TJMA - 0802139-06.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 22:02
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 22:01
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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10/03/2021 08:27
Decorrido prazo de ETC COMERCIO E SERVICO EIRELI - ME em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:54
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802139-06.2018.8.10.0001 AUTOR: ETC COMERCIO E SERVICO EIRELI - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE REIS ROCHA VIEIRA - MA6280 REQUERIDO: PREGOEIRA OFICIAL DA CSL/SES Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ETC COMERCIO E SERVICO EIRELI - ME contra suposto ato ilegal praticado pela PREGOEIRA OFICIAL DA CSL/SES, consoante fatos deduzidos na inicial.
Juntou à inicial documentos pertinentes à presente demanda.
A parte autora, por meio da Petição de ID 40631992 , requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. É o essencial a relatar.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro giro, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Diante o exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I. e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe.
SÃO LUÍS, 3 de fevereiro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
10/02/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 18:55
Extinto o processo por desistência
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03/02/2021 14:59
Juntada de petição
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20/07/2018 10:45
Conclusos para julgamento
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20/07/2018 10:44
Juntada de Certidão
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15/07/2018 00:29
Decorrido prazo de PREGOEIRA OFICIAL DA CSL/SES em 11/07/2018 23:59:59.
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15/07/2018 00:24
Decorrido prazo de PREGOEIRA OFICIAL DA CSL/SES em 11/07/2018 23:59:59.
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27/06/2018 21:52
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2018 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2018 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2018 09:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2018 08:52
Decorrido prazo de ETC COMERCIO E SERVICO EIRELI - ME em 25/05/2018 23:59:59.
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12/05/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2018 16:37
Expedição de Mandado
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10/05/2018 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2018 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/05/2018 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2018 12:27
Conclusos para despacho
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16/04/2018 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2018 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2018 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2018 16:51
Conclusos para decisão
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05/02/2018 16:51
Juntada de termo
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05/02/2018 10:20
Juntada de Petição de termo
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05/02/2018 10:20
Juntada de termo
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23/01/2018 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2018 13:50
Conclusos para decisão
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22/01/2018 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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