TJMA - 0800814-74.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 21:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 11:12
Juntada de petição
-
28/06/2022 09:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2022 23:59.
-
13/06/2022 20:46
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
13/06/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0800814-74.2021.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: VALTEIR ALVES BARROSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme boleto anexo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
João Lisboa/MA, Sexta-feira, 03 de Junho de 2022.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Técnico Judiciário -
03/06/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
02/06/2022 13:08
Realizado cálculo de custas
-
11/05/2022 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:29
Juntada de petição
-
09/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 00:53
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800814-74.2021.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: VALTEIR ALVES BARROSO. Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA). REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito. A parte credora concorda com os valores depositados e requer a expedição de alvarás.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório.
Decido. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos.
Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente. Assim, determino a expedição do competente alvará judicial, na forma requerida, mediante cálculos a serem realizados pela Secretaria Judicial, de acordo com a decisão transitado em julgado. Em razão da pandemia, tem-se dado prioridade ao envio dos alvarás diretamente ao Banco para que transfiram o valor constante do alvará para as contas dos interessados, todavia, há necessidade de informar as contas bancárias, devendo haver petição informando os dados.
Caso optem por receber o alvará fisicamente, os interessados devem entrar em contato com a Secretaria Judicial. O número da guia de arrecadação em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), deverá constar no respectivo alvará, sob pena de apuração da responsabilidade do servidor que emitir documento (Art. 2º, parágrafo único da Resolução -GP-462018). Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito. Custas pelo demandado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
28/04/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 14:57
Juntada de petição
-
23/04/2022 03:53
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
22/04/2022 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 09:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/04/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:50
Juntada de petição
-
23/03/2022 09:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2022 23:59.
-
02/02/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 16:45
Juntada de petição
-
31/01/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 10:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/11/2021 09:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 12:37
Juntada de petição
-
03/11/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2021 11:19
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2021 07:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 09:58
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:30
Juntada de petição
-
06/10/2021 16:26
Juntada de petição
-
05/10/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 09:36
Juntada de contestação
-
16/09/2021 23:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2021 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2021 15:36
Outras Decisões
-
14/09/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 09:53
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
24/06/2021 12:29
Juntada de petição
-
23/06/2021 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 21:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2021 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/05/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800760-02.2022.8.10.0062
Maria de Jesus Diogenes dos Santos
Adailton Diogenes dos Santos
Advogado: Taina Castro Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2022 11:43
Processo nº 0800808-25.2021.8.10.0149
Roberlane Sousa Saturnino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rondney Melo da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 10:13
Processo nº 0800808-25.2021.8.10.0149
Roberlane Sousa Saturnino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2021 17:30
Processo nº 0801170-38.2021.8.10.0016
Ponto Loterico LTDA
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Antonio Eduardo Silva Mendes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2022 20:30
Processo nº 0801170-38.2021.8.10.0016
Leonel Garcia da Silva Santos
Casa Loterica
Advogado: Antonio Eduardo Silva Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2021 10:06