CARDOSO e outros ADVOGADO: DR.
Dr.
FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA - OAB/MA nº 8393-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 001/2007 - COGER/MA) A partir da publicação deste expediente, o(a) Advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) RÉU: FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA - MA8393-Afica devidamente INTIMADO(A) para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS em forma de MEMORIAIS, no prazo de 5 (cinco) dias, em favor do(a) acusado(a) REU: JOÃO GABRIEL RODRIGUES CARDOSO, conforme ID nº 68890246 - Ata da Audiência. São Luís (MA), 21 de julho de 2022. MARCELO JORGE PIMENTA SOARES Matrícula 100156 -
21/07/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:04
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 13:49
Juntada de petição
-
07/07/2022 11:07
Juntada de petição
-
06/07/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 03:38
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
05/07/2022 14:16
Não concedida a liberdade provisória de ERIK RICARDO DA CRUZ RODRIGUES - CPF: *16.***.*63-57 (REU) e JOAO GABRIEL RODRIGUES CARDOSO - CPF: *23.***.*36-28 (REU)
-
01/07/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:00
Intimação
Faço vistas dos presentes autos à Defesa do réu JOÃO GABRIEL RODRIGUES CARDOSO, para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos da ata de ID 68890246.
São Luís (MA), 28/06/2022. DANIELA FERNANDES DE MELO Matrícula 204834 -
28/06/2022 13:07
Juntada de petição
-
28/06/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 12:08
Juntada de petição
-
24/06/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2022 11:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
09/06/2022 10:13
Juntada de petição
-
09/06/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 16:23
Juntada de diligência
-
30/05/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 10:17
Juntada de diligência
-
23/05/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 15:02
Juntada de diligência
-
19/05/2022 12:14
Juntada de petição
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CRIMINAL - COMARCA DA ILHA (TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS) Processo n.º 0810517-09.2022.8.10.0001 Acusado: JOAO GABRIEL RODRIGUES CARDOSO e ERIK RICARDO DA CRUZ RODRIGUES [RÉU PRESO] DESPACHO Em análise dos autos, verifico que o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação, com rol de testemunhas diverso do apresentado na denúncia.
Não há preliminares a serem analisadas.
Em razão da inocorrência de qualquer das hipóteses previstas do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia, observando-se que as questões relativas ao mérito serão discutidas no decorrer da instrução processual.
Designo o dia 09.06.2022, às 11h00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiência desta 4ª Vara Criminal, localizada no Fórum Desembargador Sarney Costa - 3º andar. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, advertindo estas que poderá ser aplicada à testemunha faltosa multa no valor de 1(um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além de condenação ao pagamento das custas da diligência realizada pelo oficial de justiça (art. 219 do CPP).
Havendo Advogado constituído, intime-se via Dje.
Intime(m)-se o(s) acusado(s) e requisite-o para comparecimento ao ato, caso esteja preso.
Notifique(m)-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, se for o caso.
Caso necessário, expeça-se carta precatória para intimação de testemunha(s) e vítima(s) residente(s) fora desta Comarca, cujo ato será presidido por este juízo deprecante, por meio do sistema de videoconferência, na data acima designada.
A secretaria judicial deverá providenciar a intimação das partes e testemunhas de forma eletrônica, preferencialmente, para comparecimento ao ato, cujas instruções deverão ser encaminhadas à pessoa intimada, autorizando o contato via telefone, se possível. São Luís/MA, 11 de maio de 2022.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 4ª Vara Criminal -
18/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 15:14
Juntada de Mandado
-
18/05/2022 15:11
Juntada de petição
-
18/05/2022 14:53
Juntada de Ofício
-
18/05/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 14:49
Juntada de Mandado
-
18/05/2022 14:45
Juntada de Ofício
-
18/05/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/06/2022 11:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
11/05/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:10
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIAL DA CIDADE OPERÁRIA - DECOP em 02/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 17:06
Juntada de contestação
-
05/05/2022 04:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
-
05/05/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 4ª Vara Criminal de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945524 PROCESSO Nº.: 0810517-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE(S) ATIVA(S): PLANTÃO CENTRAL DA CIDADE OPERÁRIA e outros PARTE(S) PASSIVA(S): JOAO GABRIEL RODRIGUES CARDOSO e outros ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 001/2007 - COGER/MA) A partir da publicação deste expediente, o(a) Advogado(a) do(a) REU: FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA - MA8393-A, fica devidamente INTIMADO(A) para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, eis que habilitado como patrono do acusado (ID 65915100 e 65915104 ).
São Luís (MA), 3 de maio de 2022.
DANIELE LISBOA GOMES Matrícula 104901 -
03/05/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 21:52
Juntada de petição
-
02/05/2022 21:51
Juntada de petição
-
02/05/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 18:43
Decorrido prazo de ERIK RICARDO DA CRUZ RODRIGUES em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 10:19
Juntada de diligência
-
27/04/2022 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 20:30
Juntada de diligência
-
19/04/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 11:11
Juntada de diligência
-
12/04/2022 11:49
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL RODRIGUES CARDOSO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:40
Decorrido prazo de ERIK RICARDO DA CRUZ RODRIGUES em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 08:44
Juntada de Mandado
-
01/04/2022 20:58
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil da Cidade Operária em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:56
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil da Cidade Operária em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 17:07
Juntada de diligência
-
30/03/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 16:58
Juntada de diligência
-
29/03/2022 10:43
Outras Decisões
-
28/03/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:07
Juntada de petição
-
27/03/2022 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2022.
-
27/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 08:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/03/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:08
Recebida a denúncia contra ERIK RICARDO DA CRUZ RODRIGUES - CPF: *16.***.*63-57 (INVESTIGADO) e JOAO GABRIEL RODRIGUES CARDOSO - CPF: *23.***.*36-28 (INVESTIGADO)
-
21/03/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 12:15
Juntada de denúncia
-
19/03/2022 13:04
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
-
17/03/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/03/2022 15:04
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
09/03/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 06:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 20:44
Juntada de termo
-
05/03/2022 15:00
Audiência Custódia realizada para 05/03/2022 12:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
05/03/2022 15:00
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
05/03/2022 09:43
Audiência Custódia designada para 05/03/2022 12:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
05/03/2022 09:38
Juntada de petição
-
05/03/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 01:49
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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