TJMA - 0801880-06.2019.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 16:16
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 11:30, 2ª Vara de Santa Inês.
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23/05/2025 17:26
Juntada de petição
-
14/05/2025 18:20
Outras Decisões
-
14/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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22/03/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:54
Decorrido prazo de TIAGO SILVA FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:35
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 08:54
Juntada de petição
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04/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:47
Desentranhado o documento
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03/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/12/2024 16:13
Outras Decisões
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21/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:09
Juntada de contestação
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18/11/2024 08:51
Juntada de petição
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09/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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27/07/2024 19:38
Decorrido prazo de TIAGO SILVA FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:28
Juntada de petição
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05/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:13
Juntada de Certidão de juntada
-
03/06/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 11:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/05/2024 23:52
Outras Decisões
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25/03/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MADSON HENRIQUE ARAUJO DIAS JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:51
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:51
Decorrido prazo de SAMIR FARIAS TANIOS FILHO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2023 13:45
Conclusos para decisão
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07/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
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07/07/2023 08:32
Juntada de petição
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06/07/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 10:21
Conclusos para decisão
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26/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
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04/08/2022 20:40
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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25/07/2022 01:50
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 11:00
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 22:12
Juntada de petição
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13/04/2022 11:23
Juntada de embargos de declaração
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06/04/2022 10:22
Conclusos para decisão
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06/04/2022 10:22
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:53
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 00:53
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 08:24
Juntada de petição
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05/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801880-06.2019.8.10.0056 Classe CNJ: IMISSÃO NA POSSE Requerente: JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA Requerido(a): MARCOS ANTONIO CARVALHO DE ALBUQUERQUE e outros Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) REQUERIDO, DRº MADSON HENRIQUE ARAÚJO DIAS JUNIOR, OAB - MA Nº 20001 E DRº SAMIR FARIAS TANIOS FILHO, OAB - MA Nº 18536, para tomar ciência da decisão abaixo transcrita: DECISÃO:Antes de dar prosseguimento ao feito, cumpre analisar as preliminares arguidas pelos requeridos.Foram levantadas as preliminares de impugnação ao valor da causa, ilegitimidade dos requeridos para figurar no polo passivo da ação e falta de interesse de agir.
Quanto as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir entendo que as preliminares confundem-se com o mérito da causa, motivo pelo qual deixo de apreciá-la neste momento.
Ademais, verifico que é possível aferir a pretensão deduzida, bem como foi suficientemente garantido o exercício do direito de defesa.No que se refere a preliminar de impugnação ao valor da causa, observo que não fora atribuído valor a causa.
Assim, faz necessária antes de dar prosseguimento ao feito a correção da falha.Como sabido, a atribuição do valor da causa tem por objetivo servir de parâmetro para o cálculo das custas e taxas judiciárias, bem como indicar o procedimento adequado.De acordo com o art. 292, IV do CPC, o valor da causa em ações que visam reintegração de posse será o valor de avaliação da área objeto do pedido.Sobre o tema, a jurisprudência dos nossos Tribunais é pacífica, senão vejamos:TRF2-0078906) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
VALOR DO IMÓVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, determinou que a parte autora, ora agravante, "emende a petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC".
O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.
In casu, o Juízo a quo ressaltou que "a finalidade da ação de reintegração de posse é a retomada de imóvel objeto do contrato de arrendamento residencial" e que "portanto, a estimativa econômica perseguida consubstancia-se no valor do bem, devendo este ser o valor da causa".
Segundo entendimento desta egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2012.02.01.020061-5/RJ, 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Vera Lúcia Lima. unânime, e-DJF2R 22.04.2013).TRF2-040285) PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PAR.
VALOR DA CAUSA.
EMENDA DA INICIAL.
ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. 1.
Lide na qual a CEF objetiva a reintegração de posse de bem imóvel arrendado com base no Programa de Arrendamento Residencial - PAR. 2.
O valor da causa deve ser economicamente compatível com o bem jurídico em discussão na demanda.
No caso, o valor deve corresponder ao valor do próprio imóvel.
Apesar de intimada a emendar a inicial, a CEF fixou valor muito aquém do verdadeiro benefício econômico almejado. 3.
Em caso de emenda da petição inicial, é dispensável a prévia intimação pessoal da parte antes de extinguir o feito.
Desse modo, é correto o indeferimento da inicial, nos termos do art. 267, I c/c parágrafo único do art. 284, ambos do CPC. 4.
Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 490630/RJ (2010.51.01.002712-1), 6ª Turma do TRF da 2ª Região, Rel.
Maria Alice Paim Lyard. j. 04.10.2010, unânime, e-DJF2R 18.10.2010).Assim, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial atribuindo valor à causa, bem como para que recolha as custas iniciais complementares caso seja necessário, sob pena de sob pena de indeferimento.No mais, a lide percorreu seu curso normal, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual dou por saneado o processo.Intimem-se as partes desta decisão.Após, a manifestação da parte autora, façam os autos conclusos para que seja determinada a produção de prova pericial e testemunhal, conforme requerido pelos demandados.Determino à Secretaria Judicial que certifique a tempestividade ou não da contestação apresentada.Intimem-se.
Cumpra-se.Santa Inês/MA, datado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito da 2ª Vara.
Santa Inês/MA, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
04/04/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2021 13:19
Decorrido prazo de MADSON HENRIQUE ARAUJO DIAS JUNIOR em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 13:19
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 15:28
Juntada de Certidão
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17/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0801880-06.2019.8.10.0056 Classe CNJ: IMISSÃO NA POSSE Requerente: JOSE RODRIGUES DE SOUSA Requerido(a): MARCOS ANTONIO CARVALHO DE ALBUQUERQUE e outros Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA, OAB - MA nº 11548, dos(as) REQUERIDOS, DRº MADSON HENRIQUE ARAUJO DIAS JUNIOR, OAB - MA nº 20001, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho a seguir transcrito: DESPACHO:Vistos em correição,Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) manifestarem-se nos autos informando se querem produzir novas provas ou o julgamento antecipado da lide.
Caso requeiram a produção de novas provas, que especifiquem as provas que pretendem produzir;b) Delimitarem as questões de direito e os pontos controvertidos relevantes para a decisão de mérito.Após, será dada decisão de saneamento do processo e designada audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado da lide, em conformidade com a manifestação das partes.Por fim, voltem-me os autos conclusos.Cumpra-se.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
11/02/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 14:29
Juntada de petição
-
27/01/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 05:26
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 25/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 18:32
Juntada de petição
-
03/11/2020 01:23
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 11:02
Juntada de Ato ordinatório
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26/10/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2020 04:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARVALHO DE ALBUQUERQUE em 22/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 04:28
Decorrido prazo de ALANE CELIA DE CARVALHO CHAGAS ALBUQUERQUE em 23/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 10:54
Juntada de diligência
-
01/10/2020 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 10:52
Juntada de diligência
-
30/06/2020 01:38
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 29/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 14:58
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 14:58
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 11:17
Juntada de petição
-
30/04/2020 11:15
Juntada de petição
-
29/04/2020 10:43
Juntada de petição (3º interessado)
-
29/04/2020 10:42
Juntada de petição
-
20/11/2019 10:33
Juntada de petição
-
12/10/2019 01:31
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 11/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 10:31
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 18:30
Juntada de petição
-
10/09/2019 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2019 22:48
Outras Decisões
-
27/08/2019 09:44
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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