TJMA - 0808344-15.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 12:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 22:47
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:47
Decorrido prazo de FRANERE PARTICIPACOES S.A em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:46
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:46
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:46
Decorrido prazo de FRANERE PARTICIPACOES S.A em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:46
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 17:08
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 00:06
Publicado Ementa em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 22/09/2022 a 29/09/2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808344-15.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Via S.A.
Advogado: Drº Raphaell Marden S. de Almeida (OAB SP 426.289) Agravados: Franere Participações S/A e Br Malls Participações S/A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO PARA O IPCA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
IMPROVIMENTO. I – A mera alegação de crise financeira decorrente da pandemia da Covid-19 não pode ser admitida, de plano, como justificativa para desobrigar a agravante do pagamento das parcelas acrescida do índice de correção ajustado contratualmente; II - os índices de correção foram livremente estipulados pelas partes no contrato, não havendo justificativa, pelo menos, a priori, para que sejam alteradas suas claúsulas liminarmente, o que iria de encontro com o princípio do pacta sunt servanda; III – agravo de instrumento improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira. São Luís, 29 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/10/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 16:30
Conhecido o recurso de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (AGRAVADO) e não-provido
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30/09/2022 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2022 14:29
Juntada de parecer
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20/09/2022 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2022 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2022 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2022 14:08
Juntada de parecer do ministério público
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15/06/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 12:32
Juntada de contrarrazões
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27/05/2022 03:04
Decorrido prazo de FRANERE PARTICIPACOES S.A em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:59
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:17
Decorrido prazo de FRANERE PARTICIPACOES S.A em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:17
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 25/05/2022 23:59.
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06/05/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 08:10
Juntada de diligência
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05/05/2022 08:02
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 07:53
Juntada de malote digital
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04/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808344-15.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Via S.A.
Advogado: Drº Raphaell Marden S. de Almeida (OAB SP 426.289) Agravados: Franere Participações S/A e Br Malls Participações S/A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Via S.A., devidamente qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão emitida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação revisional de aluguel n.º 0860710-62.2021.8.10.0001, por ela ajuizada em desfavor de Franere Participações S/A e Br Malls Participações S/A, ora agravados) que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na exordial. Nas razões recursais, após salientar o cabimento e tempestividade do presente agravo e fazer relato da lide, a agravante afirma equivocada a decisão recorrida ao indeferir o pleito de tutela antecipada, pois, a onerosidade excessiva, aliada a outros elementos, permitiriam a revisão do contrato para readequar suas bases, bem como a fixação de aluguel provisório. Afirma a agravante que o IGPM, índice contratado pelas partes para reajuste de parcelas se revelou injusto para refletir a realidade econômica, inflando artificialmente o valor do aluguel, podendo, inclusive, levar ao enriquecimento sem causa dos locadores. Alegando que deve ser utilizado o IPCA em substituição ao IGPM, acreditando presentes os requisitos autorizadores, em especial o periculum in mora, considerando o período pandêmico que impôs severo ônus ao exercício das atividades da agravante, a recorrente pugna pelo deferimento da tutela antecipada recursal para que seja fixado aluguel provisório no valor de R$ 48.959,57 (quarenta e oito mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), e para que, desde já, permita-se a correção do valor do aluguel pelo IPCA, considerando como data base de correção dezembro/2021. É o relatório.
Decido. O agravo de instrumento é tempestivo e encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.071, §5º, do CPC, tendo efetuado o preparo (Id 16403017), razão pela qual conheço do recurso. Pois bem.
No condizente ao pedido de antecipação da tutela recursal pretendido, neste juízo de cognição sumária, não o tenho como devido. É que, consoante bem pontuado na decisão agravada (Id 61185792, autos originais), em juízo prefacial, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores da pretendida antecipação da tutela (art. 300 do CPC), pois desde meados do ano de 2020, tem sido minimizadas as medidas restritivas em relação à reabertura gradativa dos empreendimentos comerciais, através de decretos mais flexíveis atinentes a eventos e uso de espaços comuns, o que, a priori, conflita com a alegação de urgência, vez que a agravante, durante o período mais rígido de restrição decorrente da pandemia da COVID-19 (primeiro semestre de 2020), suportou o pagamento dos aluguéis, em princípio, sem qualquer insurgência quanto à necessidade de redução dos valores. Com efeito, no presente momento, não se pode, primo icuto oculi, “relacionar eventual manutenção de situação de diminuição de renda do autor a atos do Poder Público”, tendo em vista que, com a reabertura da economia e o reaquecimento do comércio local e efetiva circulação de pessoas, já vem sendo possível, desde os primeiros meses do corrente ano, a retomada, pela agravante, de suas atividades na inteireza, o que, prima facie, retira embasamento para o pedido de redução do valor locatício, como por ela pretendido, ou mesmo a alteração do índice de correção dos aluguéis fixado originariamente no respectivo contrato. É que, consoante ressaltado pelo magistrado de 1º Grau, os índices de correção foram livremente estipulados pelas partes no contrato, não havendo justificativa, pelo menos a priori, para que sejam alteradas suas claúsulas liminarmente, o que iria de encontro com o princípio do pacta sunt servanda. A presente fase de cognição sumária torna temerário que sejam consideradas, exclusivamente, as alegações da agravante sem que procedida à ponderação com os argumentos a serem ainda trazidos pelos agravados, após regular instauração do contraditório em primeiro grau, ainda mais quando, conforme acima ressalvado, não mais perdura, a priori, qualquer motivo externo a autorizar as pretendidas modificações contratuais. Ante tudo quanto foi exposto, indefiro o pleito de antecipação da tutela recursal pretendido.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se a agravante, através de seus advogados, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, e quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 27 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
02/05/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 18:23
Conclusos para decisão
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26/04/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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