TJMA - 0818780-30.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
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06/12/2024 06:57
Determinado o arquivamento
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22/11/2024 18:12
Juntada de petição
-
21/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/11/2024 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 12:29
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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19/11/2024 18:58
Juntada de petição
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19/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 09:51
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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14/11/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:10
Expedido alvará de levantamento
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08/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 20:18
Homologada a Transação
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04/11/2024 14:39
Juntada de petição
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04/11/2024 11:14
Juntada de petição
-
01/11/2024 15:08
Juntada de petição
-
23/09/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS LOPES DE SOUSA FILHO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MATHEUS VERAS CALDAS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:41
Decorrido prazo de GLAUCIA MARA COELHO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:41
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:25
Juntada de petição
-
20/09/2024 16:49
Juntada de petição
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13/09/2024 02:01
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 11:19
Juntada de petição
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11/09/2024 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:19
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 11:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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08/08/2024 10:23
Juntada de petição
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08/08/2024 08:46
Juntada de petição
-
08/08/2024 08:44
Juntada de petição
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16/07/2024 02:42
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 14:48
Juntada de petição
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13/07/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2024 09:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 11:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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17/06/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:14
Conclusos para decisão
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17/03/2024 05:16
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 05:16
Decorrido prazo de GLAUCIA MARA COELHO em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 05:16
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS LOPES DE SOUSA FILHO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 20:56
Juntada de petição
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15/03/2024 18:41
Juntada de petição
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13/03/2024 17:21
Juntada de petição
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08/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 08:04
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:02
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS LOPES DE SOUSA FILHO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:48
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:48
Decorrido prazo de GLAUCIA MARA COELHO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:48
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:29
Decorrido prazo de MATHEUS VERAS CALDAS em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:52
Outras Decisões
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04/10/2023 18:14
Juntada de petição
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02/10/2023 08:21
Conclusos para decisão
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29/09/2023 15:57
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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29/09/2023 15:20
Juntada de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818780-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIS ALFREDO GUIMARAES CALDAS FILHO RÉU: HOMEDICAL ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA, BRADESCO SAÚDE S/A Advogados/Autoridades do(a) RÉU: GLAUCIA MARA COELHO OAB/SP 173018, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA OAB/SP 163004 Advogado/Autoridade do(a) RÉU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11706-A DESPACHO Intime-se a parte requerida por seu procurador habilitado nos autos para manifestar-se acerca do pedido de habilitação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos para decisão.
São Luís/MA, 25 de setembro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
25/09/2023 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
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04/05/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS LOPES DE SOUSA FILHO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 20:48
Juntada de petição
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28/04/2023 18:04
Juntada de petição
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16/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818780-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIS ALFREDO GUIMARAES CALDAS FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSÉ DE JESUS LOPES DE SOUSA FILHO OAB/MA 13423-A, MATHEUS VERAS CALDAS OAB/MA 23979 RÉU: HOMEDICAL ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA, BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre as contestações e documentos (ID's 65851250 e 87666136), no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 31 de março de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
03/04/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:56
Juntada de contestação
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16/02/2023 12:13
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2023 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2023 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/02/2023 11:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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15/02/2023 11:55
Conciliação infrutífera
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14/02/2023 17:17
Juntada de petição
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11/02/2023 22:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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06/02/2023 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/02/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:43
Conclusos para decisão
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24/01/2023 23:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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09/01/2023 18:49
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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07/01/2023 12:02
Decorrido prazo de MATHEUS VERAS CALDAS em 11/10/2022 23:59.
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07/01/2023 12:02
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 11/10/2022 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0818780-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ALFREDO GUIMARAES CALDAS FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE DE JESUS LOPES DE SOUSA FILHO - MA13423-A, MATHEUS VERAS CALDAS - MA23979 REU: HOMEDICAL ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA, BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO Cuida-se de Ação de conhecimento pendente de realização de audiência de tentativa de conciliação, designada nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 15/02/2023 às 08:30 horas.
Considerando o grande lapso de tempo a ser aguardado para a realização da audiência aprazada, bem assim, que o presente feito encontra-se devidamente impulsionado e permanecerá paralisado sem qualquer pendência de cumprimento até a realização da audiência de tentativa de conciliação designada, o que impacta negativamente no congestionamento desta unidade, sem que seja possível ou exigível do Juízo, qualquer providência judicial e, atento ao disposto nas Portarias Conjuntas n.º 22/2022 e 30/2022 – TJMA, determino o sobrestamento do feito, até a data da audiência designada.
