TJMA - 0800595-19.2021.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 17:23
Baixa Definitiva
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24/05/2022 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2022 09:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2022 02:13
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:13
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:14
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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02/05/2022 00:14
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800595-19.2021.8.10.0149 REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016 - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o banco recorrente comprovou a existência do contrato firmado com a recorrida, que tem como objeto a contratação de empréstimo, conforme contrato apresentado. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que requerente não demonstrou ocorrência da falha da prestação do serviço do banco demandado, uma vez que não há indício de fraude. 3.
O banco recorrido demonstrou a existência da contratação do empréstimo em questão, bem como a disponibilização do valor à parte autora. 4.
Por essa razão, restou demonstrada a ausência de culpa da empresa recorrida pelos danos apontados pela autora, bem como ausência da responsabilidade civil. 5.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor.
Recurso conhecido e improvido 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais, na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Acompanharam o voto da relatora as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 06 a 13 de abril do ano de 2022 IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/04/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 09:58
Conhecido o recurso de FRANCISCA PEREIRA COSTA - CPF: *08.***.*38-34 (REQUERENTE) e não-provido
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19/04/2022 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2022 01:19
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2022 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2022 15:00
Recebidos os autos
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01/02/2022 15:00
Conclusos para despacho
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01/02/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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