TJMA - 0820979-25.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 16:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 16/08/2022 23:59.
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26/07/2022 15:50
Decorrido prazo de JACKSON YURE BALTAZAR PAZ em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:20
Decorrido prazo de JACKSON YURE BALTAZAR PAZ em 03/06/2022 23:59.
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05/07/2022 15:30
Decorrido prazo de JACKSON YURE BALTAZAR PAZ em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 16:30
Desentranhado o documento
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30/06/2022 12:01
Juntada de petição
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30/06/2022 01:58
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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28/06/2022 09:32
Decorrido prazo de JACKSON YURE BALTAZAR PAZ em 23/05/2022 23:59.
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24/06/2022 10:08
Juntada de termo
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24/06/2022 09:55
Juntada de termo
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22/06/2022 07:16
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0820979-25.2022.8.10.0001 REQUERENTE: ELIZABETE BALTAZAR SILVA Advogado: JACKSON YURE BALTAZAR PAZ - MA22531 REQUERIDO: OLIMPIO DE NAZARE SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO ajuizada por ELIZABETE BALTAZAR SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, requerendo a lavratura do assento de óbito tardio de seu falecido genitor OLÍMPIO DE NAZARÉ SILVA, portador em vida do RG nº 022004082002-1 e CPF n° *07.***.*53-08.
A requerente informa que seu genitor faleceu no dia 26/12/2021, no hospital Elvira Carvalhal, em decorrência de síndrome respiratória aguda grave, devido ou consequência da COVID-19, conforme declaração de óbito expedida pelo médico, Edilson Pereira Sousa, CRM n° 1765.
Narra a autora que o de cujus foi sepultado, no dia 27/12/2021, no Cemitério Fortaleza de Nazaré, em Turiaçu/MA, no entanto, deixou transcorrer o prazo para o registro do óbito, pelo abalo emocional com o falecimento do genitor.
Desse modo, requer a lavratura do óbito tardio de OLÍMPIO DE NAZARÉ SILVA.
A inicial foi instruída com todos os documentos necessários ao assento de óbito, tais como, certidões negativas dos Cartórios de Registro Civil da Capital e de Turiaçu/MA, declaração de óbito assinada pelo médico responsável, e documentos pessoais do falecido.
Após, a representante do Ministério Público requereu que a parte autora acostasse declaração de sepultamento (id 69010926).
Os autos vieram-me conclusos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de lavratura de assento de óbito extemporâneo, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento, restando devidamente justificada a pretensão.
No caso em análise, entendo que as provas são suficientes à formação do convencimento deste juízo, não sendo a informação acerca do sepultamento dado essencial ao assento do óbito.
Ressalta-se, ademais, que a parte autora já informou que o Cemitério onde houve sepultamento não expede referido documento (id 66574536), não sendo, portanto, razoável exigir prova impossível ou de difícil obtenção pela parte, especialmente quando consta nos autos outras provas que comprovam o óbito.
Deve, portanto, ser deferido o pedido, pois as provas documentais produzidas nos autos comprovam que o de cujus faleceu no dia 26/12/2021, por volta das 15h50min, no Hospital Municipal de Turiaçu/MA, tendo como causa síndrome respiratória aguda, decorrente de COVID-19, conforme declaração de óbito de Id 65299864, atestada pelo médico Dr.
Edilson Pereira Sousa, inscrito no CRM/MA sob o n.º 1765, tendo sido sepultado no Cemitério Fortaleza de Nazaré, em Turiaçu/MA. É oportuno ressaltar que, foram efetuadas buscas em todas as serventias de registro civil desta Capital, bem como de Turiaçu/MA, nada sendo encontrado, conforme certidões negativas constantes nos autos, bem como restou comprovado através de prova idônea que houve o óbito de OLÍMPIO DE NAZARÉ SILVA, justificada.
Portanto, diante de todos os fatos, deve ser viabilizada a efetivação das normas que estabelecem a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo por ser necessário à ordem pública.
Ante o exposto e com fundamento no que dispõe o art. 77 e seguintes, da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao Cartório de Registro Civil de Turiaçu/MA para que proceda à lavratura do óbito de OLÍMPIO DE NAZARÉ SILVA, devendo constar na certidão a ser lavrada, as seguintes informações: a) Nome do falecido: OLÍMPIO DE NAZARÉ SILVA; b) Data do óbito: 26/12/2021; c) Horário do falecimento: às 15:50 horas; d) Local do óbito: Hospital Municipal de Turiaçu/MA; e) Sexo: masculino; f) Cor: parda; g) Estado civil: viúvo; h) Profissão: aposentado; i) Naturalidade: Turiaçu/MA; j) Domicílio e residência do morto: Rua Francisco Viana Dos Santos, S/N, Bairro Meteorologia, CEP: 65278-000, Turiaçu/MA; k) Nome do cônjuge: XXXXXX; l) Nome da mãe: Joana Francisca dos Santos; m) Nome do pai: João Teodoro da Silva e Raimunda Ribeiro Lima da Silva; n) Testamento: Não Deixou Testamento; n) Filhos: deixou uma filha; o) Causa da morte: síndrome respiratória aguda, decorrente de COVID-19; p) Lugar do Sepultamento: Cemitério Fortaleza de Nazaré, em Turiaçu/MA; q) RG nº 022004082002-1 e CPF n° *07.***.*53-08; Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, portanto, sem custas e emolumentos.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ENCAMINHANDO-SE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO e RG do falecido.
São Luís (MA), 17 de junho de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
21/06/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 15:28
Julgado procedente o pedido
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13/06/2022 15:44
Conclusos para despacho
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13/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
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13/06/2022 14:04
Juntada de petição
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20/05/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 12:31
Juntada de petição
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13/05/2022 05:18
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0820979-25.2022.8.10.0001 REQUERENTE: ELIZABETE BALTAZAR SILVA Advogado: JACKSON YURE BALTAZAR PAZ DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de advogado, para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos as certidões negativas de registro de óbito emitidas pelos Cartórios de Registro Civil da 1ª, 3ª, 4ª e 5ª Zona, tendo em vista que só foi juntada a certidão emitida pelo Cartório da 2ª Zona de Registro Civil.
Após a juntada integral das documentações pedidas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quarta-feira, 11 de Maio de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
11/05/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 07:21
Conclusos para despacho
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11/05/2022 07:20
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:42
Juntada de petição
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08/05/2022 12:07
Juntada de Certidão
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02/05/2022 00:51
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n° 0820979-25.2022.8.10.0001 Requerente: ELIZABETE BALTAZAR SILVA DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, por meio do patrono, para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos as certidões negativas de registro de óbito emitidas pelos Cartórios de Registro Civil de São Luís - MA e Turiaçu - MA.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos a guia de sepultamento do falecido.
Após o cumprimento integral da diligência pela parte autora, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias.
São Luis/MA, 27/04/2022 Maria da Conceição Privado Rêgo Juíza Respondendo -
28/04/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2022 20:39
Conclusos para despacho
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22/04/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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