Ademais, registro que a providência ora determinada não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que, a qualquer momento, poderá ser retomado o seu regular curso, caso haja manifestação de qualquer das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
19/12/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 07:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 09:03
Juntada de petição
-
09/12/2022 10:07
Juntada de petição
-
07/12/2022 15:15
Juntada de Certidão
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06/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818780-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIS ALFREDO GUIMARAES CALDAS FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE DE JESUS LOPES DE SOUSA FILHO OAB/MA 13423-A, MATHEUS VERAS CALDAS OAB/MA 23979 RÉU: HOMEDICAL ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA, BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11706-A CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 15/02/2023, 08:30, a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164 -
05/12/2022 19:47
Desentranhado o documento
-
05/12/2022 19:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 19:21
Juntada de Certidão
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05/12/2022 16:44
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS LOPES DE SOUSA FILHO em 16/09/2022 23:59.
-
05/12/2022 16:44
Decorrido prazo de MATHEUS VERAS CALDAS em 16/09/2022 23:59.
-
05/12/2022 16:44
Decorrido prazo de HOMEDICAL ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA em 16/09/2022 23:59.
-
05/12/2022 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
05/12/2022 15:25
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/09/2022 23:59.
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05/12/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 13:32
Conclusos para despacho
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29/11/2022 17:14
Juntada de petição
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30/10/2022 13:22
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS LOPES DE SOUSA FILHO em 11/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:22
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS LOPES DE SOUSA FILHO em 11/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:21
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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22/09/2022 09:58
Audiência Conciliação cancelada para 22/09/2022 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818780-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIS ALFREDO GUIMARAES CALDAS FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE DE JESUS LOPES DE SOUSA FILHO - OAB/MA 13423-A, MATHEUS VERAS CALDAS - OAB/MA 23979 REU: HOMEDICAL ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA, BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais, proposto por LUÍS ALFREDO GUIMARÃES CALDAS FILHO em face de HOMEDICAL ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA. e BRADESCO SAÚDE S/A.
Proferida decisão de ID n.º 75175362, a parte autora opôs Embargos de Declaração requerendo o reconhecimento de contradição no que pertine ao reconhecimento de citação irregular da demandada HOMEDICAL ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA.
Vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatados, fundamento e decido.
Em detalhado exame dos autos, verifico que razão assiste ao embargante ao passo que a decisão embargada considera válida citação das demandadas, sendo que uma das litisconsortes não foi regularmente citada.
Desta feita, o documento de ID n.º 67214944 noticia o recebimento equivocado pela empresa Visioncard, estranha à lide, de correspondência citatória dirigida à Homedical Assistência Domiciliar Ltda.
Nota-se o local apontado no cartão de AR dos correios (ID n.º 71140583) não é o da sede da requerida, Homemedical, o qual fora endereçado à Rua Henrique Meyer, n.º 280, sala 208, Centro, Joinvile/SC, CEP 89.201.405, havendo pois, manifesto equívoco quanto ao número da sala, que é a de n.º 808.
Face o exposto, acolho os embargos declaratórios, deixando de ouvir previamente a litiscorte Bradesco Saúde S.A. em homenagem à celeridade processual e por entender que a presente decisão não tem caráter infringente que possa causar-lhe prejuízo, para reconhecer a irregularidade da citação da demandada Homedical Assistência Domiciliar Ltda.
Por consequência, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisão de ID n.º 75175362 em sua íntegra e determino: 1- Cite-se e intime-se a requerida, Homedical Assistência Domiciliar Ltda, no endereço: Rua Henrique Meyer, n.º 280, Sala 808, Centro, Joinville/SC, CEP: 89.201-405, enviando-lhe cópia desta decisão que serve para todos os efeitos como carta de citação, instruída com a cópia da decisão de ID n.º 64750064. 2- Proceda-se ao cancelamento da audiência de tentativa de conciliação designada, sem prejuízo de posterior designação, acaso se mostre viável. 3- Intimem-se.
São Luís/MA, 13 de setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
16/09/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 16:26
Juntada de petição
-
15/09/2022 15:23
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
15/09/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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14/09/2022 18:17
Juntada de petição
-
13/09/2022 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2022 08:14
Conclusos para decisão
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13/09/2022 08:13
Juntada de termo
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10/09/2022 10:53
Juntada de embargos de declaração
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818780-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIS ALFREDO GUIMARAES CALDAS FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE DE JESUS LOPES DE SOUSA FILHO - OAB/MA 13423-A, MATHEUS VERAS CALDAS - OAB/MA 23979 REU: HOMEDICAL ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA, BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais, proposto por LUIS ALFREDO GUIMARÃES CALDAS FILHO em face de HOMEDICAL ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA e BRADESCO SAÚDE S/A.
Após regular citação da parte demandada, vieram-me os autos conclusos.
No tocante ao requerimento de Id. 74563631, indefiro, tendo em vista que a parte requerida HOMEDICAL ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA, já fora devidamente citada no endereço informado pela autora.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o feito: Tempestivamente apresentada a contestação com a devida oportunização da parte autora para réplica e, havendo alegação de matérias preliminares, passo a enfrentá-las.
Quanto a preliminar de impugnação à gratuidade, alega a requerida que a situação econômica da autora não é claramente informada, não havendo que se falar em presunção legal, vejo que não assiste razão à requerida.
Nesse aspecto a autora junta aos autos o extrato bancário (Id. 64645069), o que a meu sentir comprova sua situação econômica desfavorável.
Por outro lado, a requerida não junta nenhum documento ou comprova nos autos a mudança na situação econômica da impugnada, ao passo que cumpre a impugnante comprovar sua alegação, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma não acolho a preliminar suscitada.
O ponto controvertido da demanda diz respeito ao direito ou não aos itens solicitados pela parte autora ao plano de saúde, descrito na petição inicial, bem como, a existência ou não de negativa e eventuais danos morais decorrentes da suposta negativa pelo plano.
Saneado o feito, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, especificar as provas que porventura ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, cientes ainda de que, no mesmo prazo, poderão solicitar ajustes ou esclarecimentos em relação à delimitação do mérito, sob pena de estabilização (art. 357, §1° do CPC).
Saneado o feito e, sem prejuízo de posterior deliberação quanto a produção de outras provas requeridas pelas partes, considerando que, a teor do art. 3º do CPC, "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial", designo audiência de tentativa de conciliação entre as partes, que serão realizada na sala de audiências virtuais desta unidade, para o dia 22/09/2022 às 10h00, com acesso pelas seguintes credenciais: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
Intimem-se as partes, por seus patronos.
São Luís/MA, 02 de setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
06/09/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 09:58
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
02/09/2022 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 12:23
Juntada de termo
-
31/08/2022 10:58
Juntada de petição
-
30/08/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 17:43
Juntada de petição
-
05/08/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 22:35
Decorrido prazo de HOMEDICAL ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA em 02/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2022 16:38
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2022 02:27
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
25/05/2022 10:47
Juntada de petição
-
18/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818780-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIS ALFREDO GUIMARAES CALDAS FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE DE JESUS LOPES DE SOUSA FILHO - OAB/MA 13423, MATHEUS VERAS CALDAS - OAB/MA 23979 REU: HOMEDICAL ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA, BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DESPACHO Analisando os autos verifico que a parte requerida, Homedical Assistência Domiciliar Ltda ainda não foi devidamente integrada ao polo passivo da demanda, motivo pelo qual deixou para apreciar o requerimento de Id. n° 66156055, após sua intimação.
No mais, aguarde-se o retorno do aviso de recebimento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 11 de Maio de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Substituto da 12ª Vara Cível -
17/05/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 21:23
Juntada de petição
-
04/05/2022 01:52
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818780-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIS ALFREDO GUIMARAES CALDAS FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE DE JESUS LOPES DE SOUSA FILHO - MA13423, MATHEUS VERAS CALDAS - OAB/MA 23979 REU: HOMEDICAL ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA, BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Ante às petições de ID's 64919643 e 65195673, bem como a ausência de comprovação de citação do Réu BRADESCO SEGUROS S/A e a tentativa frustrada de citação do Réu HOMEDICAL ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA (ID 64953445), chamo o feito à ordem para: DEFERIR a substituição do Réu BRADESCO SEGUROS S/A pelo BRADESCO SAÚDE S/A, haja vista os elementos dos autos demonstrarem que o contrato fora firmado com BRADESCO SAÚDE S/A, v.g.
Fatura Técnica (ID 64712335), Carteira do Plano de Saúde (ID 64602959); INDEFERIR o pedido de majoração da multa, uma vez que não constam dos autos o comprovante de citação pessoal dos Réus.
Assim, determino: que a Secretaria Judicial proceda à retificação do polo passivo da demanda, substituindo BRADESCO SEGUROS S/A para BRADESCO SAÚDE S/A, com sede na Av Rio De Janeiro, Nº 555, Sal 801 Sal 901 Sal 1001 Sal 1101 Sal 1201 Sal 1301 Sal 1401 Sal 1701, Bairro Caju, Cep 20.931-675, Rio de Janeiro/RJ; que seja realizada a citação de BRADESCO SEGUROS S/A, certificando-se o ato; que seja intimado o Autor para apresentar novo endereço no qual possa ser citado o Réu HOMEDICAL ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA; que sejam retificados os nomes das partes no sistema, excluindo-se a qualificação "ESPOLIO DE".
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
02/05/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 08:46
Juntada de contestação
-
01/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 20:44
Juntada de petição
-
20/04/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 15:42
Juntada de diligência
-
19/04/2022 17:52
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
18/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:26
Juntada de petição
-
15/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 07:11
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 07:08
Desentranhado o documento
-
13/04/2022 07:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2022 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2022 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 07:00
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 00:47
Juntada de petição
-
11/04/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:02
Juntada de petição
-
11/04/2022 09:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/04/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
10/04/2022 20:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2022 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2022 16:47
Juntada de petição
-
10/04/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
10/04/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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